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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS



Remédio constitucional são os meios (ações judiciais ou direito de petição) postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder.”


Primeiramente é preciso diferenciar garantias e remédios constitucionais. As garantias são disposições assecuratórias, tais como o princípio do acesso ao judiciário e o princípio da reserva legal. Os remédios são espécies de garantias.


As garantias podem ser divididas em:

1. Fundamentais gerais: proíbem o abuso de poder e todas as espécies de violação a direitos que asseguram procurando torná-los efetivos, como: princípio da legalidade, o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo judiciário, o princípio do devido processo legal, entre outros.
2. Fundamentais específicos: instrumentalizam direitos e garantias fundamentais gerais, como: Habeas Data, Mandado de segurança, Mandado de Injunção, Ação Civil Popular, entre outros.


São destinatários todos os brasileiros, estrangeiros, mesmo aqueles em trânsito pelo território nacional e pessoas jurídicas.

Os direitos fundamentais incluem: os direitos individuais (art. 5º, CF/88), os direitos coletivos (art. 5º, CF/88), os direitos sociais (art. 6º, CF/88), direito de nacionalidade (art. 12, CF/88) e direitos políticos (art. 14 a 17, CF/88).

Os remédios constitucionais são mandamentos que visam proteger o indivíduo do desrespeito a algum direito considerado fundamental, cabendo ao Poder Judiciário seu processamento e julgamento. São eles:


- HABEAS-CORPUS


- HABEAS-DATA


- MANDADO DE SEGURANÇA


- MANDADO DE INJUNÇÃO


- AÇÃO POPULAR


- AÇÃO CIVIL PÚBLICA



HABEAS-CORPUS

No Brasil, o Habeas-Corpus foi primeiramente expresso como direito pátrio no Código de processo Criminal de 1932, passando à regra constitucional na Carta de 1891.


A finalidade é proteger a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade de ir e vir, contra ilegalidade ou abuso do poder da autoridade pública ou seu representante legal. Pode ser preventivo (salvo conduto), quando a pessoa se sentir ameaçada em sua liberdade, ou repressivo (liberatório ou alvará de soltura), quando a privação de liberdade já tiver ocorrido.

Habeas Corpus só beneficia pessoa física, embora pessoa jurídica possa impetrá-lo em favor de pessoa física. Pode ser, concedido de ofício, pelo juiz caso verifique sua conveniência, ou seja, sem que qualquer pessoa o tenha impetrado a ação.


O impetrante não precisa ser advogado, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, independente de ter capacidade civil, política de idade, sexo, estado mental ou autorização do paciente (procuração da vítima) pode impetrar tal ação, ressaltando que também pode fazer em benefício próprio, incluindo o analfabeto, desde que alguém assine a petição a rogo. O Ministério Público também pode impetrar essa ação.


Trata-se de uma ação gratuita, não podendo ser usada quando a limitação do direito for legítima, nem no caso de punições militares.

HABEAS DATA


Visa proteger o direito de acesso ou retificação de informações pessoais constantes de bancos de dados governamentais, ou de acesso público. Trata-se de uma ação constitucional de caráter civil e isenta de custas.


Por ser uma ação de caráter pessoal, não cabe a terceiros impetrá-la, não podendo os dados, serem negados ao impetrante por alegação de segurança do Estado.


Em suma tem por objetivos:
- Assegurar a pessoa do impetrante o conhecimento de informações relativas a ele próprio constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

- Para retificação de dados, quando não prefira fazê-lo, por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

- Para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado;


A jurisprudência do STJ entende que só justifica-se o Habeas Data se houver negação ou omissão ao pedido de informações por meios administrativos. Cabendo o Habeas Data em caso de recusa ao acesso às informações ou decurso de mais de dez dias sem decisão, recusa de se fazer a retificação ou anotação por decurso superior a 15 dias sem decisão. Devendo a petição inicial conter a prova de ter o impetrante requerido por via administrativa, as informações pretendidas.

MANDADO DE SEGURANÇA


O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso do poder quando não for cabível o uso do habeas corpus ou habeas data.


O direito líquido e certo é aquele que não exige outra prova que não seja a documental, não sendo necessária a produção de prova pericial ou testemunhal.


O mandado de segurança deve ser impetrado até 120 dias do ato resultante de abuso de poder ou ilegalidade, não havendo esse prazo quando se tratar de mandado de segurança preventivo, o qual se entende por ser aquele impetrado quando há receio de abuso de poder ou ilegalidade por parte da vítima.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO


Possui os mesmos pressupostos do mandado de segurança individual, a diferença é que no mandado de segurança coletivo, o autor da ação não é o dono do direito líquido e certo.


Nesse caso, os detentores do direito pode ser qualquer grupo de pessoas, todas na mesma condição de vítimas de abuso ou ilegalidade.


O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

- Partido político, desde que possua pelo menos um representante no Congresso Nacional;

- Organização sindical, entidade de classe ou associação, na defesa dos interesses de seus membros ou associados, sendo para isso exigido que a associação seja legalmente constituída e esteja em pleno funcionamento há pelo menos um ano;


A impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe não depende da autorização expressa de seus associados, e pode ser usado para defesa de apenas uma parte da categoria.


Vale ressaltar que a defesa dos direitos que podem ser objeto do mandado de segurança individual, também pode ser direcionada à defesa dos interesses coletivos em sentido amplo, englobando os direitos coletivos em sentido estrito, os interesses individuais homogêneos e os interesses difusos.

MANDADO DE INJUNÇÃO


Nesse caso há falta de norma regulamentadora que torne viável o exercício do direito e liberdades constitucionais relativas à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Devendo haver nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa.


Consubstancia-se no que chamamos de “controle concreto de constitucionalidade por omissão”, já que analisa se o constituinte está, em um caso concreto, omitindo-se de legislar.


Qualquer pessoa nesta situação pode ajuizar o mandado de injunção, apesar da ausência de previsão expressa na Constituição, é possível o mandado de injunção coletivo. Porém, somente pode ser impetrado contra pessoa jurídica de direito público, pois somente aos entes estatais pode ser imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativos. Vale ainda lembrar que se a omissão for legislativa federal, o mandado deve ser ajuizado em face ao Congresso nacional, exceto se a iniciativa da lei for privativa do Presidente da república, quando então deverá ser ajuizada em face do próprio.

AÇÃO POPULAR


Objetiva anular ato lesivo à moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio público e ao patrimônio histórico e cultural.


A ação popular garante a participação do cidadão na vida pública com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo.


A principal exigência para que tal ação seja movida é que seu autor seja cidadão, ou seja, tenha capacidade eleitoral ativa. Constituindo-se numa ação com legitimidade restrita, visto que pessoa jurídica não pode ajuizá-la.


Nesse caso será ajuizada contra quem for o responsável pelo ato lesivo, e será gratuita desde que não seja comprovada má fé do autor. Ressaltando que a mera improcedência do pedido não significa por si só, que a ação tenha sido ajuizada por má fé.


Torna-se um instrumento importante de defesa dos interesses difusos pela sociedade, sendo considerada uma forma de exercício direto da democracia.


Para ajuizá-la não é necessário obrigatoriamente que o dano já tenha ocorrido, podendo também ser usada preventivamente.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA


Mesmo estando elencada entre as garantias constitucionais do Art. 5º da CF, a ação civil pública vem se transformando em um poderoso meio de combate às lesões dos interesses difusos e coletivos. A CF preceitua que cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.  Na ação civil pública, o rol de interesses transindividuais defendidos é mais extenso que nas outras garantias de tutela dessa modalidade de interesses, incluindo a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio cultural, público e social, aos portadores de deficiência, aos investidores no mercado de valores imobiliários, às crianças e aos adolescentes, à ordem econômica, a economia popular e às pessoas idosas.

Direito de Petição


Trata-se do poder de apresentar petições junto à Administração Pública, é um remédio que pode ser diretamente exercido por qualquer pessoa, tendo em vista que não representa uma ação judicial.


Visa cumprir duas finalidades: a defesa de direitos e a representação em face de ilegalidades ou abuso de poder. Protegendo direitos individuais ou coletivos assumindo a forma escrita, independente do pagamento de taxas.

Direito de Certidão


Trata-se do direito que o particular tem de exigir da administração pública expedição de documento gratuitamente, provando fato para defesa de um interesse legítimo. Tendo a certidão fé pública e não podendo ser recusada pelo Estado, tendo prazo de 15(quinze) dias para expedir o documento.


A certidão não será expedida sobre fato acobertado pelo sigilo.


Ainda segundo a CFB, aos reconhecidamente pobres ou que comprovem insuficiência de recursos é garantido gratuitamente: registro civil de nascimento, certidão de óbito, assistência jurídica integral.


Devido à lei nº 9.534/97, houve um aumento em nível legal das gratuidades citadas acima, com a alteração do Art. 45 da lei 8.935 com a redação a seguir:


Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres  não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.”


Vale ressaltar que o registro civil de nascimento e a certidão de óbito são gratuitos apenas aos reconhecidamente pobres. A assistência jurídica integral, que inclui não só a gratuidade de taxas judiciais, mas também a assistência da defensoria pública, deve o requerente comprovar sua situação de insuficiência de recursos, incluindo pessoa jurídica que se encontre em más condições. Por ser integral, incluirá também outros elementos necessários à proteção judicial, como por exemplo, exame de DNA.

Habeas Corpus e o Habeas Data são gratuitos, independente de situação financeira. Vale o mesmo para atos necessários ao exercício da cidadania, como o título de eleitor e o ato de votar.


Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 tutelou, além do direito individual e do interesse público, os direitos transindividuais, sejam os de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Os quais, nessas espécies de interesses, o bem jurídico tutelado pertence a um grupo de pessoas indeterminado, indeterminável ou determinado, unidas por um vínculo jurídico ou de fato. Entre os remédios constitucionais que tutelam essas espécies de interesses estão o mandado de segurança coletivo e a ação popular.


REFERÊNCIAS:
     CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
     GALANTE, Marcelo. Direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2007.
     MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.



RESUMÃO:


REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS


São garantias constitucionais, isto é, medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais.  Temos seis institutos.

1) AÇÃO POPULAR  ( art. 5º, LXXIII, da CF  e  Lei n.º 4.171/65)

- conceito:  é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público.   Popular – deriva da natureza impessoal do interesse defendido, da coisa do povo.

- requisitos: 

a)  só poder ser proposta por cidadão brasileiro; 
b)  ilegalidade na formação ou no objeto do ato; 
c) lesividade ao patrimônio público (erário, moralidade, meio ambiente, etc)

- fins da ação:  preventivo, repressivo e supletivo.

- objeto da ação:  é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.

- sujeito passivo:  litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os beneficiários do mesmo. MP é parte sempre  -  é parte autônoma, só não pode defender o ato.

- competência:  é determinada pela origem do ato impugnado

-  procedimento: segue o rito ordinário com algumas adaptações

-  liminar:  é possível.  Se concedida cabe agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança.    Se negada cabe agravo de instrumento.

- sentença:  se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis, pelos atos praticados com dolo ou culpa.  O autor vencido é isento de custas

- recursos:  recurso de ofício, se julgada procedente ou decretada a carência da ação.  Cabe também apelação voluntária, com efeito suspensivo

2) MANDADO DE SEGURANÇA  ( art. 5º, LXIX, da CF)

- sujeito passivo:  autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público.  É proposto contra a autoridade coatora e não contra a pessoa jurídica.

-  Autoridade coatora: será sempre aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade (aquela que tem poder de desfazer o ato). 

No ato colegiado (formado por varias vontades) deve ser impetrado contra o presidente, no ato complexo (se forma pela vontade da autoridade, mas dependendo de referendo de autoridade superior) é impetrado contra a autoridade inferior que elaborou o ato, já que a autoridade superior fez mera conferência.      Não cabe MS contra ato de particular.

- sujeito ativo:  só o próprio titular do direito violado, qualquer pessoa natural ou jurídica.
-  litisconsórcio:  admite-se no polo ativo e passivo

-  direito líquido e certo:  é a certeza quanto à situação de fato.  É o direito certo quanto a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração.  Pode ser provado documentalmente.

- prazo para interposição:  120 dias.

-  procedimento:  recebida a petição, notifica a autoridade para, em 10 dias prestar informações; em seguida os autos vão ao MP para parecer, em 5 dias, seguindo-se, imediatamente, a sentença.  Não há dilação para provas.     As informações não tem natureza de contestação e sua falta não gera confissão.

- liminar:  é possível

- sentença:  só faz coisa julgada material quanto enfrentar o mérito, ou seja, quando declarar a legalidade ou ilegalidade do ato.

3)   MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  ( art. 5º, LXX, da CF)

- legitimidade ativa: só pode ser impetrado por partido político com representação no CN ou organismo sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.  O impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro (deve ser autorizada - estatuto).

- legitimidade passiva:  se os associados estiverem sob a área de atuação de autoridades diferentes, a impetrada será a que estiver sobre todos, ainda que não tenha praticado o ato (não há litisconsórcio)

- objeto:  as relações jurídicas precisam ser determinadas, mas não precisam ser todas demonstradas na inicial

4)  MANDADO DE INJUNÇÃO  ( art. 5º, LXXI, da CF)

- finalidade:  em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente  previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.

-  legitimidade ativa:  qualquer pessoa, natural ou jurídica

-  legitimidade passiva:  órgão ou poder incumbido de elaborar a norma

-  procedimento:  se não houver necessidade de produção de provas segue o rito do MS, havendo dilação probatória segue o rito ordinário.

5)  HABEAS DATA  ( art. 5º, LXXII, da CF)

- conceito:  e um remédio constitucional, que tem por finalidade  proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.

- objeto:  assegurar o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e o direito à retificação desses dados.

-   características: 

a)  é uma ação, pois invoca a tutela jurisdicional, devendo preencher as condições da ação; 
b) de natureza mandamental;  
c) seu conteúdo é de natureza constitutiva quando visa a retificação; 
d) é ação personalíssima, não se admite pedido de terceiros, nem sucessão no direito de pedir. 
e) não depende de prévio pedido administrativo

- procedimento: enquanto não houver disciplinação legal, deve ser aplicado o MS, desde que desnecessária a produção de prova, se contrário o rito será o ordinário.

- sigilo:  art. 5º, XXXIII  dispõe que o direito de receber dos órgãos públicos informações não inclui aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

6)   HABEAS CORPUS  ( art. 5º, LXVIII, da CF)

-  conceito:  ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade é prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

-  sujeito ativo:  qualquer pessoa, homem, mulher, maior, menor, capaz, incapaz, nacional, estrangeiro, não exigindo sequer que tenha capacidade postulatória (não precisa ser advogado)

-  sujeito passivo:  contra ato de qualquer agente, no exercício de função pública.  Assim, sempre que alguém atuar em nome do Estado e, nesta qualidade, constranger ilegalmente a liberdade de outrem cabe HC.  A CF não exclui o ato de particular, há controvérsia

-  espécies:  preventivo e liberatório.





Fonte: civilex.vilabol.uol.com.br



QUADRO DE REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: 



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