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domingo, 6 de novembro de 2011

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Sobre o papel do Ministério Ministério, encontramos na obra "Direito e 
Democracia", verbis:

"Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado." (O Papel do Ministério Público. São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11.Valladão, Alfredo. Op. cit., In: Marques, J. B. de Azevedo. Direito e Democracia - )



promotor de justiça, antigamente denominado de promotor público, é o principal representante legal da acusação nos países que adotam um sistema baseado no contraditório, como no common law (os principais são Estados Unidos e Reino Unido) ou o baseado em inquérito, como no sistema romano-germânico, baseado em códigos (tal como nos países da Europa continental e da América Latina, dentre outros). A promotoria é a parte responsável por lei para apresentar um caso contra um indivíduo suspeito de contrariar a lei em um julgamento criminal, ou defender, em juízo ou extrajudicialmente, os interesses coletivos da sociedade.

Os promotores são membros do Ministério Público, que é uma função essencial à justiça, responsável pela defesa da ordem jurídica e cabendo-lhe privativamente a iniciativa da ação penal pública (processos criminais onde o delito é considerado grave o suficiente para que seja apurada a culpa independentemente da vontade ou iniciativa do ofendido). Além disso, atuam na defesa do patrimônio público, do meio-ambiente, dos direitos dos consumidores, do direito econômico, defesa do patrimônio histórico-cultural brasileiro, defesa dos hipossuficientes tais como crianças, idosos, minorias, etc, dentre muitos outros interesses coletivos de relevância social.

É o agente do Ministério Público que se esmera na titânica luta em busca do bem comum, não dando tréguas àqueles que se desviam dos ditames constitucionais e legais, com os olhos sempre voltados à concretização da Justiça. Segundo a nossa Constituição Federal: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. “(CF, art. 127). E o que vem a ser interesses sociais e individuais indisponíveis? Vejamos:

Genericamente, entende-se por indisponível aquele que concerne a um interesse público, como por exemplo,o direito à vida. Ou seja, são direitos indisponíveis aqueles em relação aos quais os seus titulares não têm qualquer poder de disposição, pois nascem, desenvolve-se e extinguem-se independentemente da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes ao estado e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e em regra intransmissíveis. Isto quer dizer, é dever do MP zelar por todo interesse indisponível, quer relacionado à coletividade em geral, quer vinculado a um indivíduo determinado.”  (prms.mpf.gov.br)



ASSISTA O VÍDEO  INSTITUCIONAL:



A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do promotor de justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. Assim, o compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.”  


VEJA O VÍDEO RELACIONADO:



Fontes: promotordejustica.blogspot.com, pt.wikipedia.org, prms.mpf.gov.br.

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