Expor advertência escrita em quadro de avisos é publicidade que fere a honra e a imagem profissional e confere ares de execração pública. Por isso, a Leroy Merlin – Companhia Brasileira de Bricolagem deve indenizar em R$ 20 mil uma ex-funcionária. A decisão é da 11a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo), que manteve a sentença de primeira instância.
Na reclamação, a ex-funcionária da empresa exigia rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais pela exposição pública. De acordo com o processo, ela recebeu uma advertência que depois ficou exposta em quadro de aviso de grande visibilidade para funcionários e clientes.
A juíza Isabel Cristina Gomes Porto, da 21a Vara do Trabalho de São Paulo, negou o pedido de rescisão indireta da funcionária. No entanto, concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 20mil. As duas partes recorreram ao TRT paulista.
O relator, juiz Rovirso Boldo, considerou que a publicação da advertência à empregada em quadro de avisos não é motivo para concessão da dispensa indireta, mas se configura dano moral. Para ele, “a exposição de ato faltoso aos demais empregados e clientes confere ares de execração pública, conduta nefasta, atinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado”.
Por unanimidade, os juizes da 11a Turma acompanharam Rovirso Bolso e mantiveram a decisão da titular da 21a Vara. Eles negaram a rescisão indireta de contrato da empregada e condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Processo: 009.422.004.021.020-00
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