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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

A VOLTA DO AUXÍLIO MORADIA


Auxílio moradia. Boas notícias?

Segundo informações que recebemos, estão em curso no Ministério da Defesa estudos
 visando a concessão de uma gratificação que vise cobrir os gastos com moradia do pessoal
 militar não contemplado com PNR. A intenção é a elaboração de um projeto de lei a ser enviado
 ao congresso nacional, os valores serão escalonados a partir do valor máximo de R$ 2.185,00.



Nas informações que a revista Sociedade Militar recebeu de colaborador, o Ministério da Defesa
 solicita por ofício ao Comando da Marinha que indique um representante para auxiliar na 
elaboração do projeto sobre o auxílio moradia. O estudo já em andamento leva em consideração
 os valores médios pagos na locação de imóveis nas principais cidades do país. Leva também 
em consideração os valores gastos pelo governo na manutenção dos imóveis funcionais e a 
necessidade de PNR para atender a todos os militares da ativa.
Essas medidas indicam passos acertados do Ministério da Defesa e comandos militares, caso 
esse estudo realmente tenha como consequencia uma lei, os militares realmente serão aliviados
 de um dos maiores pesos no seu orçamento, o pagamento de aluguel.

Extrato da nota técnica em anexo ao ofício:

Um comentário:

  1. * O que acham de uma Ação Civil Pública requerendo auxílio moradia para a maioria dos militares que não tem PNR? A instituição tem que tratar isonomicamente os seus, e já que não tem residência para todos, nada mais razoável que compensar aqueles prejudicados com uma ajuda em pecúnia para equiparar o tratamento dado.
    * Segundo a legislação, os PNR são para atender o militar movimentado, mas aqui na minha guarnição os poucos PNR que tem estão sendo ocupados pelos QE e por militares que possuem imóvel na guarnição e estão alugados, e tudo com a conivência do comando...acho isso uma baita sacanagem.
    * O auxílio-moradia é valido, entretanto a briga é grande. A 1ª é o retorno em lei; 2ª os valores que serão fixados; 3ª se os valores forem fixos, o que fazer para atualizar.

    Veja o exemplo do pré-escolar, os valores não são atualizados há muito tempo; e o valores do salário-família também não são atualizados.

    O certo é a garantia de movimentação com o PNR disponível, a exemplo de Brasília.

    Não custa muito os quarteis construirem PNR um a cada ano, no "final das contas" quem paga a construção são os militares com os descontos em seus contracheques; estes descontos diminuem a margem consignável destes.

    Outra solução seria ordenar em fila única para oficiais e praças, todos os PNR disponíveis de acordo com a data de solicitação. A extinção da distribuição conforme o posto e a graduação é tradicionalmente invencível.

    Os militares da forças armadas são obrigados a mudar de residência continuamente e os valores recebidos de indenização são ínfimos em muitos casos. E o pior a movimentação é irrecusável. São obrigados a defender a nação e não possuem amparo dela para si e sua família.

    Nem pense comparar os direitos remuneratórios das Forças Armadas com as Polícias Militares conforme o decreto-lei 667/1969.
    * 10/04/2012 SEGUNDA TURMA
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 651.415 RIO
    GRANDE DO NORTE
    RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
    AGTE.(S) :MARCONI PINHEIRO CLEMENTE E OUTRO(A/S)
    ADV. :JOAO PAULO SANTOS MELO
    AGDO.(A/S) :UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
    Processual civil. Ausência de indicação do preceito constitucional
    supostamente violado. Incongruência entre os dispositivos mencionadas
    no articulado recorrente e a questão jurídica enfrentada na origem.
    Deficiência no fundamento recursal. Enunciado 284 da Súmula/STF.
    Precedentes. 3. Administrativo. Remuneração de servidor militar.
    Decreto-lei 667/1969. Pretensão pautada em suposta vinculação do
    patamar remuneratório dos militares das Forças Armadas com o dos
    policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. Inviabilidade. Vedação
    constitucional. Artigo 37, inciso XIII, da CF/1988. Precedentes. 4. Agravo
    regimental a que se nega provimento.
    A C Ó R D Ã O
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
    Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
    Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e
    das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao
    agravo, nos termos do voto do Relator.
    Brasília, 10 de abril de 2012.
    Ministro GILMAR MENDES
    Relator

    http://jus.com.br/forum/291399/auxilio-moradia/

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"O que me preocupa não é o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons."(M.L.King)
"LIBERDADE É CONHECER AS AMARRAS QUE NOS PRENDEM"