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quarta-feira, 12 de outubro de 2011

A MOVIMENTAÇÃO E A FAMÍLIA

A 6ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de um praça da Marinha do Brasil, que pretendia anular o ato administrativo que indeferiu a sua movimentação, por motivo social, da Base Naval do Rio de Janeiro para a Base de Natal. Ele também pedia para ser ressarcido dos seus gastos com transporte e bagagem. A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação em mandado de segurança apresentada pelo militar.

       
 Ele havia sido transferido da capital potiguar para o Rio de Janeiro, mas sua esposa não pôde acompanhá-lo por sofrer de hérnia de disco. Em suas alegações, ele afirmou que por conta disso, “pelo fato de ser um militar apegado à família, passou a apresentar um quadro de desequilíbrio emocional”, após a sua transferência.      
                                                                        
   
Juiz_Lisboa_Neiva
 Para o relator do caso no TRF2, juiz federal convocado José Antonio Lisboa Neiva, a mudança de cidade ou de Estado faz parte da natureza da atividade militar e do conhecimento prévio de quem ingressa nas Forças Armadas”. No entendimento do magistrado, apesar de o militar ter relatado os problemas psicológicos que estaria passando longe de sua família, “constata-se nos autos que sua esposa, ao ser indagada pela           Impetrada (União Federal) sobre o motivo pelo qual não acompanhou o Impetrante para o Rio de Janeiro, destacou, enfaticamente, não querer retirar a comodidade dos filhos que residem em Natal, acrescentando, inclusive, que visitou o Rio de Janeiro, mas, não gostou da experiência, e declarando, por fim, que seu marido ficou magoado por ela não ter o acompanhado e que sofria pressão por parte dos familiares do cônjuge para ficar junto com este”.
        
O juiz federal também ressaltou, em seu voto, que, no caso do militar, não ficou demonstrado o direito líquido e certo, o principal pressuposto para a concessão do mandado de segurança. O magistrado lembrou que, além da movimentação, por motivo social, ser prerrogativa da Marinha, que leva em conta o interesse do serviço, os documentos apresentados pelo autor da causa não comprovaram “ser imprescindível a sua transferência para aquela Base em razão do esgotamento de todas as possibilidades de solução dos problemas sociais por ele apresentados, já que sua esposa sequer tentou se adaptar na cidade do Rio de Janeiro”, encerrou.  Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região   .  Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão  ( Proc. nº 2003.51.01.012629-5)

Marcelo Ferreira  de Souza
Outrossim, segundo Marcelo Ferreira de Souza, assessor jurídico militar no Rio de Janeiro(RJ):  A manutenção do Estado e a preservação do Estado Democrático de Direito dependem da capacidade de suas Forças Armadas. Assim, a inobservância do interesse público no tocante à Administração Militar pode comprometer, sobremaneira, a capacidade das Forças Armadas, mitigando a necessária defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.



 As pessoas que ingressam no serviço militar já têm ciência das peculiaridades afetas à carreira militar, que submete o profissional a exigências que não são impostas aos demais seguimentos da sociedade. Essas imposições, próprias da natureza da atividade militar, devem ser consideradas pelo intérprete do direito, uma vez que os dispositivos constitucionais reconhecem a diferença entre as atividades militares e as demais atividades profissionais.

Ademais, a carreira militar tem as suas especificidades, como a capacitação continuada e necessidade de manutenção de padrões de desempenho físico compatíveis com as funções exercidas, o que desaconselha a movimentação sem critérios ou a permanência de um militar em determinada Organização Militar por períodos demasiadamente prolongados.

Assim, a movimentação dos militares, via de regra, está sujeita ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não havendo que se falar, na maioria dos casos, em direito do militar de ser movimentado ou de permanecer numa determinada localidade. Os julgados trazidos à colação refletem aquele caráter discricionário do ato de movimentação.


Com efeito, é legítimo o não atendimento da movimentação ou da permanência requerida pelo militar que contraria a supremacia do interesse público, o princípio da eficiência e da razoabilidade.

Por outro lado, tem direito o militar à movimentação, independentemente do interesse da Administração, se sua esposa/companheira, também servidora, foi removida ex officio, ante o disposto no Art. 226 da Constituição Federal e o consignado nos diversos julgados sobre o assunto.

No entanto, o citado direito, como demostrado, fica condicionado à existência de lotação na Organização Militar de destino. Na hipótese de inexistência de lotação, a fim de cumprir o citado mandamento constitucional, deverá a Administração Militar conceder licença ao militar para acompanhar o seu cônjuge.

O mesmo deverá ser observado nos casos que envolvem problemas de saúde do militar ou de seus dependentes, devendo a administração, na hipótese de inexistência de lotação, conceder ao militar a licença para tratamento da própria saúde ou de seu dependente.

O princípio da unidade familiar (CRFB/88, Art. 226) não pode ser interpretado de forma isolada, antes deve sê-lo em conjunto com os demais princípios e normas constitucionais.

O princípio da independência dos poderes indica que o Judiciário não deve interferir no exercício das funções administrativas militares ao ponto de inviabilizar seus próprios fins, devendo limitar-se às questões afetas aos vícios de legalidade ou de constitucionalidade.

Tais interferências, decorrentes da falta de conhecimento específico dos princípios constitucionais militares e das peculiaridades da vida na caserna, são observadas em algumas decisões judiciais isoladas que, mesmo não refletindo o entendimento majoritário de nossos tribunais pátrios, causam transtornos com reflexos significativos para a Administração Militar e para os princípios constitucionais que sustentam as Forças Armadas – a hierarquia e a disciplina”, encerrou.

A despeito da correta visão e da congruente exposição do ilustre Assessor Jurídico Militar acima, tal posicionamento não é unânime. Há controvérsias. A discussão sobre o assunto ainda não está pacificada. Atualmente, muitos magistrados entendem que a Constituição Federal, no seu Art 226, ao estabelecer que a família tem especial proteção do Estado "impõe um dever de atuação concreta ao Poder Público, não se tratando de mera norma programática" (Gianpaolo Poggio Smanio). 


*As normas programáticas, são programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais; não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já, pedindo os tribunais o seu cumprimento so por si; os direitos que delas constam tem mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparece, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.

Vejamos o que diz jurisprudência acerca do assunto em comento:

lippmann
  EMENTA: MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. INTERESSES INDIVIDUAIS E CONVENIÊNCIA FAMILIAR. - A Portaria Administrativa nº 33/DGP, de 29/08/2000, assenta que a movimentação de militar "é ato administrativo que se realiza para atender a necessidade do serviço, podendo ser considerados, quando pertinentes, os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar: - A movimentação de militar é ato discricionário, em que a autorida de que o exerce tem uma certa liberda de pessoal quanto à conveniência e oportunidade, contudo, quando tal mudança de um lugar para outro não se mostra em consonância com as regras do próprio administrador e com os princípios da administração pública, o ato fica exposto à pena da nulidade. (TRF4, AC 200 4.71 .02 .0 04 571 - 0, Primeira Turma S uplementar, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 08 /09 /20 05 )





Legem patere quam fecisti 
(suporta a lei que fizeste)


Um comentário:

  1. Atualmente, as movimentações estão sendo vistas como uma espécie de punição. Esses militares, a minoria, é claro, que com muito esforço conseguiram obter um nível de vida razoável (esposa empregada cujo salário contribui para manter tal nível; filhos na faculdade; casa própria ou ocupando PNR pelo qual amargou uma espera de cinco anos pagando aluguel, etc), vêem-se forçados a deixar sua família sem teto e sem chão. Seguem destino, apreensivos e incertos se conseguirão ao menos manter a mesma qualidade de vida que antes tinham. O fato é que transfere-se o praça e o largam com toda a sua família numa determinada cidade, num tal de “se-vira-negão” (aluguel a R$ 600,00, sem perspectivas, sem auxílio moradia, sem PNR, etc).

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"O que me preocupa não é o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons."(M.L.King)
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