Hipótese: Militar de boa-fé* vem recebendo indevidamente, há mais de cinco anos, quantia pecuniária a maior, a título de gratificação de tempo de serviço. Ao longo desse tempo esse recebimento não foi percebido pelo referido beneficiário, só agora então detectado pela equipe de exame de contracheque.
Questão: O referido militar pode ser responsabilizado, ter a gratificação anulada e revisada, e ser obrigado a devolver, corrigidos monetariamente, os valores recebidos indevidamente durante esse tempo?
Resposta: Não. Não, necessariamente, se, e somente se, ele não usou de má-fé, ou não sabia que recebia indevidamente, isso comprovado mediante sindicância ou processo administrativo. Ele não pode ser responsabilizado por um erro da própria Administração a que está sujeito. A responsabilidade pela percepção dos valores recebidos a maior não lhe pode ser imputada. Ademais, segundo a jurisprudência “a boa-fé dispensa prova, sendo presumida, ante a inexistência de prova em contrário”. Se houver erro, quando não for possível imputá-lo ao beneficiado, quem deve repará-lo são os responsáveis pela implantação do pagamento indevido, restituindo aos cofres públicos os valores pagos imerecidamente ou repondo os bens, segundo o Art. 149 do Decreto Presidencial nº 98.820/90 (RAE). Outrossim, de acordo com o Art. 54, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Ou seja, se não houver má-fé, devidamente comprovada em processo administrativo, no recebimento indevido, a gratificação, já incorporada ao contracheque, não pode ser anulada e/ou revista (ajuste), nem o referido militar é obrigado a fazer a devolução do que já foi recebido, mesmo que indevidamente, a não ser pela sua própria consciência.
*BOA-FÉ SUBJETIVA |
"É uma expressão que denota um estado de consciência individual de não estar lesando o direito de outrem, ou de não estar provocando dano injusto. Diz-se subjetiva justamente porque, para sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. É um modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve ajustar sua própria conduta de acordo com aquilo que um modelo de ser humano ideal, certo, honesto e probo faria no caos concreto". (Judith Martin Costa, 1999:411).*Bona Fides: age de boa fé aquele que ignora o vício. |
As dívidas "caducam" em cinco anos? |
Não. As dívidas não "caducam", o que caduca é o prazo para cobrança - a isso se dá o nome de prescrição. Se uma pessoa deve a uma empresa ou a uma pessoa e durante cinco anos não for cobrada, o credor perde o direito de cobrar esta dívida. No entanto, se o credor cobrar a dívida antes do prazo de prescrição, esta não perde mais a validade. Os cinco anos são o prazo que o Código Civil entende como máximo para que o nome de uma pessoa fique nos cadastros de maus pagadores por conta de uma mesma dívida, de acordo com o seu inciso I, do § 5º, do Art. 206, que reza: “Prescreve: Em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Legislação importantíssima: Lei nº 9.784, de 29 Jan 99; MP 2.215 -10, de 31 Ago 01; Lei nº 10.522, de 19 Jul 02; DL nº 200, de 25 Fev 67; DL nº 2.323, de 06 Fev 87; Dec nº 98.820, de 12 Jan 90; Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro 1932; Lei nº 6.830, de 22 Set 80; |
LEIA ATENTAMENTE O TEXTO ABAIXO EXTRAÍDO DA PÁGINA DA 5ª ICFEx:
Responsabilidade dos Agentes da Administração |
Conforme Acórdão já citado (1990/2007 - 2a Câmara - TCU), toda apuração deve considerar a responsabilidade dos agentes administrativos que concorreram para o prejuízo. Nenhuma novidade, pois o Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto no 98.820, de 12 Jan 90, já dispõe no § 3o, art 149, que quando os beneficiados de pagamento indevido não ressarcirem os cofres públicos pelos prejuízos, caberá ao(s) responsável (eis) pelo pagamento ressarcir a União. Nessa esteira, lembramos que a reposição ao erário é OBRIGATÓRIA nos casos de pagamento realizados indevidamente pela Administração em decorrência de erro operacional. É também obrigatória na forma dos arts 46 e 47 da Lei 8.112/90. SOMENTE poderá vir ser dispensada quando verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: a. presença de boa-fé do servidor; b. ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c. existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d. interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Particularizando situação de dano ao Erário em decorrência de pagamentos indevidos realizados pela Administração, recomendamos a leitura atenta do Parecer no 048/AJ/SEF, de 13 Ago 09, o qual julgamos oportuno reproduzir trecho do mesmo:(...) e. De modo específico, tanto na sindicância como no processo administrativo, o sindicado ou o interessado será aquele que foi beneficiado com a implantação da verba indevida. Tanto em um como em outro caso, a apuração deverá reunir informações que possam esclarecer aspectos relativos a datas, valores, pessoal envolvido e, ainda, quanto à existência ou não de comprovada má-fé por parte do beneficiado. f. Ao solucionar a sindicância ou o processo administrativo, de posse das informações acima mencionadas, a autoridade instauradora deverá informar a ICFEx sobre o resultado da apuração, especialmente no que tange à data da implantação do direito indevido, e à existência ou não de comprovada má-fé, em obediência ao prescrito no art. 5o da Portaria no 008-SEF, de 2003. (…) a) Analisemos a hipótese de o ato irregular que gere efeitos favoráveis ao administrado ter sido cometido há mais de cinco anos. Nesse caso, há que se buscar, nos autos da sindicância, se houve ou não comprovada má fé por parte do beneficiado. (1) Se não houve comprovada má fé, não há o que se falar em anulação ou revisão do ato, eis que, em nome da segurança jurídica, aplicável será, indubitavelmente, o art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, acima. O ato, portanto, não será passível de anulação, não sendo o caso, por isso mesmo, de devolução de eventuais quantias recebidas indevidamente pelo beneficiado. Tais quantias serão consideradas irrepetíveis* em relação ao mesmo. Nada impede, entretanto, que o beneficiado reconheça o equívoco da Administração e concorde, voluntariamente, mediante declaração expressa, em ter a verba irregularmente implantada suprimida de seus vencimentos. Nada impede, da mesma forma, que o mesmo recolha aos cofres públicos, mediante declaração expressa e voluntária, as quantias percebidas a maior. Nesse caso, aplicar-se-á ao valor a restituir apenas a atualização monetária pelo INPC, não incidindo juros, podendo haver parcelamento até o limite definido em lei (atualmente 60 (sessenta) meses, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (2) Se houve comprovada má fé, o ato deverá ser anulado, eis que se encontrará inserido na ressalva do caput do art. 54 da Lei no 9.784, retro mencionado. Sendo anulado, necessariamente deverá a Administração buscar o ressarcimento das quantias pagas indevidamente em face do beneficiado. Os valores serão, assim, repetíveis*, e a ação para buscar a recomposição do erário público será imprescritível. b) Analisemos em seguida a hipótese de o ato irregular que gere efeitos favoráveis ao administrado ter sido cometido há menos de cinco anos. Sendo esse o caso, abre-se a possibilidade de aplicação da Súmula no 249, do TCU, e da Súmula no 34, da AGU, respectivamente transcritas a seguir: Súmula 249 TCU: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé,por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais." Súmula 34 AGU: "Não estão sujeitos à repetição os valor e recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública" Em vista de tais orientações, há que se buscar, nos autos da sindicância, se houve, em primeiro lugar, comprovada má fé por parte do beneficiado e, em seguida, se o ato irregular foi cometido em virtude de escusável (desculpável, perdoável, justificável) interpretação de lei ou norma. Ressalte-se que ambos os requisitos devem estar presentes de forma concomitante para que as súmulas possam ser aplicadas. Assim, abrem-se as seguintes hipóteses: (1) Se não houve comprovada má fé e, também, se o erro decorreu de escusável interpretação de lei ou norma, aplicáveis serão as Súmulas n° 249 do TCU e n° 34 da AGU. Nesse caso, o ato irregular deverá ser anulado, mas os valores pagos indevidamente serão irrepetíveis pelo beneficiado. Não obstante, o beneficiado poderá, se desejar, restituir aos cofres públicos os valores que tiver recebido indevidamente, mediante declaração expressa e voluntária. Nesse caso, aplicar-se-á ao valor a restituir apenas a atualização monetária pelo INPC, não incidindo juros, podendo haver parcelamento até o limite definido em lei, conforme visto acima. (2) Se não houve comprovada má-fé, mas o erro não decorreu de escusável interpretação de lei ou norma, não serão aplicáveis as Súmulas em questão, tendo em vista a falta de um dos pressupostos para tanto. O ato deverá ser anulado, porém, ainda assim, as quantias não deverão ser repetidas pelo beneficiado, em face da prevalência da boa-fé presumida de sua parte e, também, em virtude do caráter alimentar das verbas, conforme reiteradamente decidido pelo Judiciário. Não obstante, o beneficiado poderá, se desejar, restituir aos cofres públicos os valores que tiver recebido indevidamente, mediante declaração expressa e voluntária. Nesse caso, aplicar-se-á ao valor a restituir apenas a atualização monetária pelo INPC, não incidindo juros podendo haver parcelamento até o limite definido em lei, conforme visto acima. (3) Se houve comprovada má-fé, mas o erro decorreu de escusável interpretação de lei ou norma, não serão aplicáveis as Súmulas em questão, tendo em vista a falta de um dos pressupostos para tanto. O ato deverá ser anulado e as quantias deverão ser repetidas pelo beneficiado. (4) Naturalmente, se houve comprovada má fé e, ainda, se o erro não decorreu de escusável interpretação de lei ou norma, não serão aplicáveis as Súmulas em questão. O ato deverá ser anulado e as quantias deverão ser repetidas pelo beneficiado. 2) Como se denota, a repetição dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiado será possível sempre que houver comprovada má-fé de sua parte, independentemente da data em que o ato irregular foi praticado. Reafirme-se que havendo má-fé comprovada, o direito da Administração em buscar a recomposição do erário será imprescritível. 3) Porém, como visto, em determinadas ocasiões (Se não houver comprovada má-fé), não será possível obter do beneficiado a restituição dos valores pagos indevidamente em seu favor. Nessas hipóteses, o mesmo somente restituirá aos cofres públicos os valores recebidos a maior se assim desejar, mediante declaração expressa e voluntária. 4) Porém, se isso não ocorrer, o ônus pela recomposição do erário deverá ser atribuído aos responsáveis pelo pagamento indevido, nos termos do §3o do art. 149 do Regulamento de Administração do Exército (RAE) - R3, aprovado pelo Decreto no 98.820, de 12 jan 1990. Fonte: http://www.5icfex.eb.mil.br |
* Irrepetível = não será devolvido; Repetível = deverá ser devolvido
VEJA O FLUXOGRAMA DOS PROCEDIMENTOS:
VEJA O MANDADO DE SEGURANÇA FAVORÁVEL A UM SERVIDOR DE BOA-FÉ QUE RECEBEU VALORES INDEVIDAMENTE A MAIOR:
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prezado senhor
ResponderExcluirGostaria de saber se minha mae, pensionista do exercito brasileiro, foi informada de um debito com o exercito (uma DEVOLUÇAO em folha), pois ha 20 anos o exercito fez um pagamento a mais. Depois de 20 anos uma cobranca sobre um erro q nem nos sabemos, como pode? é correto se cobrar após 20 anos de pensionistas. E a prescrição p tudo e todos são 5 anos. pq algo de 20 anos pago a mais, agora deve ser devolvido.