BEM VINDO

Bem vindo! Este blog tem por fim compartilhar notícias que, talvez, podem ser interessantes aos leitores. Sem tomar partido algum, a intenção aqui é meramente repassar informes sobre assuntos diversos veiculados na mídia, dentro do princípio de auxiliar com oportunidade. Cabe a cada qual, no uso do bom juízo e senso crítico, investigar a fonte e a veracidade das postagens. Os artigos aqui postados foram compilados da "internet" e não refletem necessariamente as ideias ou opiniões deste blogueiro. "Examinai tudo. Retende o bem (Ts 5:21)."



domingo, 2 de outubro de 2011

ABORDAGEM POLICIAL



A revista policial é um ato administrativo. Não há necessidade de mandado judicial para que seja feita, desde que presentes fundadas suspeitas sobre quem irá ser revistado. Como ato administrativo que é, tem que estar presentes seus requisitos e atributos, os quais sejam a presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade. Militando a presunção de legitimatidade, há a conseqüência da transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.

Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação, o ato terá plena eficácia. Enfim, prepondera a presunção juris tantum da legalidade ou legitimidade, até que haja prova em contrário.

A parte que alegar abuso ou desvio de poder na conduta do patrulheiro, irá ter que provar que seu ato foi abusivo, constrangedor e ilegal. Na órbita administrativa, dificilmente seus pares irão julgar a conduta como lesiva ao direito do cidadão. Digo isso em vista de que não há óbice legal a impedir que o policial faça o cidadão se desvestir em local reservado (banheiro) para que a revista seja bem feita a não dar margem à dúvidas.

Se a revista fosse feita à beira da pista com os demais motoristas vendo o cidadão pelado sendo revistado, ai sim, haveria o constrangimento a justificar uma reprimenda por parte da Justiça.

Então, caso se pretenda ingressar com uma ação de indenização ou até mesmo administrativa contra policial, tem que se ter cautela redobrada, em vista de que o ônus de provar a alegação, é do cidadão prejudicado e não do policial. Acaso não fique provada a culpa do servidor, este poderá ingressar com uma ação contra quem o denunciou, indevidamente. Inclusive, podendo redundar em crime de denunciação calunionsa e ressarcimento por danos morais e materiais.
Não precisa mandado para busca pessoal, basta que haja fundada suspeita isso é subjetivo e dificilmente se provará que o policial estava agindo de forma abusiva. Art 244 da Decreto Lei 3689/41 “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”

Não havendo fundada suspeita a busca pessoal é uma afronta à dignidade humana e uma violência, passível de punição por abuso de autoridade. Ela somente é autorizada mediante determinadas circustâncias, como, por exemplo, o local onde o sujeito se encontra com alto nível de criminalidade, o horário, sua reação ao avistar a viatura policial (susto, medo, tentativa de evasão, etc.), ou em caso de flagrante delito.

A busca pessoal sem fundada suspeita deve ser precedida de expressa concordância do cidadão que não está obrigado a se submeter a constrangimento ilegal. A busca pessoal LEGAL é aquela amparada pelo artigo 240, § 2º, do Código Processual Penal, com os requisitos do artigo 243. Embora a Constituição Federal tenha proibido a busca domiciliar sem mandado ou fora de certas circunstâncias específicas, omitiu-se quanto a busca pessoal fazendo valer o artigo 244 onde prescreve que a busca pessoal não depende de mandado, no caso de prisão ou fundada suspeita de que o sujeito esteja a portar objetos e/ou armas proibidas. Senão, vejamos o que reza o Decreto Lei 3689/41 – CPP, DA BUSCA E DA APREENSÃO - Art .240 A busca será domiciliar ou pessoal. §2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção.


COMO SE COMPORTAR  E QUAIS 
SÃO SEUS DIREITOS DIANTE 

DE UMA ABORDAGEM POLICIAL



Programa de Apoio Institucional às Ouvidorias de Polícia

e Policiamento Comunitário – SEDH



O QUE FAZER QUANDO FOR ABORDADO PELA POLÍCIA:
A polícia pode abordar as pessoas e revistá-las sempre que presenciar alguma atitude suspeita. Se você for parado pela polícia, alguns comportamentos podem ajudar a impedir que a situação se transforme em conflito:
- Fique calmo e não corra;
- Deixe suas mãos visíveis e não faça nenhum movimento brusco;
- Não discuta com o policial nem toque nele.
- Não faça ameaças ou use palavras ofensivas




SE FOR ABORDADO, VOCÊ TEM DIREITO:

- De saber a identificação do policial;
- De ser revistado apenas por policiais do mesmo sexo que você;
- De acompanhar a revista de seu carro e pedir que uma pessoa que não seja policial a testemunhe;
- De ser preso apenas por ordem do juiz ou em flagrante;
- Em caso de prisão: de não falar nada além de sua identificação, e de avisar sua família e seu advogado;
- De não ser algemado se não estiver sendo violento ou tentando fugir da abordagem.




Se você for vítima de violência, tortura, extorsão, maltrato, Discriminação ou humilhação praticados por policiais, procure
a Ouvidoria de Polícia de seu Estado.
Não é crime andar sem documentos, mas recusar-se a se identificar é contravenção penal. Se estiver sem documento, forneça ao policial dados que auxiliem a sua identificação.


 
Se algum policial desrespeitar os seus 
direitos, tente se lembrar e anotar o nome,a identificação e a aparência dele, onúmero da viatura em que ele estava e onome das testemunhas que presenciaramos fatos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"O que me preocupa não é o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons."(M.L.King)
"LIBERDADE É CONHECER AS AMARRAS QUE NOS PRENDEM"