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terça-feira, 4 de outubro de 2011

PENSÃO JUDICIAL

PENSÃO: DEVERES IGUAIS


A responsabilidade pela guarda e sustento dos filhos cabe aos pais (leia-se pai e mãe), desta forma, o valor de pensão fixado ao genitor em Juízo, em ação de alimentos de qualquer espécie, deverá ser complementado por quantia de igual montante, esta última de responsabilidade do outro genitor, conforme disposto no artigo 229 da Constituição Federal, bem como no artigo 1703 do Código Civil.

Devo destacar que nas hipóteses aqui ventiladas, o valor a título de alimentos é devido aos filhos e não a progenitora, portanto, devem ser apenas consideradas as necessidades dos filhos. O valor devido a título de alimentos jamais poderá ser expressivo a ponto de inviabilizar que o devedor de alimentos possa constituir nova família ou levar uma vida digna. E no caso do devedor de alimentos ter efetivamente constituído novo lar, poderá este ter revisto o valor anteriormente fixado para minorá-lo, conforme prevê o artigo 1699 do Código Civil.

O menor, credor da pensão alimentícia, deverá manter o mesmo padrão de vida do devedor, contudo, este último não deverá ser penalizado a prestar alimentos em montante superior às suas possibilidades, melhorando o padrão de vida do filho ou dos filhos em detrimento do próprio. Em determinadas ações, um terço dos rendimentos líquidos do pai para o custeio de alimentos aos filhos – conforme prática rotineira de nossos tribunais - é superior as necessidades destes. Assim, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, o que efetivamente deve ser considerada é a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, e não apenas e tão somente a praxe jurídica.

A pensão alimentícia não pode confundir-se com fonte de renda extra ou "aposentadoria precoce" à mãe dos credores de alimentos, devendo, sobretudo, ser evitado que esta enriqueça através da contribuição do devedor de alimentos. Infelizmente, deve ser considerado, ainda, que há uma porcentagem de mulheres, que laboram em uma total e completa inversão de valores, acreditando que uma criança é um meio para obtenção de vantagem patrimonial. É certo dizer, que o comportamento destas mães, denigrem e envergonham a classe feminina, uma vez que essas mulheres deveriam contribuir para a mantença do filho com métodos mais ortodoxos, tais como o trabalho, e não agir como se fossem “empresárias" do filho. Por mais lamentável que seja tal situação, não se pode negar que ela existe. E como o Direito não é dinâmico a ponto de acompanhar com a mesma rapidez as mudanças sociais que ocorrem diariamente, cabe a seus intérpretes agir de modo a adequá-lo à realidade, o tornando mais eficiente.

Outro dia, minha subscritora, ao participar de uma triagem para concessão de assistência judiciária gratuita junto à OAB – Subseção de São Caetano do Sul - SP, se confrontou com a seguinte cena: uma mãe, com dois filhos, cada qual com um pai diferente, dizendo abertamente que não trabalhava por opção, buscando que em ambos os casos lhe fosse concedido um advogado para que entrasse com duas ações revisionais de alimentos, obviamente para aumentar os valores anteriormente fixados. E ao ser questionada sobre as despesas dos menores, a mãe primeiramente, invocou as suas... Sobretudo, em determinados casos, a capacidade econômica da genitora é manifestamente superior a do progenitor - devedor de alimentos, portanto, não pode o devedor ser compelido a satisfazer o crédito alimentício no padrão econômico exigido pela mãe, devendo ser considerada, a inferioridade social do progenitor e entre outras coisas, que as necessidades do filho são inferiores, eis que já supridas, em grande parte, pela mãe.

Roberta Canossa é advogada, especialista em Direito de Família e pós-graduada em Direito Civil Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CANOSSA, Roberta. A indústria da pensão alimentícia no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 512, 1 dez. 2004. INDÚSTRIA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO BRASIL

             

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