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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

AÇÃO JUDICIAL - PENSÃO MILITAR 7,5%

Uma decisão judicial inédita poderá fazer diferença para até 180 mil militares reformados ou da reserva remunerada das três Forças que contribuem com 7,5% por mês de seus proventos para garantir o direito de deixar pensão para suas mulheres ou seus herdeiros. A sentença, da 5ª Vara Federal, acata argumento da Associação Nacional Apoio ao Consumidor e ao Trabalhador (Anacont), que defende que o desconto mensal só pode ser feito a partir do valor que exceder o teto do INSS – hoje, R$ 3.689,66.

Na prática, é possível reduzir o desconto mensal em até R$ 276,72. A decisão para o mandado de segurança em defesa do oficial, um major da Aeronáutica, prevê devolução do dinheiro pago a mais desde a data inicial do processo na Justiça, que foi no ano passado.

CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA QUE BENEFICIOU O MAJOR
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2010.51.01.017402-6
SENTENÇA TIPO A
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
IMPETRADO: SUBDIRETOR DA PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA – PIPAR
JUIZ FEDERAL: FIRLY NASCIMENTO FILHO
S E N T E N Ç A

LUIZ CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado, promoveu a presente ação constitucional em face do SUBDIRETOR DA PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA – PIPAR, objetivando ordem judicial que lhe garanta proteção contra a incidência da contribuição previdenciária militar sobre os valores de seus proventos que não ultrapassam o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social ¿ RGPS. Com a inicial vieram os documentos de fls. 7/19.

O Impetrante efetuou o pagamento integral das custas processuais, como demonstra o documento de fls. 19.

A liminar pretendida foi indeferida por não haver risco de perecimento do direito, conforme decisão de fls. 23.

Devidamente notificada, o Impetrado deixou de apresentar as informações solicitadas, como se verifica às fls. 29/30.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda, como certificado às fls. 42.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

A parte impetrante lançou mão do presente remédio constitucional por considerar abusivo o ato da autoridade administrativa que, deixando de considerar o preceito legal previsto no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, vem efetuando o recolhimento da contribuição previdenciária militar sobre a totalidade de seus proventos de inatividade, nos moldes da legislação anterior.

A citada legislação é a Lei n. 3765 de 1960, que prevê em seu artigo 3º.-A que a contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.¿

Por outro turno, o § 18 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, assim ordena:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(. . .)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Como se verifica, o dispositivo constitucional criou nova sistemática quanto à incidência da contribuição previdenciária, que passou a incidir apenas sobre os valores que ultrapassarem o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, e não mais sobre a totalidade dos proventos de inatividade.

Essa novel sistemática, bem entendido, se aplica aos servidores públicos militares da mesma forma que aos civis, por força do § 3º do art. 40 da CRFB/88.

Via de consequência, a metodologia adotada pela Administração militar para o recolhimento da referida contribuição previdenciária se revela inconstitucional quando confrontada com o §18 do artigo 40 da CRFB.

Tal entendimento se alinha perfeitamente com jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, como se verifica abaixo:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EC Nº 41/2003. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE SERVIDORES MILITARES INATIVOS. INCIDÊNCIA. 1. A contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos inativos e pensionistas, nos moldes em que prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003, abrange tanto os servidores inativos civis quanto os militares. Precedentes. 2. Recurso ordinário improvido. (STJ, 2ª. T. ROMS 200601574798, REL. MIN. CASTRO MEIRA. DJ 6/11/2006, P 300)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. EC 41/2003. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE SUPREMA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn 3.105/DF, declarou a constitucionalidade da EC 41/2003, na parte que estendeu aos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, a cobrança da contribuição para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal. 2. A nova redação conferida ao art. 40 da Constituição Federal, pela EC 41/2003, tem aplicação tanto aos servidores públicos civis quanto aos militares. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (STJ, 1ª. T. ROMS 200600125524, REL. MIN. DENISE ARRUDA. DJ 19/10/2006 P 239)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MILITAR INATIVO – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE – POSSIBILIDADE – EC 41/03 – EXTENSÃO POR FORÇA DO ART. 42, § 1º, CR/88 – RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição não disciplinou o regime de previdência dos militares, mas remeteu o cálculo de seus proventos de inatividade, para a forma do art. 40, § 3º, CR/88, isto é, a mesma prevista para os servidores públicos civis. 2. A EC 41/03, em seu art. 1º, acrescentou, no art. 40, o § 18º, relativo ao cálculo dos proventos de aposentadoria e, portanto, aplicável aos militares, nos termos do art. 42, § 1º, no qual se previu: “incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.” 3. Constitucionalidade da contribuição previdenciária de servidores públicos e militares inativos, por força do julgamento da ADIn nº 3105-DF, que ressaltou o caráter solidário e contributivo do regime próprio de previdência. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ, 6ª. T. REL. MIN. PAULO MEDINA. DJ 26/6/2006, P 201)

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EC N. 41/2003. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE SERVIDORES MILITARES INATIVOS. INCIDÊNCIA. 1. “A nova sistemática de contribuição dos inativos e pensionistas, introduzida com o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, refere-se aos servidores inativos civis e militares” (RMS n.º 20.293/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03.10.2005). 2. Recurso ordinário improvido. (STJ, 2ª. T. REL. MIN. CASTRO MEIRA. DJ 14/11/2005, P. 234)

Da análise dos autos e expressamente dos fundamentos invocados, as razões do Impetrante devem ser aceitas.

Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, DETERMINANDO que a autoridade impetrada promova o recolhimento da contribuição previdenciária militar do Impetrante nos moldes do previsto no §18 do art. 40 da CRFB, devendo os atrasados sofrer atualização pela taxa SELIC desde a data da distribuição do mandamus.

Custas ex lege. Sem honorários na esteira dos verbetes sumulados (512/STF e 105/STJ) e do art. 25, da Lei no.12.016/09.

Notifique-se a autoridade coatora dando ciência da presente decisão, para cumprimento imediato, bem como a União Federal, através da PFN.

Dê-se ciência ao M.P.F.
P.R.I.
Sentença sujeita ao duplo grau necessário de Jurisdição.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011.
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Juiz Titular da 5ª Vara Federal
(assinado eletronicamente)

Um comentário:

  1. Agradeço por essa decisão minha Advoda Estava com duvidas se eutinha ou não direitos eu 25, anos de serviço que sempre vem sendo descontado em minha folha de pagamentos 7.5% ? E a Seção Judiciaria de Boa Vista Roraima os Juizem não estão dando provimentos a essa ação..Agora eles vão ter que dar provimentos Sou Militar da reserva Estudante de direito. Muito Obrigado atodos Atenciosamente.

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