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Bem vindo! Este blog tem por fim compartilhar notícias que, talvez, podem ser interessantes aos leitores. Sem tomar partido algum, a intenção aqui é meramente repassar informes sobre assuntos diversos veiculados na mídia, dentro do princípio de auxiliar com oportunidade. Cabe a cada qual, no uso do bom juízo e senso crítico, investigar a fonte e a veracidade das postagens. Os artigos aqui postados foram compilados da "internet" e não refletem necessariamente as ideias ou opiniões deste blogueiro. "Examinai tudo. Retende o bem (Ts 5:21)."



sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE

Hipótese: Militar de boa-fé* vem recebendo indevidamente, há mais de cinco anos, quantia pecuniária a maior, a título de gratificação de tempo de serviço. Ao longo desse tempo esse recebimento não foi percebido pelo referido beneficiário, só agora então detectado pela equipe de exame de contracheque. 


Questão: O referido militar pode ser responsabilizado, ter a gratificação anulada e revisada, e ser obrigado a devolver, corrigidos monetariamente, os valores recebidos indevidamente durante esse tempo?


Resposta: Não. Não, necessariamente, se, e somente se, ele não usou de má-fé, ou não sabia que recebia indevidamente, isso comprovado mediante sindicância ou processo administrativo. Ele não pode ser responsabilizado por um erro da própria Administração a que está sujeito. A responsabilidade pela percepção dos valores recebidos a maior não lhe pode ser imputadaAdemais, segundo a jurisprudência a boa-fé dispensa prova, sendo presumida, ante a inexistência de prova em contrário”. Se houver erro, quando não for possível imputá-lo ao beneficiado, quem deve repará-lo são os responsáveis pela implantação do pagamento indevido,  restituindo aos cofres públicos os valores pagos imerecidamente ou repondo os bens, segundo o Art. 149 do Decreto Presidencial nº 98.820/90 (RAE). Outrossim, de acordo com o Art. 54, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Ou seja, se não houver má-fé, devidamente comprovada em processo administrativo, no recebimento indevido, a gratificação, já incorporada ao contracheque, não pode ser anulada e/ou revista (ajuste), nem o referido militar é obrigado a fazer a devolução do que já foi recebido, mesmo que indevidamente, a não ser pela sua própria consciência.

*BOA-FÉ SUBJETIVA
"É uma expressão que denota um estado de consciência individual de não estar lesando o direito de outrem, ou de não estar provocando dano injusto. Diz-se subjetiva justamente porque, para sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. É um modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve ajustar sua própria conduta de acordo com aquilo que um modelo de ser humano ideal, certo, honesto e probo faria no caos concreto". (Judith Martin Costa, 1999:411).*Bona Fides: age de boa fé aquele que ignora o vício.


As dívidas "caducam" em cinco anos?
Não. As dívidas não "caducam", o que caduca é o prazo para cobrança - a isso se dá o nome de prescrição. Se uma pessoa deve a uma empresa ou a uma pessoa e durante cinco anos não for cobrada, o credor perde o direito de cobrar esta dívida. No entanto, se o credor cobrar a dívida antes do prazo de prescrição, esta não perde mais a validade. Os cinco anos são o prazo que o Código Civil entende como máximo para que o nome de uma pessoa fique nos cadastros de maus pagadores por conta de uma mesma dívida, de acordo com o seu inciso I, do § 5º, do Art. 206, que reza: “Prescreve: Em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”  Legislação importantíssima:  Lei nº 9.784, de 29 Jan 99MP 2.215 -10, de 31 Ago 01Lei nº 10.522, de 19 Jul 02DL nº 200, de 25 Fev 67DL nº 2.323, de 06 Fev 87  Dec nº 98.820, de 12 Jan 90;  Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro 1932Lei nº 6.830, de 22 Set 80

LEIA ATENTAMENTE O TEXTO ABAIXO EXTRAÍDO DA PÁGINA DA 5ª ICFEx:

Responsabilidade dos Agentes da Administração

Conforme Acórdão já citado (1990/2007 - 2a Câmara - TCU), toda apuração deve considerar a responsabilidade dos agentes administrativos que concorreram para o prejuízo. Nenhuma novidade, pois o Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto no 98.820, de 12 Jan 90, já dispõe no § 3o, art 149, que quando os beneficiados de pagamento indevido não ressarcirem os cofres públicos pelos prejuízos, caberá ao(s) responsável (eis) pelo pagamento ressarcir a União. Nessa esteira, lembramos que a reposição ao erário é OBRIGATÓRIA nos casos de pagamento realizados indevidamente pela Administração em decorrência de erro operacional. É também obrigatória na forma dos arts 46 e 47 da Lei 8.112/90. SOMENTE poderá vir ser dispensada quando verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a. presença de boa-fé do servidor;

b. ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;

c. existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e

d. interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. 




                        Particularizando situação de dano ao Erário em decorrência de pagamentos indevidos realizados pela Administração, recomendamos a leitura atenta do Parecer no 048/AJ/SEF, de 13 Ago 09, o qual julgamos oportuno reproduzir trecho do mesmo:(...) 

e. De modo específico, tanto na sindicância como no processo administrativo, o sindicado ou o interessado será aquele que foi beneficiado com a implantação da verba indevida. Tanto em um como em outro caso, a apuração deverá reunir informações que possam esclarecer aspectos relativos a datas, valores, pessoal envolvido e, ainda, quanto à existência ou não de comprovada má-fé por parte do beneficiado.

f. Ao solucionar a sindicância ou o processo administrativo, de posse das informações acima mencionadas, a autoridade instauradora deverá informar a ICFEx sobre o resultado da apuração, especialmente no que tange à data da implantação do direito indevido, e à existência ou não de comprovada má-fé, em obediência ao prescrito no art. 5o da Portaria no 008-SEF, de 2003. (…)

a) Analisemos a hipótese de o ato irregular que gere efeitos favoráveis ao administrado ter sido cometido há mais de cinco anos. Nesse caso, há que se buscar, nos autos da sindicância, se houve ou não comprovada má fé por parte do beneficiado.

(1) Se não houve comprovada má fé, não há o que se falar em anulação ou revisão do ato, eis que, em nome da segurança jurídica, aplicável será, indubitavelmente, o art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, acima. O ato, portanto, não será passível de anulação, não sendo o caso, por isso mesmo, de devolução de eventuais quantias recebidas indevidamente pelo beneficiado. Tais quantias serão consideradas irrepetíveis* em relação ao mesmo. Nada impede, entretanto, que o beneficiado reconheça o equívoco da Administração e concorde, voluntariamente, mediante declaração expressa, em ter a verba irregularmente implantada suprimida de seus vencimentos. Nada impede, da mesma forma, que o mesmo recolha aos cofres públicos, mediante declaração expressa e voluntária, as quantias percebidas a maior. 

Nesse caso, aplicar-se-á ao valor a restituir apenas a atualização monetária pelo INPC, não incidindo juros, podendo haver parcelamento até o limite definido em lei (atualmente 60 (sessenta) meses, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

(2) Se houve comprovada má fé, o ato deverá ser anulado, eis que se encontrará inserido na ressalva do caput do art. 54 da Lei no 9.784, retro mencionado. Sendo anulado, necessariamente deverá a Administração buscar o ressarcimento das quantias pagas indevidamente em face do beneficiado. Os valores serão, assim, repetíveis*, e a ação para buscar a recomposição do erário público será imprescritível. 

b) Analisemos em seguida a hipótese de o ato irregular que gere efeitos favoráveis ao administrado ter sido cometido há menos de cinco anos. Sendo esse o caso, abre-se a possibilidade de aplicação da Súmula no 249, do TCU, e da Súmula no 34, da AGU, respectivamente transcritas a seguir:

Súmula 249 TCU: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé,por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais."

Súmula 34 AGU: "Não estão sujeitos à repetição os valor e recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública" 

Em vista de tais orientações, há que se buscar, nos autos da sindicância, se houve, em primeiro lugar, comprovada má fé por parte do beneficiado e, em seguida, se o ato irregular foi cometido em virtude de escusável (desculpável, perdoável, justificável) interpretação de lei ou norma.

Ressalte-se que ambos os requisitos devem estar presentes de forma concomitante para que as súmulas possam ser aplicadas.

Assim, abrem-se as seguintes hipóteses: 

(1) Se não houve comprovada má fé e, também, se o erro decorreu de escusável interpretação de lei ou norma, aplicáveis serão as Súmulas n° 249 do TCU e n° 34 da AGU. Nesse caso, o ato irregular deverá ser anulado, mas os valores pagos indevidamente serão irrepetíveis pelo beneficiado.

Não obstante, o beneficiado poderá, se desejar, restituir aos cofres públicos os valores que tiver recebido indevidamente, mediante declaração expressa e voluntária.

Nesse caso, aplicar-se-á ao valor a restituir apenas a atualização monetária pelo INPC, não incidindo juros, podendo haver parcelamento até o limite definido em lei, conforme visto acima.

(2) Se não houve comprovada má-fé, mas o erro não decorreu de escusável interpretação de lei ou norma, não serão aplicáveis as Súmulas em questão, tendo em vista a falta de um dos pressupostos para tanto. O ato deverá ser anulado, porém, ainda assim, as quantias não deverão ser repetidas pelo beneficiado, em face da prevalência da boa-fé presumida de sua parte e, também, em virtude do caráter alimentar das verbas, conforme reiteradamente decidido pelo Judiciário.

Não obstante, o beneficiado poderá, se desejar, restituir aos cofres públicos os valores que tiver recebido indevidamente, mediante declaração expressa e voluntária.

Nesse caso, aplicar-se-á ao valor a restituir apenas a atualização monetária pelo INPC, não incidindo juros podendo haver parcelamento até o limite definido em lei, conforme visto acima. 

(3) Se houve comprovada má-fé, mas o erro decorreu de escusável interpretação de lei ou norma, não serão aplicáveis as Súmulas em questão, tendo em vista a falta de um dos pressupostos para tanto. O ato deverá ser anulado e as quantias deverão ser repetidas pelo beneficiado. 

(4) Naturalmente, se houve comprovada má fé e, ainda, se o erro não decorreu de escusável interpretação de lei ou norma, não serão aplicáveis as Súmulas em questão. O ato deverá ser anulado e as quantias deverão ser repetidas pelo beneficiado. 

2) Como se denota, a repetição dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiado será possível sempre que houver comprovada má-fé de sua parte, independentemente da data em que o ato irregular foi praticado. Reafirme-se que havendo má-fé comprovada, o direito da Administração em buscar a recomposição do erário será imprescritível. 

3) Porém, como visto, em determinadas ocasiões (Se não houver comprovada má-fé), não será possível obter do beneficiado a restituição dos valores pagos indevidamente em seu favor. Nessas hipóteses, o mesmo somente restituirá aos cofres públicos os valores recebidos a maior se assim desejar, mediante declaração expressa e voluntária.

4) Porém, se isso não ocorrer, o ônus pela recomposição do erário deverá ser atribuído aos responsáveis pelo pagamento indevido, nos termos do §3o do art. 149 do Regulamento de Administração do Exército (RAE) - R3, aprovado pelo Decreto no 98.820, de 12 jan 1990. Fonte: http://www.5icfex.eb.mil.br 

* Irrepetível =  não será devolvido;  Repetível = deverá ser devolvido

VEJA O FLUXOGRAMA DOS  PROCEDIMENTOS:





VEJA O MANDADO DE SEGURANÇA  FAVORÁVEL A UM SERVIDOR DE BOA-FÉ QUE  RECEBEU VALORES INDEVIDAMENTE A MAIOR:

MANDADO DE SEGURANÇA
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Órgão: 4ª Turma Cível
Processo N.: Remessa de Ofício 20080110932419RMO
Autor(es): WILSON GASPAR
Réu(s): DIRETOR GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS
Relator: Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Acórdão Nº: 385.164

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A MAIOR – BOA-FÉ DO SERVIDOR.


A Administração Pública não pode determinar a devolução de valores pagos indevidamente a maior a servidor público quando decorrentes de erro do próprio Poder Público e constatada a boa-fé no recebimento das quantias.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO BITTENCOURT - Relator, CRUZ MACEDO - Vogal, ALFEU MACHADO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2009


Certificado nº: 4435650A


Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Relator


R E L A T Ó R I O


Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Wilson Gaspar contra atos do Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e do Diretor Adjunto da Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil do Distrito Federal, consistente no desconto em seus vencimentos de R$ 51.873,66, parceladamente, decorrentes do pagamento indevido de benefícios provenientes de progressão funcional.
Aduz o impetrante ser agente da Polícia Civil do Distrito Federal desde 27/3/96 e que sofreu punição disciplinar no período de 28/6/01/ a 6/7/01. Alega que foi beneficiado com a Lei Distrital 3.620/05, que anistiou os policiais civis punidos com até 10 dias de suspensão no período anterior a 31/9/04, mas com efeitos financeiros a partir de sua publicação, em 14/7/05. Narra que foi instaurado o processo administrativo 052.000.800/02 a fim de regularizar sua situação na carreira, uma vez constatado erro em sua progressão funcional. Afirma que os réus promoveram unilateralmente a revisão de suas progressões funcionais, determinando-lhe a devolução de R$ 51.873,66, valores recebidos a maior. Sustenta que tal determinação é indevida, tendo em vista seu caráter irrepetível, por se tratar de verba alimentar, bem como pela ausência de contraditório prévio. Requer, portanto, liminarmente, “a suspensão de qualquer desconto a título de reposição ao erário”. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, caso deferida.
A r. sentença de fls. 198/205 concedeu parcialmente a segurança, anulando o ato que impôs a devolução dos referidos valores, bem como determinando que as autoridades coatoras abstenham-se descontar qualquer valor dos vencimentos do impetrante e que procedam a devolução dos descontos já efetuados a contar da data da impetração do presente mandamus, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 0,5%.
Sentença sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença vergastada (fls. 220/211).
É o relatório.
V O T O S

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial.


Conforme bem assentou o douto magistrado a quo, a jurisprudência majoritária desta Egrégia Corte de Justiça entende ser indevida a cobrança de valores pagos a maior pela Administração Pública em caso de equívoco cometido por ela própria.


Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. VANTAGENS INCORPORADAS. REVISÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. INVIABILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 


1. Não merece acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, quando o feito se encontra devidamente instruído com as provas necessárias à demonstração da situação fática que consubstancia a causa de pedir. Ademais, a boa-fé dispensa prova, sendo presumida, ante a inexistência de prova em contrário


2. É cediço que é dado a administração pública rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade. Contudo, a revisão não pode impor ao administrado a devolução de valores pagos a maior, recebidos de boa-fé pelo servidor, ainda mais quando não tenha contribuído para o equívoco que resultou no pagamento indevido. 


3. O caráter alimentar da verba e seu recebimento de boa-fé afastam a obrigatoriedade de sua repetição ao erário. Precedentes. 4. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e recurso voluntário improvidos.” (APC 2007.01.1.087822-4, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/2/2009, DJ 06/3/2009, p. 88) (grifei)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA. LEI 3.318/2004. REVISÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. 1. A Administração tem o poder de rever os atos administrativos, podendo revogá-los, alterá-los ou anulá-los, no entanto, se por erro administrativo foram pagos valores a maior à professora aposentada, que foram recebidos de boa-fé, não é cabível sua devolução. 2. Recurso parcialmente provido.” (APC 2005.01.1.059818-5, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 24/11/2008, DJ 12/01/2009, p. 109) (grifei).


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEIÇÃO. PROVENTOS RECEBIDOS A MAIOR. PARCELA REFERENTE À 'REPRESENTAÇÃO MENSAL'. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SERVIDOR. MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 


Autoridade coatora, no caso, é o presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, já que determinou à Administração o procedimento de devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor. Presume-se a boa-fé da impetrante, não elidida por prova em contrário. A responsabilidade pela percepção dos valores recebidos a maior não lhe pode ser imputada. Sob a ótica da pensionista, não havia ilegalidade na acumulação, sendo que a Administração lhe pagava de acordo com entendimento que ela anteriormente firmara. Ordem concedida para isentar

a impetrante da devolução.” (MSG 2008.00.2.008613-1, Relator MARIO MACHADO, Conselho Especial, julgado em 18/11/2008, DJ 15/12/2008, p. 10) (grifei).


No caso em exame, o erro na contagem da progressão funcional do impetrante foi imputado e reconhecido pela própria Administração Pública (fl. 40), sendo indevida a cobrança dos valores pagos a maior imposta ao impetrante, conforme decidiu a r. sentença.


Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.


É como voto.

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal


Com o Relator.

O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Vogal

Com a Turma.
D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME.




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Um comentário:

  1. prezado senhor

    Gostaria de saber se minha mae, pensionista do exercito brasileiro, foi informada de um debito com o exercito (uma DEVOLUÇAO em folha), pois ha 20 anos o exercito fez um pagamento a mais. Depois de 20 anos uma cobranca sobre um erro q nem nos sabemos, como pode? é correto se cobrar após 20 anos de pensionistas. E a prescrição p tudo e todos são 5 anos. pq algo de 20 anos pago a mais, agora deve ser devolvido.

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