REMUNERAÇÃO: DIREITO DE QUEM TRABALHA
BENEFÍCIOS: DEVER DE QUEM EMPREGA O TRABALHO
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
1. Definição:
É um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoas com 65 anos ou mais de idade e à pessoas com deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho, onde em ambos os casos a renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo. O BPC também encontra amparo legal na Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 que institui o Estatuto do Idoso. O Benefício é gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) a quem compete sua gestão, acompanhamento e avaliação e, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a sua operacionalização. Os recursos para custeio do BPC provem do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
2. Público-alvo:
Idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência incapacitadas para o trabalho e para a vida independente. Em ambos os casos, a renda familiar per capita dos beneficiários tem de ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
3. Funcionamento:
- No caso das pessoas idosas, comprovar a idade mínima de 65 anos;
- No caso das pessoas com deficiência, ter a sua condição de incapacitada para a vida independente e para o trabalho atestada pela perícia médica do INSS;
- Pessoas com deficiência deverão aguardar a convocação do INSS para a realização da perícia médica;
- O requerimento, acompanhado da documentação, deverá ser entregue ao INSS ou nos locais autorizados;
4. Agências do INSS no Distrito Federal:
O idoso ou portador de deficiência deve procurar a agência da previdência social mais próxima de sua casa e solicitar o benefício. O link abaixo leva à pagina da Dataprev com o Localizador de Agências da Previdência Social:
5. Pré-requisitos:
O idoso deve comprovar que:
- possui 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
- o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que um quarto do salário mínimo vigente.
A pessoa com deficiência deve comprovar que:
- é deficiente e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente;
- o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que um quarto do salário mínimo vigente.
6. Documentos necessários:
São necessários os seguintes documentos:
- Identidade do requerente e de seus familiares.
- Comprovação de renda da família.
- Comprovante de residência.
- Não é necessário que o solicitante já tenha contribuído para a Previdência Social, mas atenção:
Considera-se renda todo e qualquer recebimento, tais como: salários, rendimentos de autônomos, prestação ou venda de bens e serviços, aluguéis, pensões, benefícios e outras; - Especificamente nos casos de requerimento de benefícios para idosos, as rendas provenientes de outros benefícios já concedidos a idosos na mesma família não são consideradas para efeitos do cálculo da renda familiar per capita;
- Só são considerados integrantes da mesma família:
A) o requerente, os pais e os irmãos menores de 21 anos ou inválidos;
B) o requerente, o marido, esposa e filhos menores de 21 anos ou inválidos que vivam sob o mesmo teto, e os equiparados a essas condições;
- Situação de separação, divórcio ou similares deverão ser comprovadas com documentos;
- Requerimentos por procuração, responsáveis por menores ou sob tutela e curatela deverão ser acompanhados da documentação legal.
- No caso de portador de deficiência, a condição de incapacidade para o trabalho e para a vida independente deve ser atestada pela perícia médica do INSS.
- O BPC é intransferível, isto é, após o falecimento do beneficiário, o beneficio não pode ser passado para nenhum outro membro da família.
7. Em caso de indeferimento do BPC:
O BPC será indeferido, caso o requerente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência, não atenda às exigências de idade (65 anos para pessoas idosas), renda percapita de ¼ do salário mínimo vigente e incapacidade para o trabalho e para a vida independente (caso de pessoas com deficiência).
Ocorrendo o indeferimento, o requerente pode entrar com recurso na mesma agência do INSS em requereu inicialmente o BPC, a contar da data de recebimento da comunicação (carta) do indeferimento ( Decreto n. 1.744, de 08/12/1995).
8. Legislação consultada:
- Lei n. 8.742, de 07/12/1993 – Lei Orgânica de Assistencial Social
- Decreto n. 1.744, de 08/12/1995
- Orienta ção Interna INSS-DIRBEN n. 081, de 15/01/2003
- Lei n. 10.741, de 01/10/2003 – Estatuto do Idoso
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