BEM VINDO

Bem vindo! Este blog tem por fim compartilhar notícias que, talvez, podem ser interessantes aos leitores. Sem tomar partido algum, a intenção aqui é meramente repassar informes sobre assuntos diversos veiculados na mídia, dentro do princípio de auxiliar com oportunidade. Cabe a cada qual, no uso do bom juízo e senso crítico, investigar a fonte e a veracidade das postagens. Os artigos aqui postados foram compilados da "internet" e não refletem necessariamente as ideias ou opiniões deste blogueiro. "Examinai tudo. Retende o bem (Ts 5:21)."



terça-feira, 4 de outubro de 2011

EXPOSIÇÃO E DANOS MORAIS

Expor advertência escrita em quadro de avisos é publicidade que fere a honra e a imagem profissional e confere ares de execração pública. Por isso, a Leroy Merlin – Companhia Brasileira de Bricolagem deve indenizar em R$ 20 mil uma ex-funcionária. A decisão é da 11a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo), que manteve a sentença de primeira instância.

Na reclamação, a ex-funcionária da empresa exigia rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais pela exposição pública. De acordo com o processo, ela recebeu uma advertência que depois ficou exposta em quadro de aviso de grande visibilidade para funcionários e clientes.

A juíza Isabel Cristina Gomes Porto, da 21a Vara do Trabalho de São Paulo, negou o pedido de rescisão indireta da funcionária. No entanto, concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 20mil. As duas partes recorreram ao TRT paulista.

O relator, juiz Rovirso Boldo, considerou que a publicação da advertência à empregada em quadro de avisos não é motivo para concessão da dispensa indireta, mas se configura dano moral. Para ele, “a exposição de ato faltoso aos demais empregados e clientes confere ares de execração pública, conduta nefasta, atinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado”.

Por unanimidade, os juizes da 11a Turma acompanharam Rovirso Bolso e mantiveram a decisão da titular da 21a Vara. Eles negaram a rescisão indireta de contrato da empregada e condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Processo: 009.422.004.021.020-00 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"O que me preocupa não é o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons."(M.L.King)
"LIBERDADE É CONHECER AS AMARRAS QUE NOS PRENDEM"