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quarta-feira, 12 de outubro de 2011

ESTADO DE DIREITO SUBJETIVO



A rigor, nada pareceria mais fora de propósito do que um Estado de Direito Subjetivo, um Estado afeito às vicissitudes e flutuações de humor da política e dos agentes responsáveis pela condução do próprio Estado. Como é que as bases do Estado de Direito podem flutuar ou ficar ao sabor dos interesses políticos do momento? Isto é, nada soaria mais contraditório do que essa afirmação – principalmente se nos lembrarmos de que o princípio da soberania e do império da lei deve “obrigar o Estado ao cumprimento da lei”. Isto porque o Estado de Direito, por definição, deve obedecer ao provérbio latino que lhe dá origem: “Suporta a lei que criaste!!!”.

Em resumo: a racionalidade e a objetividade da lei é que devem estabelecer os limites e os contornos do Estado de Direito. Portanto, sem grandes margens de manobra para interpretações subjetivas da lei, sobretudo as que controlam o Estado e lhe dão formato. A autonomia afeta ao administrador nem se aproxima da idéia de “autonomia jurídica”.

Por outro lado, uma leitura menos dogmática, formal, limitada ou restrita aos “ditames da lei” revelaria uma capacidade de influência e de intervenção na esfera política muito mais acentuada do que se supõe inicialmente. Em destaque, nesta perspectiva, estaria todo o debate acerca da autonomia e da participação popular. Assim, interpretando umaradicalidade do pensamento de J.J. Rousseau (n’O Contrato Social), poderíamos entender o porquê do Estado de Direito Subjetivo.

Em poucas palavras, o Estado de Direito Subjetivo (na verdade, Estado de Direito Público) é “Um Estado em que os cidadãos têm condições de interferir e mudar ativamente as relações políticas e, com isso, modificar o corpo jurídico. Esta modificação/revolução do aparato do Estado, por sua vez, deve modificar todo o corpo jurídico e a interpretação correspondente que se pode dar ao próprio Estado de Direito”.

Neste momento, é oportuno frisar que não se trata aqui da tarefa e da produção do Poder Constituinte (o poder com “capacidade de normar, sem ser normado”), simplesmente porque a atividade legislativa não iria contra os mesmos princípios que lhe deram vazão, isto é, o Poder Constituinte não violaria o manto jurídico e a proteção institucional dada pelo Estado de Direito.

A não ser, porém, que entendêssemos esta atividade de modificação substantiva do Estado para além das limitações legislativas habituais, entendo-a agora como um Poder Constituinte Durável. Neste aspecto, no entanto, ainda teríamos de perverter as condicionantes do Estado de Direito e do Poder Constituinte, pois a soberania a esta altura seria popular e não meramente legislativa – como se supõe acontecer no processo regular. E só assim, então, seriam plenas as “condições de manifestação dos indivíduos acerca do poder vigente”.

Em suma, é preciso entender essa dinâmica ou dialética entre movimentos históricos contrários, pois há três séculos a tradição política e jurídica vem afirmando a institucionalização do Estado de Direito, em oposição a esta nossa interpretação de Rousseau e de sua concepção mais radical da autonomia política como sustentáculo do próprio direito público. Em outras palavras, há três séculos acentua-se o processo de absorção/transformação do pessoal, informal, em instituições reguladas pelo Direito e pela burocracia.

Em síntese, nesta linha de contradição da história, a jurisdicização do poder político se defronta com a ampliação do poder popular. Formalmente, o Estado de Direito tende a proteger a si mesmo, já pela via popular pode prosperar a promessa do contrato social e jurídico estabelecido pela Constituição. Um contrato popular que possa definitivamente pôr fim aos benefícios, à troca de favores, ao personalismo e à tradição estatal, em que se associe a soberania à dignidade humana, um contexto em que a lei não expresse mais a vontade do Príncipe. Como queria o próprio Rousseau, trata-se de desvelarmos este Estado de Direito Popular em que se reconheça o cidadão quando antes havia o súdito. E este talvez fosse o contexto do que melhor se define como Estado Popular – um tema para outro momento.

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