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domingo, 30 de outubro de 2011

HABEAS CORPUS CONTRA PUNIÇÃO

Soldado do 8º BPM em Pernambuco  consegue habeas corpus contra punição disciplinar de 21 dias. Vejam a sentença abaixo:










Fórum Juiz José Ramos Angelim

R CEL. JAMBO, 39 - Centro Parnamirim/PE

Telefone: (087)3883.1202 - (87) 3883.1088

Processo nº 0000487-60.2011.8.17.1060

Natureza: Habeas Corpus 

Impetrante: FELIPE ANDRÉ FERREIRA DA SILVA

Impetrado: Tenente Coronel VALME ZEFERINO DE SOUZA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Hábeas Corpus Preventivo impetrado por FELIPE ANDRÉ FERREIRA DA SILVA em face de ato do Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar de Pernambuco Sr. Tenente Coronel VALME ZEFERINO DE SOUZA, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.

Em síntese, aduz o impetrante que: a) respondeu à sindicância instaurada por meio da portaria nº 023/11, datada de 13/07/2011, a qual tinha por finalidade apurar infração disciplinar decorrente do colhimento de assinaturas em abaixo-assinado; b) referido abaixo-assinado tinha por objetivo amenizar o volume de som e disciplinar o horário de funcionamento da Casa de Show Beto Som; c) ao final da sindicância nada foi apurado de ilegal na sua conduta, porém, lhe foi aplicada pena disciplinar de 21 (vinte e um) dias de prisão por uma outra infração que não havia sido objeto de tal sindicância, ou seja, por suposta violação ao disposto no art. 108 do Código Disciplinar da PMPE, conforme publicação em boletim interno da corporação, datado de 12/08/2011; e) não houve abertura de sindicância para apurar a potencial infringência ao disposto no art. 108 da Lei nº 11.817/2000; f) não lhe foi oportunizado o direito de defesa, pois a oitiva do impetrante e demais pessoas deram-se apenas quanto ao objeto da sindicância instaurada para outra finalidade, restando, por conseguinte, tolhido o exercício do direito à ampla defesa quanto à acusação de violação ao disposto no art. 108 da Lei nº 11.817/2000.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 28/31, argumentando que: a) fora levado ao conhecimento do Comandante possível infração disciplinar cometida por integrantes da 2ª CPM - Parnamirim; b) para apurar referida infração fora instaurado procedimento administrativo, por meio da portaria nº 23/2011- Sec. , datada de 13 de julho de 2011; c) durante essa sindicância foi assegurado ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, tendo sido feita a notificação dele para apresentar de defesa prévia, tomados depoimentos, com abertura de vista dos autos e concessão de prazo para apresentação de alegações finais; d) na conclusão do Comando, por conta de tudo que fora apurado na sindicância, foi levado a termo possível prática de transgressão disciplinar por parte do Sd PM Felipe André Ferreira da Silva, no tocante ao art. 108 do Código Disciplinar; e) Felipe André Ferreira da Silva teria atribuído palavras negativas e depreciativas à imagem do Cap. PM Darlan, chamando-o de leviano; f) para atender ao princípio da ampla defesa e do contraditório, Felipe André Ferreira da Silva fora novamente notificado; g) por não ter justificado a falta cometida, Felipe André Ferreira da Silva foi punido com 21 (vinte e um) dias de prisão; h) por conta da pena, Felipe André Ferreira da Silva entrou com pedido de reconsideração; i) em face da não apresentação de fatos novos, o pedido foi indeferido; j) o impetrante, propositadamente, não fez uso de outros recursos administrativos.

Com as informações foram coligidos para os autos os documentos de fls. 32/187.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público emitiu parecer pela concessão da ordem de habeas corpus.

De acordo com a representante do Ministério Público a documentação carreada para os autos confirma que a sindicância instaurada era tão somente para apurar a prática de eventual infração disciplinar quanto à assinatura no abaixo-assinado. No entanto, na solução da sindicância, concluiu-se que não ficou constatado interesse particular do Sd. PM André em fechar a Casa de Show e, mesmo assim, lhe foi imposta penalidade do art. 108 do CDMEP por ter, supostamente, atribuído palavras negativas e depreciativas à imagem de um Oficial.

Relatado, decido:

O fato propulsor do presente habeas corpus reside em aferir potencial aplicação de pena disciplinar de 21 (vinte e um) dias de prisão, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, eis que, segundo o impetrante, se defendeu de uma suposta infração e foi apenado por outra infração surgida no decorrer da sindicância.

A pretensão do impetrante encontra-se amparada no art. 5º, XXXV e LXVIII, da CF, os quais rezam:

"art. 5º, XXXV, da CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

"art. 5º, LXVIII, da CF- conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."

Sobre o tema, o STF já decidiu que "a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes." (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-4-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.)

Decidiu, ainda, o STF que "não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito." (RE 338.840, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-8-2003, Segunda Turma, DJ de 12-9-2003.)

No caso vertente, emerge-se dos autos que: a) o impetrante juntamente com outros policiais e demais pessoas da comunidade lançaram assinaturas em um abaixo-assinado que levou o Ministério Público a ajuizar ação civil pública em desfavor da "Casa de Show Beto Som", de propriedade do policial civil Gilberto Ferreira, objetivando a interdição do referido estabelecimento até que fosse regularizado o alvará de funcionamento e realizado o adequado isolamento acústico; b) em 20/06/2011 foi concedida medida liminar na referida ação civil pública suspendendo temporariamente o funcionamento da "Casa de Show Beto Som" até que fosse regularizado o alvará de funcionamento e realizado o adequado isolamento acústico; c) em 23/06/2011 o CAP PM Antônio Darlan Ferreira, irmão do proprietário da "Casa de Show Beto Som", encaminhou ao Sub-Comandante documento noticiando que teria tomado conhecimento através de populares que o efetivo da sede da 2ª CPM, Parnamirim-PE, dentre eles o impetrante estavam colocando suas assinaturas em abaixo-assinados relacionados à administração de ponto comercial, bar, lanchonete, no tocante ao fechamento definitivo (fl.37); d) narra, ainda, o CAP PM Antônio Darlan Ferreira que, possivelmente, com tal atitude, o efetivo teria incorrido em crime de prevaricação, pois deixou de tomar providências cabíveis relacionadas ao conteúdo do documento que assinaram (fls. 37 e 38); e) em sede de defesa, dirigida ao Cap. Antônio Darlan Ferreira, Comandante interino da 2ª CPM do 8º BPM do Estado de Pernambuco, o impetrante insurgiu-se contra a acusação do possível cometimento do crime de prevaricação, sustentando que o capitão teria  incorrido em erro ao se reportar a todo o efetivo, sem fazer ressalvas, lamentou o fato do Cap. Darlan ter dado ouvido a conversas de pessoas sem compromisso com a causa policial,  considerou um erro alguém se expor na defesa da Danceteria, já que esta se excede, permitindo a entrada de menores em seu espaço físico com baladas até altas horas, argumentou, finalmente, que se encontra extinta a ditadura militar e que dispõe de liberdade de expressão.

Vislumbra-se, outrossim, da documentação carreada para os autos que: I) por meio da portaria de fl. 10 foi aberta sindicância para apurar supostas irregularidades decorrentes do lançamento de assinaturas em abaixo-assinados por parte de integrantes do efetivo policial de Parnamirim, dentre os quais o impetrante  FELIPE ANDRÉ FERREIRA DA SILVA; II) na solução da sindicância, a autoridade apontada como coatora determinou o arquivamento dos autos na Secretaria do 8º BPM, porém, determinou a notificação do SD QPMG/30189-2/ 2ª COM, do 8º BPM, Felipe André Ferreira da Silva para responder por infração ao art. 108 da Lei nº 11.817/2000 (fl. 150), por enxergar nas suas razões de defesa excesso de linguagem ou vernacular consistente em atribuir palavras de caráter depreciativo em desfavor do CAP. Darlan; III) apesar da conclusão da sindicância haver determinado a notificação do impetrante para responder apenas por suposta infração ao art. 108 da Lei nº 11.817/2000 (fl.150), este foi notificado para responder por mais duas outras infrações, ou seja, por ofensa aos arts. 117 e 128 da Lei nº Lei nº 11.817/2000 (fl. 162), tudo isso sem que fosse instaurada formalmente uma nova sindicância; IV) na documentação encaminhada à justiça, juntamente com as informações no habeas corpus, não consta portaria de abertura de nova sindicância para apurar a infração tipificada no art. 108 da Lei nº 11.817/2000; V) não consta dos autos decisão fundamentada, proferida no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, apreciando a defesa do impetrante e aplicando-lhe a pena de 21 (vinte e um) dias de prisão; VI) não consta dos autos cópia de decisão fundamentada indeferindo o pedido de reconsideração, mas, apenas, nota para publicação de boletim interno (fl. 173);  g) a notificação acerca do indeferimento do pedido de reconsideração fora subscrita pelo CAP. ANTÔNIO DARLAN FERREIRA, circunstância que vulnera o princípio do devido processo legal, eis que este como autor da comunicação que ensejou a abertura do procedimento administrativo e irmão do proprietário da danceteria "Casa de Show Beto Som", deveria averbar-se suspeito.

A rigor, essas breves digressões demonstram que o procedimento que redundou na aplicação da pena disciplinar de 21 (vinte e um) dias de prisão  ao impetrante FELIPE ANDRÉ FERREIRA DA SILVA não se pautou com observância ao devido processo legal, pois: a) faltou portaria instaurando a sindicância para apurar a suposta infração ao art. 108 da Lei nº 11.817/2000; b) o impetrante não foi inquirido pela autoridade sindicante acerca das palavras de caráter depreciativo potencialmente proferidas em desfavor do CAP. Darlan; c) não consta dos autos decisão administrativa apontando os fatos, as inferências feitas e os fundamentos que levaram a autoridade rejeitar a defesa do impetrante e aplicar a pena disciplinar de prisão; d) também não consta decisão fundamentada e subscrita pela autoridade competente rejeitando o pedido de reconsideração; e) não houve análise das causas de justificação prevista no art. 23 da Lei nº 11.817/2000, eis que o art. 108 também contempla ofensa ou provocação a subordinado e, nesse contexto, a comunicação de fls. 37 e 38, redigida pelo CAP. Darlan imputa ao efetivo policial da 2ª Companhia possível prática do crime de prevaricação e lançamento de assinaturas em interesse particular.

Insta considerar que o art. 5º, LIV , da CF, dispõe que  "ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal". E, para que seja observado o devido processo legal, se impõe que os atos administrativos, notadamente aqueles que importem em aplicação de penalidades, sejam devidamente motivados.

Em linha de princípio, conforme ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 23ª edição, Lumen Juris Editora, pag. 79, a apuração das infrações funcionais deve ser feita de forma regular, normalmente com as formalidades que rendam ensejo à precisa comprovação dos fatos, e se admitindo sempre ampla possibilidade de defesa por parte do servidor acusado da prática da infração. Leciona, ainda, que como regra geral, a apuração de infrações funcionais é formalizada por meio de processo disciplinar, cuja tramitação é prevista em leis e outras normas regulamentares, geralmente de caráter estatutário, sendo que, em tais procedimentos, não pode o administrador abstrair-se do princípio do devido processo legal (due processo of Law), hoje inscrito expressamente na CF, art. 5º, LIV.

Nesse contexto, com espírito agudo e observador, Giovana Harue Jojima Tavarnaro leciona que o princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.

A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos. Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão. A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação é possível aferir a verdadeira intenção do agente.

Com inexcedível propriedade Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que a motivação integra a formalização do ato, sendo um requisito formalístico. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir, e, muitas vezes, obrigatoriamente (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como "causa" do ato administrativo, noção que será melhor esclarecida a breve trecho." (Celso Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo - Ed. Malheiros - 4a. Edição - p. 181/182.

A título de ilustração, reporto-me, ainda, ao magistério do saudoso Helly Lopes Meireles - Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, editora Malheiros, 2001, págs. 82, 102 e 103, o qual pontifica que:

" (....) Os agentes públicos estão, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não podendo afastar-se, sob pena de praticar ato inválido e sujeitar-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

(...) O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há de ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente o poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público.

O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego do arbítrio constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo Direito e nulificadoras dos atos que as encerram.

(...) O ato administrativo - vinculado ou discricionário - há que ser praticado com observância formal e ideológica da lei. Exato na forma e inexato no conteúdo, nos motivos e nos fins, é sempre inválido. O discricionarismo da Administração não vai ao ponto de encobrir arbitrariedade, capricho, má-fé ou imoralidade administrativa".

No que concerne à aplicação de punição de disciplinar, vale a pena trazer à colação os seguintes julgados:

"RECURSO DE "HABEAS CORPUS" Nº 2003.71.02.009643-9/RS PENAL. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS'. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA. MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM. A punição disciplinar militar não está isenta de apreciação jurisdicional, tampouco pode prescindir dos requisitos da motivação e razoabilidade que devem fazer parte dos atos administrativos. O comandante militar, embora tenha competência para punir, deve pautar sua conduta pelos ditames da Lei e da Constituição. Em face dos princípios da hierarquia e disciplina - que são inerentes às organizações militares - ao Poder Judiciário é vedado o exame do mérito da sanção aplicada - oportunidade e conveniência - mas não dos aspectos referentes à legalidade da punição, tais como competência da autoridade para o ato, observância das normas, oportunidade de defesa, etc."

TJMMG-000230) APELAÇÃO CÍVEL - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - PRISÃO APLICADA SOMENTE COM OITIVA DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NULIDADE DA PUNIÇÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INCONSISTENTE - IMPROVIMENTO. São admissíveis os meios sumários de apuração e informações de militar transgressor. Todavia, é nula a punição de prisão aplicada nos termos do RDPM apenas com oitiva do acusado, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, após o advento da Constituição Federal de 1988. Apelação improvida. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 214, TJMMG, Rel. Osmar Duarte Marcelino. j. 25.10.2007, unânime, Publ. 03.11.2007).

TRF2-006166) HABEAS CORPUS - MILITAR - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA - IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA - ILEGALIDADES - ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DA DECISÃO. I - O art. 142, § 2º da Constituição Federal não afasta o controle judicial da legalidade do ato administrativo, mas apenas veda sua utilização para discutir a aplicação da pena disciplinar. II - A legalidade de imposição de punição disciplinar de prisão a militar impõe a observância do devido processo legal administrativo, de que são corolários a ampla defesa e o contraditório. III - O ato de autoridade militar que impõe punição disciplinar a ser cumprida antes de decorrido o prazo estabelecido no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica para a interposição do pedido de reconsideração e que adota procedimento impossibilitando a indicação de testemunhas de defesa, é ilegal, por não assegurar a garantia da ampla defesa ao acusado. IV - Remessa ex officio desprovida. (Remessa Ex Officio Criminal nº 2009.51.51.009084-0/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Frederico Gueiros. j. 08.02.2010, unânime, e-DJF2R 02.03.2010).

TRF2-005719) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. DETERMINAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I - Recurso em sentido estrito interposto pela União não conhecido, levando em conta o entendimento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade da União para interpor recurso contra sentença concessiva de ordem de habeas corpus, considerando que, em matéria penal e processual penal, o interesse público é resguardado pela atuação do Ministério Público Federal. II - Não cabe habeas corpus no que concerne à matéria que suscita a punição disciplinar, mas pode ser admitido quando houver violação a requisitos de forma, tais como ausência de poder disciplinar de quem pratica o ato; hierarquia subvertida; não observância ao devido processo legal e punição indevida e não prevista em lei ou desproporcional. No caso, foi alegada, em síntese, violação ao devido processo legal e, apesar de não se estar diante de decretação de prisão administrativa por força de aplicação de sanção disciplinar, a instauração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do paciente pode acarretar sua prisão, razão pela qual existe a discussão sobre o direito de ir, vir e permanecer, o que desafia o writ of habeas corpus. III. Não foram dadas oportunidades ao paciente para produzir meios de defesa que lhe são permitidos pelo Decreto 4.346/2002, uma vez que as testemunhas por ele arroladas não foram ouvidas e não há prova de que os documentos por ele pleiteados à Administração, para o exercício de sua defesa, realmente lhe tenham sido entregues. IV - A solução dada ao caso pelo Juízo a quo, acolhendo a sugestão do Comandante do Batalhão, foi a mais acertada ao caso, permitindo a apuração de eventual transgressão disciplinar por parte do paciente, mediante sindicância na qual lhe seja assegurada a ampla defesa e contraditório. V - Remessa necessária não provida. (Recurso em Habeas Corpus nº 247/RJ (2006.51.03.001109-7), 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Abel Gomes. j. 09.06.2008, unânime, DJU 24.06.2008, p. 118).

TRF2-004851) RECURSO EM HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 142, § 2º DA CF/88. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Cabível a impetração de habeas corpus quando a solução da sindicância propõe uma punição ao paciente, concreta e iminente, que poderia ensejar prisão disciplinar, o que, de fato, ocorreu. II - A restrição prevista no art. 142, § 2º da CF - não cabimento de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares - é limitada, apenas, ao mérito administrativo das punições. III - O preceito constitucional não impede a análise, pelo Poder Judiciário, dos aspectos legais do procedimento administrativo, dentre os quais a oportunidade de ampla defesa e do contraditório. IV - Constatando-se que foram violados os direitos da ampla defesa e do contraditório deve ser anulado o procedimento administrativo que culminou com a punição de prisão disciplinar, sem prejuízo de seu ulterior refazimento com a observância das citadas garantias. V - Remessa necessária e recurso desprovidos. (Habeas Corpus nº 171/RJ (2003.51.09.001109-0), 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Alexandre Libonati de Abreu. j. 28.09.2005, unânime, DJU 04.10.2005). Referência Legislativa: CF/88 Constituição Federal Art. 142 § 2º

Feitas essas considerações, embora reconheça que a hierarquia e a disciplina sejam essenciais nas Corporações Militares, não se pode descurar que os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º, da CF, são normas de aplicação imediata e devem ser assegurados a todos os cidadãos independentemente de tratar-se de civil ou militar, sem qualquer distinção.

Com efeito, reconheço as seguintes irregularidades no procedimento administrativo disciplinar que resultou na aplicação de pena de prisão de 21 (vinte e um) dias ao impetrante FELIPE ANDRÉ FERREIRA DA SILVA, a saber:  a) ausência de abertura de nova sindicância para apurar a infração prevista no art. 108 da Lei nº 11.817/2000;  b) a notificação de fl. 162 foi feita em desconformidade com a conclusão da sindicância de fl.150, eis que foi determinada a notificação do impetrante para responder apenas por suposta infração ao art. 108 da Lei nº 11.817/2000 e este foi notificado para responder por mais duas outras infrações, ou seja, por ofensa aos arts. 117 e 128 da Lei nº 11.817/2000; c) a participação do Cap. Darlan em atos da sindicância, tais como realização de notificações (fl.185), circunstância capaz comprometer a validade do ato e vulnerar o princípio do devido processo legal, eis que o mesmo, como autor da comunicação que ensejou a abertura do procedimento administrativo e irmão do proprietário da danceteria "Casa de Show Beto Som", deveria averbar-se suspeito ou impedido; d) ausência de decisão fundamentada proferida no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, apontando os fatos, as inferências feitas e os fundamentos que levaram a autoridade a rejeitar a defesa do impetrante e aplicar-lhe pena de 21 (vinte e um) dias de prisão; e) ausência de decisão fundamentada e subscrita pela autoridade competente rejeitando o pedido de reconsideração; f) não apreciação das causas de justificação prevista no art. 23 da Lei nº 11.817/2000, eis que o art. 108 também contempla ofensa ou provocação a subordinado e, nesse contexto, a comunicação de fls. 37 e 38, redigida pelo CAP. Darlan imputa ao efetivo policial da 2ª Companhia possível prática do crime de prevaricação e lançamento de assinaturas em interesse particular.

Diante do exposto, com amparo no art. 5º, LV, da CF, o qual assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,  reconheço a nulidade da pena disciplinar imposta ao impetrante FELIPE ANDRÉ FERREIRA DA SILVA e CONCEDO-LHE A ORDEM para que possa responder em liberdade a eventual procedimento administrativo que venha a ser instaurado por suposta violação ao art. 108 da Lei nº 11.817/2000, determinando a expedição de salvo-conduto em favor do paciente.

Oficie-se a autoridade apontada como coatora, encaminhando-se cópia desta decisão.

Sem custas.
P.R.I.

Parnamirim, 5/09/2011

José Gonçalves de Alencar
JUIZ DE DIREITO


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