Transgressões disciplinares aplicadas com fundamento no Decreto nº 4.346/02 são nulas, afirma magistrado federal.
Segundo o Doutor Francisco Donizete Gomes, Juiz Federal , "a partir de 05/10/1988, as transgressões militares devem estar previstas em lei em sentido formal, por força do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição da República. Isso não significa que o artigo 47 da Lei nº 6.880/80 foi revogado, senão que se tornou incompatível com a norma constitucional razão pela qual, a partir de 05/10/1988, não pode ser editado Decreto que, com fundamento no artigo 47 da Lei nº 6.880/80, se proponha a regulamentar transgressões disciplinares. Portanto, sanções a transgressões disciplinares aplicadas com fundamento no Decreto nº 4.346/02 são nulas.
Anote-se que o inciso X do art. 142 da CRFB/1988 estabelece que a lei disporá sobre questões relativas aos militares, como os direitos, os deveres, os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas, autorizando que se leve em consideração as peculiaridades de suas atividades, o que não afasta a necessidade de se ter as transgressões militares definidas em lei, em respeito à unidade da Constituição, em especial ao inciso LXI, artigo 5º, da CRFB/1988."
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