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Bem vindo! Este blog tem por fim compartilhar notícias que, talvez, podem ser interessantes aos leitores. Sem tomar partido algum, a intenção aqui é meramente repassar informes sobre assuntos diversos veiculados na mídia, dentro do princípio de auxiliar com oportunidade. Cabe a cada qual, no uso do bom juízo e senso crítico, investigar a fonte e a veracidade das postagens. Os artigos aqui postados foram compilados da "internet" e não refletem necessariamente as ideias ou opiniões deste blogueiro. "Examinai tudo. Retende o bem (Ts 5:21)."



sábado, 21 de janeiro de 2012

RECONSIDERAÇÃO DE ATO


RECONSIDERAÇÃO DE ATO

Senhores, o assunto sobre o qual ora passo a discorrer talvez não interesse à maioria por não estar relacionado a aumento do soldo. O assunto diz respeito a algo mais importante: O RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO-MILITAR, CIMENTO DE SUA DIGNIDADE PESSOAL. O assunto trata sobre recurso disciplinar, a reconsideração de ato e, por consequência, sobre o famigerado e desarrazoado Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD.

Antes, como intróito, a título de ilustração e reflexão, abaixo transcrevo um pequeno trecho de um texto da lavra do Doutor Paulo Luiz Netto Lobo, membro do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre o que vem a ser a dignidade humana, in verbis:

A Constituição brasileira, do mesmo modo que a italiana, prevê a cláusula geral de tutela da personalidade que pode ser encontrada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Dignidade é tudo aquilo que não tem preço, segundo conhecida e sempre atual formulação de Immanuel Kant.  Kant procurou distinguir aquilo que tem um preço, seja pecuniário, seja estimativo, do que é dotado de dignidade, a saber, do que é inestimável, do que é indisponível, do que não pode ser objeto de troca. Diz ele:

`No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade.`

Os direitos à vida, à honra, à integridade física, à integridade psíquica, à privacidade, dentre outros, são essencialmente tais pois, sem eles, não se concretiza a dignidade humana. A cada pessoa não é conferido o poder de dispô-los, sob pena de reduzir sua condição humana; todas as demais pessoas devem abster-se de violá-los.” (Paulo Luiz Netto Lobo, CNJ)

E então, os senhores têm dignidade ou têm um preço? Os senhores preferem ser homens dignos ou lacaios bem remunerados?

Alguns chefes costumam dizer: "se você não tá satisfeito, pede pra ir embora!". Uma atitude típica de quem não sabe liderar seus subordinados pela persuasão. Esse tipo apenas vocifera. Emite constantemente palavras agressivas e ameaçadoras, sem procurar conhecer o que aflige os seus comandados. Típico de tiranos e boçais que se preocupam apenas com a sua comodidade, esquecendo-se do bem estar da sua tropa.

Senhores, não se deve desistir de uma carreira profissional que se escolheu. Não se iluda, se você for para qualquer outra profissão, encontrará também tiranos e boçais. Você apenas trocará um problema por outro. Você fugirá novamente, procurando uma outra profissão ou tentará mudar para melhor o seu ambiente de trabalho?

Se você desistir ou procurar outra profissão visando um salário maior, mesmo sujeitando-se a desmandos, estará claro que você realmente é um mercenário, e mercenário não tem pátria nem merece respeito.

No decorrer do tempo, se algo muda para pior no ambiente de trabalho, é natural que as pessoas exijam melhorias. É assim que a coisa funciona, sempre foi assim no mundo todo. A história é testemunha.

Mudar de profissão não vai alterar o fato de que a categoria profissional está sendo espezinhada e vilipendiada. As instituições nacionais, todas sem exceção, devem ser fortes e coesas, pois são os pilares da nossa nação. Na verdade, independentemente da profissão que exercemos, somos um único organismo. Um grande organismo chamado Brasil, e porque não Mundo, e porque não Universo. Se um órgão adoecer, todos sofremos os reveses. Estamos no mesmo barco, companheiro. Ademais, o tempo de pedir pra ir embora já passou, foi o tempo em que passamos no curso de formação, após isso somos integrantes da Instituição que escolhemos com orgulho. Não podemos desistir dela. Pelo contrário, devemos defendê-la dos tiranos que menosprezam os nossos direitos e a nossa dignidade. Esses tiranos é que devem sair, não nós. Como em alguns casos são protegidos pelo corporativismo, pelo menos devemos levá-los às barras dos tribunais.

Tenho mais de 25 anos de serviço dedicado integralmente à nossa instituição. 45 anos de idade. Nunca fui punido nem perseguido, ao contrário do que alguns "precipitados críticos de plantão" estão pensando neste momento. Tenho diploma superior, estou preparado intelectualmente para prestar qualquer concurso público federal do meu nível, pois estudo todos os dias, inclusive nos finais de semana. Entretanto, um homem como eu com 45 anos e filhos pós-adolescentes não está disposto a mudar, porque obriga toda a família a mudar também. Envolve mudança de cargo, às vezes de casa, de bairro... mudança de trabalho da esposa, de colégio e faculdade dos filhos, de ritmo de trabalho, de amigos, de identidade social e até psicológica. 25 anos de serviço é muito tempo, é uma vida inteira dedicada à profissão. Não vou aceitar as sugestões ardilosas de alguns tiranos boçais, que acham que o exército é deles, que tem como principal missão diária atormentar o espírito de seus subordinados, assediando-os moralmente. Ao contrário, ficarei e procurarei, da minha maneira, mudar pra melhor as nossas condições de trabalho. Trabalho que me orgulho em fazer, mas, sem humilhações, sem indignações, sem injustiças, sem parcialidades, sem abusos de autoridade. Lembro-me de uma citação, que não me recordo o autor, que diz: "reagir a uma autoridade injusta, não é sedição, mas uma obrigação de todo cidadão", outra: "o verdadeiro patriota deve estar pronto para lutar contra o seu próprio governo", tudo dentro da legalidade, obviamente.

Se algum dos senhores for punido sem instauração de sindicância, apenas preenchendo o FATD, e sentir que a punição foi injusta ou ilegal, interponha os recursos disciplinares previstos no art 52 do RDE. Estão lá previstos para serem utilizados. Não sendo atendido, se a punição foi injusta ou ilegal, requeira a sua anulação (art 1º, Portaria 593, de 22 out 02). se, ainda, o requerimento for indeferido, ajuíze uma ação na Justiça Federal (incisos ii, xxxiv, xxxv, do art 5º da Constituição Federal; Lei Federal nº 4.898, de 09/12/65). denuncie o fato ao Ministério Público Federal (art 127, CF) ou procure a Defensoria Pública para anular a punição e solicitar reparação de danos morais. Saiba que a Defensoria Pública não existe só para defender os que não possuem condições de constituir advogado, serve também para mover ações contra quem desrespeitar os seus direitos (inciso lxxiv, do art 5º, art 134, da const federal; lei nº 1.060, de 05/02/50; lei nº 7 .510, de 04/07/86.). Se você está certo, recorra. Quem não deve, não teme.

SEGUE ABAIXO ALGUNS EXEMPLOS DE MODELOS DE DOCUMENTOS. A IDÉIA É DÁ UMA DIREÇÃO. O CAMINHO É DE CADA UM.

ATENÇÃO: Os modelos aqui sugeridos servem apenas como exemplos. O seu uso indiscriminado, insensato e doloso é de responsabilidade única e exclusiva de quem vai usá-los. Use-os por sua conta e risco. Lembrando que objetivo precípuo é resguardar o Estado Democrático de Direito e não criar celeumas e postulações descabidas. Os exemplos servem para auxiliar aqueles que de fato estão sendo vítimas de injustiça ou ilegalidade e não para postulões congestionar a Administração. Lembrem-se, a instituição Exército é perene, inabalável. É um dos pilares da nossa nação. Seus regulamentos são justos e imparciais, o que ocorre é que alguns poucos Comandantes que se acham os donos da verdade sabida violam os preceitos neles contidos.


MODELO DE REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO
(obedeça o que está previstos nas IG 10-42)

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
........................................

Brasília-DF, ____ de _________ de 2012.

Requerimento

Do Ten FULANO DE TAL

Ao Sr Comandante da Companhia ...

Objeto: reconsideração de ato


1. FULANO DE TAL, Idt EB ( ________________ ), 1º Tenente da Arma de Infantaria, servindo na Companhia de _________________, requer a V Sª reexaminar, à luz dos autos do processo e da legislação atinente ao assunto, a decisão proferida no Boletim Interno nº ___ , de ____/____/ 12, dessa OM, que redundou na sua punição, e reconsiderar o ato administrativo ora questionado, pelos motivos  abaixo aduzidos.

2. Tal solicitação encontra amparo no inciso I, do Parágrafo único, do Art. 52 e Art. 53 do Decreto Presidencial nº 4.346, de 26 Ago 02 (Regulamento Disciplinar do Exército); no Art. 51 da Lei Federal nº 6.880, de 09 Dez 80 (Estatuto dos Militares); e no caput do Art 56, inciso I do Art 58, caput e Parágrafo único do Art 65 da Lei Federal nº 9.784, de 29 Jan 99.

3. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Senhor Comandante, o objeto da petição que ora o requerente pleiteia, fundamenta-se nos seguintes fatos e argumentos:

3.1. DOS FATOS

No dia _____do corrente, o requerente, foi instado a comparecer ... Ocorre que... (expor minuciosamente os fatos que deram origem ao processo)

Face à decisão proferida no Boletim Interno nº ____, de____ maio de 2006 (Doc nº___ ), que redundou na punição do requerente, pela análise minuciosa do Processo Administrativo Disciplinar (FATD nº _____-, de __./__./ 12, da Cia _____ ), (Doc nº ____ ), bem como pela observância das normas legais prescritas nos incisos II, XXXVII, LIV, LV, LVI, LVII e LXXIV, do Art 5º, Art 37, Art 133 e 134 da Constituição Federal; na Lei Federal nº 9.784/99; na Lei Federal nº 8.906/94; na Lei Federal nº 1.060/50; na Lei Federal nº 7 .510/86; no caput, parágrafos e incisos, do Art 35 do Decreto Presidencial nº 4.346, de 26 Ago 02 (Regulamento Disciplinar do Exército); na Portaria do Comandante do Exército nº 202, de 26 Abr 00 (Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância) e nos incisos VI, XV e XIX do Art 113 da Portaria nº 816 do Comandante do Exército, de 19 Dez 03, resta claro que não houve obediência aos ditames legais e às formalidades a que estão sujeitos os processos administrativos, previstas na legislação atinente ao assunto, contrariando, por conseguinte, o rito e fases processuais e violando os princípios do Direito Processual e Administrativo, o Postulado Genérico do Devido Processo Legal e as normas internas do Exército, conforme será exaustivamente comprovado alhures. 

É de bom alvitre colocar aqui que o requerente não pretende com o recurso ora apresentado eximir-se de sua responsabilidade no fato ocorrido que ensejou no aludido Processo Administrativo Disciplinar, tampouco pretende suplicar por justiça, porquanto esta não lhe foi negada, malgrado não ter-lhe sido plenamente feita, contudo, pretende aqui tão-somente insurgir-se contra a ILEGALIDADE cometida na condução dos procedimentos que redundou na sua punição. 

Outrossim, dado o ensejo, convém esclarecer que no decorrer da presente exposição, quando o requerente aludir a renomados juristas, operadores do Direito, professores, e empregar trechos de obras diversas e normas legais que abordam assuntos pertinentes aos que estão em pauta, não pretenderá outra coisa, senão, fazer-se melhor entender naquilo que alega, reforçar seus argumentos, comprovar suas ilações e, sobretudo, dentro do princípio de auxiliar com oportunidade, contribuir com a Administração Militar na apreciação e estudo de casos semelhantes, a fim de que esta coadune-se com os princípios da nossa Ordem Jurídica vigente, como adiante veremos. 

3.2. DAS IRREGULARIDADES DO PROCESSO EM QUESTÃO

Inicialmente, Sr Comandante, tendo em vista que os AUTOS do processo será uma das bases de sustentação dos argumentos e ilações do requerente para comprovar a ILEGALIDADE do ato ora atacado, faz-se mister trazer à baila, como memória sucinta, que AUTOS de um processo "é o conjunto ordenado das peças dum processo judicial ou administrativo. Devem integrar os Autos do Processo todos os documentos gerados no transcurso do processo e aqueles a ele juntados, como subsídios, necessários à elucidação dos fatos. Em tese, os AUTOS de um processo bastam por si só para comprovar a veracidade ou não dos fatos noticiados e a ilegalidade cometida, por ação ou omissão dos envolvidos, porquanto, as suas peças componentes demonstram toda a atuação dos seus participantes, do início ao fim do processo e, dessa forma, não há como negar o que foi feito e o que se deixou de fazer em desacordo ou não com a legislação regedora do assunto em questão". Vale ressaltar que o único documento gerado e utilizado como elemento de convicção para punir o requerente foi o sumaríssimo Processo Administrativo Disciplinar (Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD nº ___, de __./__./ 06, da Cia _____ ), (Doc nº ____ ), ao qual doravante chamaremos aqui de "AUTOS".

Ainda, Senhor Comandante, no intuito de prepará-lo para os argumentos seguintes, faz-se mister asseverar que é consabido que quando uma norma específica é silente sobre uma determinada questão, usa-se subsidiariamente a norma legal genérica. Trata-se de um princípio legal. É pacificado na jurisprudência, nesses casos, o entendimento de que se aplicam, subsidiariamente, ao processo administrativo disciplinar, as regras da legislação processual comum, haja vista a sua natureza punitiva. Destarte, é incontroverso que, com relação ao Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Exército Brasileiro, no que o Regulamento Disciplinar do Exército for omisso, vale o que está previsto na Lei Federal nº 9.784, de 29 Jan 99, lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, inclui-se aí o nosso brioso Exército; no que esta Lei for omissa, vale o que está escrito no Código do Processo Penal e no silêncio deste Código, as regras gerais e princípios do Direito devem ser obedecidas, estas, norteadas pelos princípios universais de justiça, estes, alicerçados na moralidade da sociedade humana.

E a propósito, à título de ilustração e reflexão, segundo o psicólogo norte-americano Lawrence Kohlberg (1927-1987), podemos dividir a moralidade em três níveis, a saber: O nível pré-convencional, o nível convencional e o nível pós-convencional. E sobre este último nível, assevera, verbis:

"(...) chama-se pós-convencional porque a pessoa começa a perceber os conflitos entre as regras e o sistema. (...) a perspectiva do sistema, típica do nível convencional, ainda se faz sentir na prevalência do contrato social e na necessidade, já introjetada, de se obedecer às regras e às leis. No entanto, a pessoa reconhece haver enorme variedade de valores e opiniões e que, muitas vezes, existem conflitos inconciliáveis entre o legal e o moral, sobretudo em relação a valores e direitos como a vida e a liberdade, em contraposição às normas estabelecidas. (...) Os valores independem dos grupos ou das pessoas que os sustentam, porque são princípios universais de justiça: igualdade dos direitos humanos, respeito à dignidade das pessoas, reconhecimento de que elas são fins em si e precisam ser tratadas como tal. Não se trata de recusar leis ou contratos, mas de reconhecer que eles são válidos porque se apóiam em princípios." (Filosofando - Introdução à Filosofia, Maria Lúcia de Arruda Aranha e Maria Helena Pires Martins, Ed Moderna, 3ª Edição revista)

Senhor Comandante, à luz dos AUTOS, vê-se que os fatos não foram devidamente apurados, porquanto a autoridade coatora não cercou-se dos cuidados e procedimentos que se exige dum PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, justo e imparcial, contrariando, por conseguinte, o § 1º do Art. 35 do próprio Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto Presidencial nº 4.346, de 26 Ago 02), que assegura: 

Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados”.

Ora, de que forma se nos apresenta razoável a devida apuração dos fatos relatados no FATD? De que forma se espera que os fatos venham a ser devidamente elucidados? De que forma deixar claro que processo é isento e que não está inclinado a pré-julgamentos? Certamente não é perguntando-se algures o que ocorreu sem nenhum registro oficial; não é mandando o militar acusado assinar o FATD, sob pena de revelia, confissão ou descumprimento de ordem. O FATD não se mostra razoável e suficiente para aplicar pena, e o seu mero preenchimento não supre a exigência legal. O FATD desacompanhado da devida investigação, levada a termo escrito, banaliza e viola direitos fundamentais do militar acusado. Vê-se que no caso em questionamento não foi empregado o instrumento adequado para tal, a SINDICÂNCIA, como determina o parágrafo único do Art. 2º e o Art. 3º da Portaria do Comandante do Exército nº 202, de 26 Abr 00, que rezam, respectivamente, in verbis: 

A autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a adotar as medidas necessárias para a sua apuração, mediante sindicância; “A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente, publicada em boletim interno (BI) da Organização Militar (OM)”.

Senhor Comandante, os AUTOS do processo bastam por si só para comprovar a ilegalidade perpetrada contra o requerente. Eles são a prova cabal, suficiente e irrefutável de suas ilações. 

À vista de todas as peças que compõem o Processo Administrativo Disciplinar procedido mediante o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD, processo nº ___, de ___/___/ 12, da Cia ___, constatam-se as seguintes irregularidades:

a) Não foi publicada a instauração do processo em Boletim Interno da Unidade Militar a qual pertence o requerente, contrariando o princípio da publicidade insculpido no Art 37 da Constituição Federal, e esbarrando no inciso XVII, do Art 21 do RISG, que reza Ao Cmt U, além de outros encargos relativos à instrução, à disciplina, à administração e às relações com outras OM, prescritos por outros regulamentos ou por ordens superiores, incumbem as seguintes atribuições e deveres: (…) XVII - publicar em BI da unidade, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações”;;




b) Não foi concedido ao requerente, na condição de acusado, a oportunidade de acompanhar por si ou por procurador habilitado todos os atos a serem praticados pela autoridade responsável pela apuração dos fatos. Aliás, não se sabe ao certo, até agora, quem foi de fato e de direito o agente da administração designado para realizar tal apuração, porquanto não foi publicada a instauração do indigitado processo, contrariando o inciso I, do § 2º do Art 35 do Regulamento Disciplinar do Exército (Dec Pres nº 4.346/2002) e incisos V, VIII, IX e X do Art 2º, incisos II e III do Art 3º e Art 28 da Lei Federal nº 9.784, de 29 Jan 99, que rezam, respectivamente:  "Art. 35.  O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade. (…)  § 2º  Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar:  I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação; Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (…) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;  X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;  Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:  I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse";

c) Não foi feita a devida apuração dos fatos, porquanto não se tem notícia da inquirição das pessoas envolvidas no fato ou de qualquer outro depoimento reduzido a escrito por agente da administração ou pela autoridade coatora, iniciadora do processo, contrariando o § 6º, do Art 12 do Regulamento Disciplinar do Exército (Dec Pres nº 4.346/2002) e o Art. 2º e o Art. 3º da Portaria do Comandante do Exército nº 202, de 26 Abr 00, que rezam, respectivamente:  "Art 12.  Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito. (…)  § 6º  A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares. Art. 2° A sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, para a apuração, quando julgada necessária pela autoridade competente, de fatos de interesse da administração militar ou de situações que envolvam direitos. Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a adotar as medidas necessárias para a sua apuração, mediante sindicância. Art. 3° A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente, publicada em boletim interno (BI) da Organização Militar (OM)";

d) Não foi oportunizado ao requerente o acompanhamento de todos os atos de apuração. Não lhe foi comunicado o andamento dos atos processuais, impedindo-o de os acompanhar em todas as suas fases, contrariando o inciso I, do § 2º do Art 35 do Regulamento Disciplinar do Exército (Dec Pres nº 4.346/2002); e incisos V, VIII, IX e X do Art 2º, inciso II e III do Art 3º e Art 28 da Lei Federal nº 9.784, de 29 Jan 99, que rezam, respectivamente: "Art. 35.  O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade. (…)  § 2º  Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar:  I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação; Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (…) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;  X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;  Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:  I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; Art 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse"; 

e) Não foi dado ao requerente a oportunidade de contraditar as acusações a ele oferecidas mediante procurador habilitado (advogado), a despeito de ter sido solicitado (Doc nº ____ ), e apesar de incumbir ao Comandante assegurar aos seus comandados os recursos legais de defesa de acordo com os princípios de justiça, consoante Portaria nº 816, do Comandante do Exército, de 19 Dez 03, Regulamento Interno dos Serviços Gerais (VI, IX, XV, XIX, Art 113), que rezam, respectivamente: "Art 113. Ao Cmt SU, além das ações de planejamento, coordenação, execução e avaliação e dos encargos que lhe são atribuídos em outros regulamentos, incumbe: (…) VI - considerar a SU como uma família, da qual deve ser o chefe enérgico e justo e interessar-se para que, a todos os seus membros, se faça inteira justiça; (…) IX - administrar a SU, zelando pelo conforto e pelo bem estar de suas praças; (…) XV - ouvir com atenção os seus comandados e providenciar, de acordo com os princípios de justiça, para que sejam assegurados os seus direitos e satisfeitos os seus interesses pessoais, sem prejuízo da disciplina, do serviço e da instrução; (…) XIX - acompanhar com solicitude os processos em que estejam envolvidos os seus comandados, esforçando-se para que não lhes faltem, nem sejam aqueles retardados, os recursos legais de defesa";  contrariando o inciso LXXIV, do Art 5º e Art 133 da Constituição Federal; o Art 2º, da Lei Federal nº 8.906/94; a Lei Federal nº 1.060/50; e a Lei Federal nº 7 .510/86;

f) Não foi feita notificação ao requerente do encerramento da instrução do processo para que este oferecesse suas alegações finais, contrariando a regra geral do processo e o inciso X do Art 2º, da Lei Federal nº 9.784, de 29 Jan 99, que reza: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio";

g) Não houve isenção por parte da autoridade coatora, porquanto, a referida autoridade não teve legitimidade atuando como interessado no processo em questão, pois, essa mesma autoridade foi quem promoveu a acusação, conduziu a elaboração do processo, investigou (sem seguir os procedimentos legais) e julgou o requerente sem designar um sindicante imparcial, quebrando, assim, absolutamente a imparcialidade e a impessoalidade, dando margem para a sua suspeição e o seu impedimento, contrariando o inciso I, do Art 18 da Lei Federal nº 9.784, de 29 Jan 99, que reza: Art 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:  I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;  e


h) Não foi informado ao requerente as razões do não-acolhimento de suas alegações de defesa de forma fundamentada, nos termos do inciso VIII, do § 2º, do Art 35, do Decreto Presidencial nº 4.346/2002, que reza: "Art. 35.  O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade. (…)  § 2º  Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar: VIII - ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.
Face ao acima exposto, resta claro que a punição aplicada ao requerente baseada unicamente no FATD, sem a instauração do processo em Boletim Interno, sem a presença de advogado e sem os termos das inquirições dos envolvidos no fato, violou o direito do requerente ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da presunção de inocência.

(expor aqui tudo o que for relacionado com a punição. Não esquecer nenhum detalhe que mostre que a punição foi ilegal. Citar nomes de testemunhas. Citar documentos. Fundamentar todas as alegações)

3.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA DO REQUERENTE

Senhor Comandante, é consabido que a ampla defesa no processo administrativo disciplinar se concretiza com a oportunização ao acusado de se fazer representar por um defensor desde o início do processo. Garantia que não foi observada pela autoridade coatora no processo em questionamento. É também consabido que com a promulgação da Constituição Federal de 1988 tornou-se inadmissível um processo administrativo disciplinar decorrer-se sem a observância do princípio da ampla defesa (Art. 5º, inc. LV, CF), e esta estaria ligada à exigência constitucional da presença obrigatória de profissional habilitado na área de Direito para assistir ao acusado (Art. 133, CF ). 

Sabe-se que na esfera judicial a contratação do advogado cabe ao acusado, que, se não o fizer, terá um defensor nomeado pelo próprio Estado, por se considerar essa assistência jurídica obrigatória em todos os atos processuais, independentemente da vontade do acusado. Na esfera administrativa, na ausência de advogado constituído, por inércia ou por insuficiência de recursos financeiros do acusado, a assistência jurídica extrajudicial também é indispensável, haja vista que essa assistência decorre de uma determinação legal, segundo a qual o advogado é indispensável à administração da justiça (Art. 133, CF; Art 2º, da Lei 8.906/94) e que se insere no direito de ampla defesa do acusado, porquanto é desarrazoado e ilegal que uma pessoa sem instrução jurídica ou habilitação em Direito e sendo a parte mais fraca no processo faça a sua própria defesa. 

Convenhamos, Senhor Comandante: como poderia um simples cidadão-militar, isoladamente e sem recursos financeiros, repelir uma acusação vinda de uma autoridade detentora do poder disciplinar, que representa uma instituição poderosa e que tem toda a máquina administrativa à sua disposição? Seria impossível! 

Segundo Leonardo Gurgel C. Pires, Promotor de Justiça do Estado do Ceará:

"A prestação administrativa da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, como função do Estado, possui os contornos de um poder-dever, tal como, enfaticamente, o confirma a Constituição no art. 5º, inc. LXXIV. Os princípios explícitos ou implícitos albergados na Constituição podem e devem dar suporte ao controle da atuação do Poder Público. O Estado deve sempre atuar de forma a prestigiar os valores, direitos e garantias tutelados na Carta Política. Não cabe ao Estado, escolher entre implementar ou não implementar a política pública impositiva de atendimento jurídico aos hipossuficientes."

Senhor Comandante, faz-se mister trazer a lume que, de acordo com os incisos XV e XIX do Art 113, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais (Port nº 816 do Cmt-Ex, de 19 Dez 03), incumbe ao Comandante em relação a seus comandados: "providenciar, de acordo com os princípios de justiça, para que sejam assegurados os seus direitos (...); acompanhar com solicitude os processos em que estejam envolvidos os seus comandados, esforçando-se para que não lhes faltem, nem sejam àqueles retardados, os recursos legais de defesa"

Ora, em nenhuma parte dos AUTOS, em nenhum lugar, se tem notícia de que o Comandante do requerente sequer expediu-lhe uma orientação ou notificação acerca dos seus direitos. Isso é inadmissível! O que caracteriza inobservância do Princípio do Controle Hierárquico.

Nesse bojo, a nossa Constituição Federal, no inciso LXXIV, do Art 5º, determina que, verbis: 

"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" 

Outrossim, a Carta Magna no seu Art 133, assegura:

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. 

A Lei a que se refere o supracitado artigo, Lei nº 8.906, de 04 Jul 94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é taxativa no seu Art 2º, quando estabelece que: 

"O advogado é indispensável à administração da justiça."

E nesse diapasão, é de se perquirir acerca do conceito de JUSTIÇA. Sobre esse tema, afirma o ilustre publicista Miguel Reale, verbis:

"O valor próprio do direito é, pois, a Justiça – ao entendida como simples relação extrínseca ou formal, aritmética ou geométrica, dos atos humanos, mas sim como a unidade concreta desses atos, de modo a constituírem um bem intersubjetivo ou, melhor, o bem comum." (Reale, Miguel. Filosofia do Direito. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 272)

Para o filósofo do Direito, Chaim Perelmam:

"A justiça de um ato consiste na igualdade de tratamento que ele reserva a todos os membros de uma mesma categoria essencial. Essa igualdade resulta, por sua vez, da regularidade do ato, do fato de que coincide com uma conseqüência de uma determinada regra de justiça" (Perelman, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 66-67)

Outrossim, na enciclopédia virtual Wikipédia encontramos que:

O termo diz respeito à igualdade de todos os cidadãos. É o principio básico de um acordo que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal (constitucionalidade das leis) ou na sua aplicação a casos específicos (litígio). Sua ordem máxima, representada em Roma por uma estátua, com olhos vendados, visa seus valores máximos onde ‘todos são iguais perante a lei’ e ‘todos têm iguais garantias legais’, ou ainda, ‘todos têm iguais direitos’. A justiça deve buscar a igualdade entre os cidadãos.” 

A propósito, ainda, segundo assevera o livre-docente da UFES, João Baptista Herkenhoff, em sua dissertações no site Jus-Navigandi, verbis:

"No ensino clássico, a Justiça explicita-se de três maneiras fundamentais: como Justiça comutativa; como Justiça distributiva; como Justiça geral, social ou legal. A justiça comutativa exige que cada pessoa dê a outra o que lhe é devido. A Justiça distributiva manda que a sociedade dê a cada particular o bem que lhe é devido. A Justiça geral, social ou legal determina que as partes da sociedade dêem à comunidade o bem que lhe é devido."

Ora, no processo em questão, verifica-se claramente, à luz das peças que compõem o indigitado processo, que em nenhum momento o Comandante do requerente, autoridade coatora, mostrou-se disposto a assegurar-lhe o devido processo legal dentro dos princípios de JUSTIÇA, porquanto as fases do processo legal não foram obedecidas integralmente, quais sejam: INSTAURAÇÃO e APURAÇÃO. O que houve foi um pré-julgamento baseado apenas no FATD. Se assim não fosse, então, onde estaria as peças integrantes do processo legal (Boletim que publicou a instauração do processo, nomeação do encarregado pela apuração, notificação prévia do acusado, citação e termos de inquirição dos envolvidos, etc)? Estariam essas peças invisivelmente embutidas no sumaríssimo FATD?

É sabido que no âmbito do Exército os processos administrativos são regulados pelo Decreto Presidencial nº 4.346, de 26 Ago 02 (Regulamento Disciplinar do Exército) e pela Portaria do Comandante do Exército nº 202, de 26 Abr 00 (Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância). Na leitura desses dois institutos verifica-se que eles são omissos no que tange à obrigatoriedade da defesa técnica (presença de advogado constituído ou dativo) no processo administrativo disciplinar. Não obstante, é inconcebível um processo legal sem assistência jurídica de pessoa habilitada. 

Assim como o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), assim como o Regulamento Disciplinar do Exército (Dec Pres nº 4.346/2002) e como as Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância (Port Cmt Ex nº 202/2000), o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990) também é omisso no que tange a obrigatoriedade da presença de advogado no processo administrativo disciplinar. Entretanto isso não significa que ele é dispensável. Sobre esse assunto, a assertiva é do STJ, no informativo nº 0290, Período 26 a 30 de junho de 2006, verbis: 

"INICIO.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBRIGATORIEDADE. ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO. (...) Para a Min. Laurita Vaz, condutora da tese vencedora, é obrigatória a presença do advogado ou defensor dativo no processo disciplinar desde o início, apesar de não haver disposição legal, pois elementar à essência de garantia constitucional do direito à ampla defesa. Não se poderia vislumbrar a formação de uma relação jurídica válida sem a presença da defesa técnica.”

Ainda, nesse sentido, a jurisprudência já firmou posição, reconhecendo o cabimento da obrigatoriedade da presença de advogado constituído ou dativo em processo administrativo disciplinar, independentemente da vontade do acusado e mesmo não havendo disposição legal específica. Senão, vejamos:

STJ, MS 6.911-DF - Corolário do princípio da ampla defesa, são obrigatória a presença de advogado constituído ou defensor dativo no processo administrativo disciplinar.”

STJ, RMS 20.148-PE - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, igualmente incidentes na esfera administrativa, têm por escopo propiciar ao servidor oportunidade de oferecer resistência aos fatos que lhe são imputxdos, sendo obrigatória a presença de advogado constituído ou defensor dativo.”

STJ, MS 9201-DF - 3. Na hipótese, durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, o Impetrante não contou com a presença obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo, circunstância, que, a luz dos precedentes desta Corte de Justiça, elementar à garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou administrativo, porque tem como sujeitos não apenas os litigantes, mas também os acusados em geral.”

STJ, MS 7.078-DF- A presença obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo é elementar à essência mesma da garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou administrativo, porque tem como sujeitos não apenas litigantes, mas também os acusados em geral.” 

O que redundou na Súmula 343, daquele egrégio Tribunal.

Agora, atentemos para o seguinte: 

A Constituição Federal, no inciso LV, do Art. 5°, determina que:

Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A Lei nº 9.784/99, reza:

"Art 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." (…)

Art. 27 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado."

No § 1º do Art 35 do Decreto Presidencial nº 4.346, de 26 Ago 02 (Regulamento Disciplinar do Exército), encontramos, in verbis:

"Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados."

Ainda, no Art. 15 da Portaria do Comandante do Exército nº 202, de 26 Abr 00 (Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância), temos, in verbis:

"A sindicância obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes."

Ora, face ao acima exposto, fica aqui as seguintes indagações: Todos os dispositivos supracitados não asseguram a ampla defesa? É possível assegurar a um acusado ampla defesa sem oferecer-lhe os meios e recursos a ela inerentes? A assistência jurídica não é um recurso inerente à ampla defesa? É admissível num Estado Democrático de Direito uma mesma autoridade administrativa (agente do Poder Público) acusar, processar, julgar e condenar um administrado, diretamente a ela subordinado, sem assegurar-lhe a devida assistência jurídica, sobretudo, tendo este manifestado-lhe não ter condições financeiras suficientes para constituir um advogado? 

Senhor Comandante, atualmente, é inconcebível um processo judicial ou administrativo sem a presença de defesa técnica, advogado constituído ou defensor dativo (inscritos na OAB). O advogado é parte integrante do processo que garante a ampla defesa do acusado, uma vez que é um recurso primordial para assegurar os procedimentos legais e sem o qual torna ilegítimo todo o processo judicial ou administrativo e por consequência, irremediavelmente ILEGAL. 
(Se desejar, expor mais coisas relacionadas com a punição. Fundamentar todas as alegações.)

3.4. DO PEDIDO

Por fim, pela presente exposição, face aos argumentos acima apresentados, depreende-se que as formalidades a que está sujeito o DEVIDO PROCESSO LEGAL não foram obedecidas pela autoridade iniciadora e julgadora do supracitado processo, restando claro indícios de CERCEAMENTO DE DEFESA e de ABUSO DE AUTORIDADE contra o requerente, que por conseguinte pede a Vossa Senhoria:

a) que seja instaurada a devida Sindicância ou Inquérito Policial Militar, a fim de apurar os fatos acima relatados, em observância à letra a) do inciso XXXIV do Art 5º da Constituição Federal; à letra e) do Art 10, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 Out 69 (CPPM); ao Art 5º, caput e inciso I do Art 9º da Lei Federal nº 9.784, de 29 Jan 99; ao caput e Parágrafo único do Art 2º da Portaria do Comandante do Exército nº 202, de 26 Abr 00; e à Lei Federal nº4.898/65.

b) que seja o ato administrativo ora atacado reconsiderado e a punição imposta ao requerente anulada por ter havido ilegalidade na sua aplicação, em observância ao Art. 41, § 1º , do Art. 42 e inciso I, do Art. 52 do Decreto Presidencial nº 4.346, de 26 Ago 02 (RDE).

4. Anexos: 

a) 01 (uma) Cópia da Parte nº 001/FT, de ___/___/ 12, do requerente (interessado), solicitando assistência jurídica; (veja modelo abaixo)

b) 01 (uma) Cópia da Parte nº ___ /Sgte, de de ___/___/ 12, do Comandante da Companhia de _______________, remetendo a cópia dos Autos dos Processos, solicitada pelo requerente;

c) 01 (uma) Cópia da Parte nº 003/FT, de ___/___/ 12, do requerente (interessado), solicitando cópias de Boletins Internos (nº ___ , ____ , ___ ); (veja modelo abaixo)

d) 01 (uma) Cópia da Parte nº ___ /Sgte, de de ___/___/ 12, do Comandante da Companhia de _______________, remetendo as cópias de Boletins Internos, solicitadas pelo requerente;

e) 01 (uma) Cópia da Parte nº 004/FT, de ___/___/ 12, do requerente (interessado), solicitando cópia dos Autos do Processo; (veja modelo abaixo) 

f) 01 (uma) Cópia da Parte nº ___ /Sgte, de de ___/___/ 12, do Comandante da Companhia de _______________, remetendo cópia dos Autos do Processo, solicitada pelo requerente.

5. É a primeira vez que requer.


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FULANO DE TAL – Ten




ABAIXO, MODELOS SUGERIDOS

MODELO DE PARTE SOLICITANDO ASSISTÊNCIA JURÍDICA

(sugestão)

OBSERVAÇÃO: Numere a Parte. Dê entrada no protocolo da Unidade ou Subunidade, assim que receber o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD. Ver: princípio do controle hierárquico; Incisos III e XIV do Art 21 e incisos VI, XV e XIX do Art 113 do RISG. 

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
.............................................

Brasília-DF, ____ de _________ de 2012.
Parte nº 001/FT
Do Ten Fulano de Tal

Ao Sr Comandante da ......................

Assunto: ampla defesa

Rfr: - Constituição Federal de 1988;
- Lei nº 8.906/94;
- Lei nº 9.784/99; e
- Dec Pres nº 4.346, de 26 Ago 02 (RDE).


1. Versa o presente expediente sobre recursos legais de defesa em Processo Administrativo Disciplinar.

2. À vista da acusação formulada por essa autoridade ( ou pelo ..............) contra este militar por intermédio do Processo Administrativo Disciplinar nº ____, da Cia ____, de ___/___/ 12- Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, face à sua natureza punitiva, solicito-vos providências no sentido de que seja-lhe assegurado o direito à assistência jurídica (defesa técnica), necessária à ampla defesa, de acordo com os princípios de justiça.

3. Outrossim, informo-vos que o motivo de tal solicitação deve-se ao fato deste militar não possuir conhecimentos técnico-jurídicos, nem condições financeiras suficientes para constituir advogado sem colocar em risco a sua estabilidade sócio-econômica e o sustento de sua família.

4. Tal solicitação fundamenta-se na observância aos incisos II, XXXVII, LIV, LV, LVII e LXXIV do Art 5º, Art. 37 e Art 133 da Constituição Federal; ao Art. 2º, da Lei nº 8.906/94; ao Art. 2º da Lei nº 9.784/99; e ao § 1º do Art 35 do Decreto Presidencial nº 4.346, de 26 Ago 02 (RDE). 


____________________
FULANO DE TAL - Ten



MODELO DE PARTE SOLICITANDO PRORROGAÇÃO DE PRAZO
(sugestão)

OBSERVAÇÃO: Numere a Parte. Se for o caso, dê entrada no protocolo da Unidade ou Subunidade, após você dar entrada na parte anterior, solicitando assistência jurídica (defesa técnica). 

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
............................................

Brasília-DF, ____ de _________ de 2012.
Parte nº 002/FT
Do Ten Fulano de Tal

Ao Sr Comandante da .............

Assunto: prorrogação de prazo

Rfr: - Dec Pres nº 4.346, de 26 Ago 02;
- Processo Administrativo Disciplinar (FATD nº ___, da Cia ______, de ____/___/ 12); e
- Parte nº 001/FT, de ___/___ 12.


1. Versa o presente expediente sobre prorrogação de prazo para apresentar defesa em Processo Administrativo Disciplinar.

2. Em observância ao que prescreve a letra b) do item 4 das Instruções para Padronização do Contraditório e da Ampla Defesa nas Transgressões Disciplinares (ANEXO IV do Dec nº 4.346, de 26 Ago 02 - RDE), solicito a V Sª que se digne de conceder a este militar prorrogação do prazo definido no Processo Administrativo Disciplinar nº ___, da Cia _____, de ___/____/ 12- Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, até a solução da Parte nº 001/FT, de 16 Jul 12 (ampla defesa) e mais três dias úteis. 

3. Tal solicitação tem em vista permitir a este militar reunir elementos e informações a respeito do que lhe está sendo imputado e, juntamente com o seu Defensor, instruir-se sobre os fatos à luz da legislação e documentos atinentes ao assunto para a formulação de sua defesa.

____________________
FULANO DE TAL - Ten




MODELO DE PARTE SOLICITANDO CÓPIAS DE DOCUMENTOS (1)
(sugestão)

OBSERVAÇÃO: Numere a Parte. Se for o caso, dê entrada no protocolo da Unidade ou Subunidade, após você dar entrada na parte anterior, solicitando Prorrogação de Prazo. Essa parte, após solucionada (até 8 dias, letra a, inciso III, Art 16 Port nº 041, 18 Fev 02) servirá para comprovar quais as providências tomadas e os procedimentos seguidos pela autoridade coatora desde o início do Processo Administrativo Disciplinar. É assim se verifica se houve descumprimento de normas e procedimentos legais por parte da autoridade coatora.

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
...........................................

Brasília-DF, ____ de _________ de 2012
Parte nº 003/FT
Do Ten Fulano de Tal

Ao Sr Comandante da ..............

Assunto: cópias de documentos (solicita)

Rfr: - Constituição Federal; 
- Lei nº 9.784/99; e
- Dec Pres nº 4.436, de 26 Ago 02


1. Versa o presente expediente sobre o fornecimento de cópias de documentos pela Administração dessa Organização Militar.

2. Tendo em vista permitir a este militar, na condição de interessado, conhecer e acompanhar todos os atos do Processo Administrativo Disciplinar nº ____, da Cia _____, de ___/___/ 12- Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, iniciado por essa autoridade ( ou pelo .......); com o fito de reunir informações de seu interesse; solicito-vos gestões no sentido de que lhe seja fornecida a cópia do Boletim Interno que publicou a instauração do aludido processo e a designação do agente da administração responsável pela apuração dos fatos. 

3. Tal solicitação encontra amparo no inciso IV, do § 2º, do Art. 35 do Dec Pres nº 4.436, de 26 Ago 02 (RDE); no inciso II, do Art 5º da Lei nº 9.784, de 29 Jan 99 e no inciso XXXIII, do Art 5º e Art 37 da Constituição Federal.

___________________
FULANO DE TAL - Ten


MODELO DE PARTE SOLICITANDO CÓPIAS DE DOCUMENTOS (2)
(sugestão)

OBSERVAÇÃO: Numere a Parte. Caso você tenha sido punido, dê entrada no protocolo da Unidade ou Subunidade, após você devolver o Formulário de Transgressão Disciplinar, decorridos os prazos para a apresentação das suas justificativas e razões de defesa, apuração dos fatos e decisão da autoridade competente (Comandante de OM ou Subunidade). Essa parte, após solucionada (até 8 dias, letra a, inciso III, Art 16 Port nº 041, 18 Fev 02) servirá para comprovar quais as providências tomadas e os procedimentos seguidos pela autoridade coatora durante todo o Processo Administrativo Disciplinar. É pelos autos do processo que se verifica se houve ou não inobservância de procedimentos e normas legais por parte da autoridade coatora. Saiba que “Autos de um processo é o conjunto ordenado das peças dum processo judicial ou administrativo. Devem integrar os autos do processo todos os documentos gerados no seu transcurso e aqueles a ele juntados, necessários à elucidação dos fatos, donde a autoridade competente colherá subsídios para o seu silogismo e decisão. Em tese, os autos de um processo bastam por si só para comprovar a veracidade ou não dos fatos noticiados e a ilegalidade cometida, por ação ou omissão dos envolvidos, porquanto, as suas peças componentes demonstram toda a atuação dos seus participantes, do seu início ao fim e, dessa forma, não há como negar o que foi feito e o que se deixou de fazer em desacordo ou não com a legislação atinente ao assunto em questão”.


MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
..............................................

Brasília-DF, ____ de _________ de 2012

Parte nº 004/FT

Do Ten Fulano de Tal

Ao Sr Comandante da ..............

Assunto: cópia de autos de processo

Rfr: - Constituição Federal; 
- Lei nº 9.784/99; e
- Dec Pres nº 4.436, de 26 Ago 02


1. Versa o presente expediente sobre o fornecimento de cópias de documentos pela Administração dessa Organização Militar.

2. Em face da decisão proferida por esse Comando no Boletim Interno nº____., de ____/___/ 12, ( ou pelo ..........), que redundou na punição (detenção, prisão, etc) deste militar; com o fito de instruir Recurso Disciplinar (ou processo judicial), solicito-vos providências no sentido de que lhe sejam fornecidas as cópias de todas as peças componentes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº ___, da Cia _____, de ____/___/ 12- Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, bem como as cópias de todos os documentos acostados aos autos e gerados no decorrer da apuração dos fatos que serviram para a elucidação do ocorrido e decisão dessa autoridade, inclusive as cópias dos documentos comprobatórios das audiências e inquirições deste militar e das pessoas envolvidas nos fatos que ensejou o aludido processo.

3. Tal solicitação encontra amparo no inciso IV, do § 2º, do Art. 35 do Dec Pres nº 4.436, de 26 Ago 02 (RDE); no inciso II, do Art 5º da Lei nº 9.784, de 29 Jan 99 e no inciso XXXIII, do Art 5º e Art 37 da Constituição Federal.

___________________
FULANO DE TAL - Ten

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