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Bem vindo! Este blog tem por fim compartilhar notícias que, talvez, podem ser interessantes aos leitores. Sem tomar partido algum, a intenção aqui é meramente repassar informes sobre assuntos diversos veiculados na mídia, dentro do princípio de auxiliar com oportunidade. Cabe a cada qual, no uso do bom juízo e senso crítico, investigar a fonte e a veracidade das postagens. Os artigos aqui postados foram compilados da "internet" e não refletem necessariamente as ideias ou opiniões deste blogueiro. "Examinai tudo. Retende o bem (Ts 5:21)."



quarta-feira, 30 de novembro de 2011

A CELEUMA DO CHQAO CONTINUA





O Quadro Auxiliar de Oficiais foi criado pelo Decreto Presidencial nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, e seus integrantes destinados a ocupar cargos e exercer funções de natureza complementar, de acordo com o Art 1º do referido decreto. Outrora o Quadro de Oficiais era denominado de Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e seus oficiais atingiam o posto de Major na ativa. Atualmente, o Quadro Auxiliar de Oficiais é formado por militares oriundos da Escola de Sargentos das Armas (EsSA) que progrediram na carreira, ascendendo ao oficialato por merecimento, e que podem atingir o posto de capitão na ativa.

Os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e funcionamento do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) ficou para ser fixado pelo comando do Exército, de acordo com o Art 25, do Decreto Presidencial nº 90.116, de 29 de agosto de 1984bem como estabelecer a data de entrada em vigor da exigência do indigitado curso.

O marco regulatório do CHQAO deu-se pela Portaria Ministerial nº 171, de 27 de fevereiro de 1984. No mesmo período, segundo o site da Escola de Instrução Especializadaforam baixadas as Portarias nº 62 – EME, de 17 de agosto de 1984, e nº 42 – EME, de 12 de julho de 1985, traçando diretrizes a respeito do curso e do local para sua execução, que acabou não se concretizando à época prevista. Em 2009, o Estado-Maior do Exército iniciou estudos para a ativação do curso e, ouvido o Departamento de Educação e Cultura do Exército, decidiu-se por implementar o curso a partir de 2012. Assim, foi emitida a Portaria Nr 096 – EME, de 23 de julho de 2010, normatizando o CHQAO. O aprofundamento no estudo das implicações no plano de carreira e no fluxo de promoções das praças levou à evolução das diretrizes quanto à estrutura (faseamento), duração e universo para o concurso de admissão, tendo sido emitidas, sucessivamente, as Portarias de Nr 032 – EME, de 29 de abril de 2011, Nr 104, de 29 de agosto de 2011, e Nr 105, de 29 de agosto de 2011, com as determinações finais de normatização do curso e a definição do universo para o concurso de admissão. (grifo nosso)


                               Até aí, tudo bem. Trata-se apenas da exigência de um curso de habilitação para progressão na carreira, o que, pela leitura da legislação supracitada, é perfeitamente compreensível e razoável. Ocorre, porém, que da regulamentação (Art 25, DecPres nº 90.116, 29Ago 84) à normatização do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (Port nº 104 e 105 - EME, de 29 Ago 11) decorreu-se 27 (vinte e sete anos), e nesse lapso temporal criou-se para os sargentos de carreira uma grande insegurança profissional e jurídica. Entrementes, durante esse período de expectativa, foi promulgada a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999regulamentada pelo Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999  que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, que no seu artigo 6º, reza, verbis:

Art. 6º  O ensino no Exército compreende três graus:

  I - fundamental, destinado a qualificar pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;
 II - médio ou técnicodestinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
III - universitário ou superior, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais”.

E que em seu artigo 9º reza, verbis:

Art. 9º  Para efeito de progressão na carreira militar, as atividades de ensino são grupadas da seguinte forma:
I - 1º Ciclo, cursos de formação e graduação;
II - 2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;
III - 3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e
IV - 4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.
§ 1º  Os cursos de preparação, especialização, extensão e os estágios, civis ou militares, poderão ocorrer em todos os ciclos tratados neste artigo.
§ 2º  Os cursos de pós-graduação ocorrem nos ciclos citados nos incisos II, III, e IV deste artigo.
§ 3º  As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.”

Ora, à vista da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, do inciso II, do Art 6º, e § 3º, do inciso II, do Art 9º, do Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999 , supervenientes ao Decreto Presidencial nº 90.116, de 29 de agosto de 1984 e à Portaria Ministerial nº 171, de 27 de fevereiro de 1984, resta claro que o nível de ensino exigido “para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais” é o médio ou técnico (2º grau), e para a ascensão profissional  “as praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo”, ou seja, o curso exigido para essa progressão é o curso de aperfeiçoamento (CAS).

Ora, não faz sentido, realizar um curso com dois anos de duração, de titulação superior, para exercer uma atividade de nível médio, sendo este curso de habilitação. O correto seria realizar o curso e promover imediatamente os militares concludentes, como ocorre com os oficiais da AMAN, QCO e Oficial Temporário, deste, com todos as prerrogativas de oficial, sequer se  exige o curso superior.

Senhores, acompanhem comigo:

Quem realiza o curso da AMAN com aproveitamento é declarado aspirante-a-oficial e pouco tempo depois é promovido a 2º tenente, passando a receber a remuneração correspondente; quem realiza o curso do QCO com aproveitamento é nomeado automaticamente a 1º tenente de carreira, passando a receber a remuneração correspondente; quem realiza o curso do CPOR/NPOR com aproveitamento é declarado aspirante-a-oficial (mesmo sem ter concluído o curso superior), depois dos estágios é promovido a 2º tenente , passando a receber a remuneração correspondente.

Ora, senhores, vejam o desapreço do EB com os seus velhos sargentos: pela Portaria Nr 104-EME, de 29 Ago 11, quem realiza o curso do QAO com aproveitamento não é nada, continua na mesma situação, possui apenas a graduação quando da realização do curso, após a conclusão do curso continua marcando passo, mesmo habilitado a nível superior permanece ocupando cargo de nível médio aguardando para talvez ser promovido depois de "trocentos anos de serviço", sendo auxiliar de tenentes sem curso superior, como é o caso de oficial temporário. Isso é um absurdo.

Como os praças não têm representação no círculo dos tomadores de decisão, nem participam de equipes de estudos que definem seus destinos, ficam reféns dos oficiais, totalmente marginalizados, sem ter a quem recorrer, sem ter quem legitimamente os represente e defenda seus interesses. De certa forma são também culpados por suas próprias mazelas e infortúnios por não reagirem a tudo isso, preferindo a paz do comodismo, por covardia, egoísmo ou medo. Como já disse Rudolf Von Ihering, jurista, em seu livro A Luta pelo Direito "a vida e a liberdade, só as merecem aqueles que sem cessar têm de conquistá-las".

Vejam, a propósito, um pequeno trecho de um texto, extraído do livro Militares Pela Cidadania, da lavra de Robson Augusto da Silva, verbis:

"Poderíamos considerar que a oficialidade seja a camada 'superior' enquanto os praças formam a camada 'inferior' da estrutura militar. A categoria composta pelas praças das forças armadas seria uma 'classe em si', pois possui prerrogativas, obrigações, ambientes de sociação, planos de carreira e funções específicas. Contudo, observamos que não é ainda uma 'classe para si', pois permanece em uma situação diferente de grande parte dos grupos menos favorecidos nas estruturas de poder do séc XX, visto que estes, depois de se reconhecer como classe, voltaram-se à desenvolver possibilidades de interagir para compensar as perdas comuns. Condição que resultou em um ambiente de sociação bastante abrangente, que ao longo do tempo levou diversos agrupamentos a conquistar o direito, hoje amplamente amparado pela Constituição Brasileira, de criar associações de classe.(...)

Segundo dados do IBGE, o Brasil possuía, ainda em 2004, mais de 350.000 organizações não governamentais, entre elas estão os sindicatos, associações e cooperativas. Esse número nada desprezível mostra que para cada grupo de aproximadamente 550 brasileiros existe uma organização não governamental.   Embora a nossa sociedade esteja passando por esse momento de amplo associativismo, os membros das Forças Armadas brasileiras têm alguns obstáculos para se beneficiar dessa "onda", um deles é a grande quantidade de regras diferentes das estabelecidas para o restante da sociedade. A associação para obtenção de melhores condições de trabalho nunca fez parte da cultura das praças das forças armadas, e existem regras, explicitas e implícitas, que combatem essa possibilidade. Na Marinha do Brasil, por exemplo, há um velho ditado que diz: "Mais de um é motim". No anexo "I" do Regulamento Disciplinar para o Exército, aprovado pelo Decreto Nº 4.346, de 26/08/2002, consta uma grande relação de proibições acerca de manifestações coletivas . 


Paradoxalmente, a própria Constituição Brasileira de 1988, estabelece que: "XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;"Mesmo sob proibição e vigilância cerrada, ao longo dos anos ocorreram várias manifestações classistas advindas das camadas subalternas das forças armadas, todas visando melhores condições de trabalho. Nenhuma delas, apesar das acusações dos comandos militares, apresenta indícios concretos de que tenha sido motivada por ideais de ordem político-revolucionária, mesmo assim seus protagonistas, e os próprios movimentos, foram banidos da memória militar. A Revolta da Chibata e a Revolta dos Sargentos de Brasília, por exemplo, são encarados até hoje como tabu dentro das instituições militares, não sendo sequer citados nos currículos das escolas de formação de praças. 

Mesmo sendo ampla maioria, as praças não têm nenhuma representação na elaboração das normas, decretos e leis pelos quais é determinado o seu quotidiano. É-lhes negado o direito de participar da elaboração de planos de carreira, escalas de serviço e regras particulares que especificam suas atividades, muitas vezes insalubres. Estas frequentemente são tarefas similares as realizadas por outras instituições  que contam com associações de classe para lhes amparar na conquista e preservação de direitos, ao mesmo tempo que assessoram os administradores no sentido de preservar a integridade física e psicológica dos trabalhadores. 

Na atualidade as normas referentes às atividades profissionais levam em consideração não só a saúde do administrado, mas também toda a sua qualidade de vida, e devem incluir a valorização da pessoa humana e a satisfação profissional e social. Tal perspectiva emana do entendimento de que a qualidade de vida é um princípio fundamental para a organização do ambiente de trabalho, promovendo maior produção, satisfação pessoal e motivação.

Justamente por conta da defasagem de direitos em relação à sociedade civil é que, ao longo dos últimos anos as associações de militares tem se esforçado por modificações na CF/88, lutando para que a sociedade militar seja amparada pela mesma onda de direitos que chega à sociedade em geral, contudo suas diretorias constantemente tem sofrido com perseguições e sanções, sendo constantemente acusadas de indisciplina por supostamente afrontar os regulamentos. Historicamente as manifestações que partem das praças são consideradas ilegais. 'Por outro lado, o alto comando das Forças Armadas, que tem sido sempre muito rigoroso em coibir as manifestações de indisciplina que, eventualmente partem de camadas subalternas da estrutura militar, tem trocado o rigor por condescendência sempre que essas manifestações partem do oficialato' (MOROSINI 1998) . 

Os vários manifestos elaborados pelo clube militar são um exemplo claro disso. Segundo Liseane Morosini (1998): Inúmeros exemplos dão conta de que o Exército e a Aeronáutica não apenas "protegeram" a estrutura hierárquica de comando na repressão a manifestações, como agiram sob formas diferenciadas no tratamento das mesmas. Nas revoltas lideradas por oficiais (...) muitas vezes houve condescendência. Mas, nas promovidas por praças, o argumento de corrosão da estrutura faz com que o combate seja sempre mais ostensivo. Provavelmente por conta da escolaridade da categoria, seu modo simples de falar e a falta de status social, suas manifestações são consideradas como precipitadas, descabidas ou impulsionadas por elementos de fora das forças armadas, subversivos ou agitadores (VASCONCELOS, 2008). Contudo, atualmente uma parcela considerável das praças tem formação superior, fator que poderia então, por essa ótica, validar os movimentos atuais.

Outra questão interessante e bastante discutida se refere à própria Justiça Militar. Em vários artigos jurídicos encontrados na internet se levanta a questão da composição dos conselhos de justiça, pelos quais se decide o destino dos militares acusados de crimes militares (a maioria são praças), estes conselhos contam somente com a oficialidade, sendo negado à outra parcela do contingente o direito de ser julgados também por seus pares . 

Está em andamento desde o fim do sec. XIX um movimento silencioso - quase invisível aos olhos da sociedade civil - mas bastante abrangente, e que se agigantou nos últimos anos do sec. XX. O movimento congrega militares de todas as forças, visando a humanização das relações, melhores condições de trabalho e estabelecimento de limites legais para a dominação de uma classe sobre a outra. Contudo, além de todos os entraves legais que desestimulam a associação, as praças das forças armadas têm ainda que enfrentar o próprio habitus – para usar o termo no sentido em que o sociólogo Pierre Bourdieu o coloca – tendo que vencer o arraigado espírito militar, introjetado por anos de treinamento e convívio na caserna. Hoje a categoria, em vários locais do país, vem lutando por organizar-se e pelo direito de fundar associações que visam principalmente conquistar maior humanização das condições de trabalho e relações hierárquicas dentro da caserna. 

As discussões nesse sentido são cada vez mais comuns, principalmente pela internet, espaço em que diversos militares, praças e oficiais, desafiam a proibição de se manifestar publicamente, discutindo soluções, vitórias, derrotas ou simplesmente expondo as situações vividas no quotidiano dos quartéis."

Senhores, não se sabe exatamente porque os praças das Forças Armadas não se reúnem em associação, de forma ordeira, legal e pacífica, mesmo protegidos e amparados pela Lei Maior do País, que pela qual, diga-se de passagem, juraram imolar-se. Sim, imolar-se pela Constituição Federal, porquanto a Constituição de um país é o que o forma, é o que o constitui, portanto é incoerente não lutar pelo cumprimento de uma lei que representa a própria essência da nação pela qual se jura sacrificar a própria vida. A Constituição não é uma lei como as outras. É a lei fundamental, a mais importante do País, porque estabelece os princípios basilares da Nação.

Senhores, não esqueçamos da razão da existência das nossas Forças Amadas, insculpida no artigo 142 da nossa Constituição Federal, verbis: As Forças Armadas (...) destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Ora, sabe-se que não há em nenhuma outra profissão um juramento tão contundente quanto o do militar no momento do seu ingresso nas fileiras militares, quando, numa verdadeira promessa de imolação em favor da causa a que serve, dispõe-se a dar a própria vida em defesa dos direitos dos demais cidadãos (direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade – Art 5º, CF). Se não, vejamos o que reza o Regulamento de Continência, Honras Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, no seu inciso V, do Art 174, verbisIncorporando-me à (cita a Força Armada correspondente) prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, respeitar os superiores hierárquicos, tratar com afeição os irmãos de armas, com bondade os subordinados e dedicar-me inteiramente ao serviço da pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei com o sacrifício da própria vida (sic)”.


Um comentário:

  1. Tal informação foi de muitíssima relevância, pois a conotação que recebemos (QAO/Adm-G) não exprime a realidade. No meu caso em particular, a CF de 1988, no seu art. 37 diz: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), ...b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Pois bem, sou QAO/ADM-G, desde Junho de 1987, e funcionário da UFRJ em cargo técnico e, também, nas funções de Professor, porém para a minha aposentadoria na UFRJ, não aceitam o QAO/Adm-G como cargo técnico ou especializado. Muitos casos similares ao meu estão sendo posto em pauta, inclusive, pela parte do EB, com ameças de ser excluído do EB, isso após 23 anos na reserva remunerada. É lamentável. Obrigado pelas dicas.

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