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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

PENSÃO MILITAR 7,5% PAGA A MAIOR

Aplicação aos militares inativos do limite de isenção da contribuição previdenciária (EC 41/03)

capa justiça do rio livra militar de desconto para a previdencia 7,5 porcento
Sentença reduz contribuição 
de Pensão Militar
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Assunto já recorrente e frequentemente discutido em nossa sociedade, principalmente pela classe de aposentados e pensionistas do setor público, é a contribuição previdenciária dos inativos, que significa desconto nos proventos desses trabalhadores inativos para contribuir com o sistema previdenciário.


Na prática implica que os trabalhadores do setor público, além de sofrerem descontos relativos à sua previdência durante a vida profissional, também continuam contribuindo para esse sistema após a aposentadoria e no caso de recebimento de pensões.


A contribuição previdenciária dos inativos do serviço público surgiu no Brasil no ano de 1999, com a Lei n.º 9.783, que foi retirada do nosso ordenamento em razão da ausência de previsão constitucional, após julgamento do STF, sob o entendimento de que o sentido de tal contribuição seria custear o futuro benefício, razão pela qual não poderia ser cobrada após a concessão da aposentadoria ou pensão.


Esse debate acerca da legalidade da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões tomou novos ares com o surgimento da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou substancialmente o artigo 40 da Constituição Federal, que trata do regime previdenciário do setor público, trazendo a previsão de inclusão dos servidores públicos inativos e pensionistas no sistema previdenciário de caráter contributivo e solidário.


A referida Emenda já teve sua legalidade declarada pelo STF, encerrando então as discussões sobre seu cabimento, apesar de existirem, até os dias atuais, movimentações por sua extinção, o que já é tema de Projeto de Lei em pauta no Legislativo Federal.


A partir da Emenda 41/2003, passou a existir então no texto constitucional a previsão de taxação dos pensionistas e inativos com o fim de contribuição previdenciária. Essa taxação, após julgamento do STF ficou fixada em 11%, ressalvando, contudo, um limite mínimo de isenção.


Esse limite determina que os aposentados e pensionistas não sofrerão desconto de contribuição previdenciária sobre os recebimentos até o valor do teto do Regime Geral de Previdência (o regime do INSS), que atualmente é de R$ 3.691,74.


Ocorre que, embora tenha sido superada a discussão sobre a legalidade da contribuição, as discussões não se encerram, tamanha é a complexidade e polêmica do tema, principalmente em razão do grave impacto financeiro que representa para os contribuintes e para os cofres públicos.


Entre as diversas questões que ainda suscitam discussões sobre tal taxação, uma que merece destaque é a extensão da aplicação das regras trazidas pela Emenda 41, aos servidores públicos civis e militares.


A esse respeito, vale registrar que as alterações trazidas pela Emenda 41, abrange tanto os inativos civis quanto os militares, já que a Constituição não faz distinção, de forma que a contribuição previdenciária é aplicável a ambos, inclusive no que diz respeito ao limite para isenção.


Assim, tanto os servidores civis quanto os militares, devem continuar contribuindo com a previdência, mesmo após a inatividade ou recebimento de pensão; respeitando-se sempre o limite de R$ 3.691,74.


Embora existam várias são as decisões dos Tribunais nesse sentido, nem sempre é o que ocorre na prática, já que grande parte dos militares inativos são taxados na totalidade de seus vencimentos, sendo ignorada pelo ente arrecadador, o limite de isenção. O reconhecimento da aplicação desse limite de isenção também aos contribuintes inativos militares gera considerável impacto financeiro.


Para fins de exemplo, basta imaginar que um militar inativo que tenha proventos até R$ 3.691,74 não poderá sofrer desconto em razão de contribuição previdenciária, ou seja, não sofreria o desconto mensal de cerca de R$ 276,88 .


Já um inativo que tenha benefício mensal de R$ 8.000,00, por exemplo, contribuiria apenas sobre a parcela que supera o limite, ou seja, ao invés dos cerca de R$ 600,00 que podem estar sendo descontados atualmente, teria que contribuir com apenas R$ 323,11.


Para os inativos que contribuem para previdência sem observância de tal isenção, cabe pleitear junto ao Judiciário a imediata suspensão dos descontos sofridos indevidamente, e ainda a restituição dos valores pagos, o que poderá ocorrer em dobro, observando-se sempre o período prescricional.


Enfim, não se pode negar que os militares inativos (da reserva remunerada ou reformados), quer sejam estaduais ou federais, e mesmo que filiados ao Regime Próprio da Previdência Social dos Militares, estão abarcados pelas regras trazidas pela Emenda 41, notadamente aquela que institui o limite de isenção da taxação dos inativos e pensionistas, já que a então redação do artigo 40 da Constituição Federal não prevê aplicação apenas aos servidores civis, o que torna ilegal tal tratamento não isonômico. (por Caroline Mendes Dias, advogada pós-graduada/ Soraya Saab, advogada e professora)


O desconto previdenciário deve incidir somente sobre o valor que exceder o teto salarial, conforme prevê a Constituição Federal .



O desconto previdenciário deve incidir somente sobre o valor que exceder o teto salarial, conforme o que prevê a Constituição Federal. Com esse fundamento, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Mandado de Segurança interposto por servidor público estadual aposentado que comprovou a tributação errônea sobre seus proventos. Ele era tributado com uma alíquota de 11% sobre a totalidade de seus proventos, e não apenas sobre a diferença entre o valor que recebe acima do teto.




O relator do Mandado de Segurança, desembargador Márcio Vidal, explicou que sobre os proventos de aposentadoria e de pensões concedidas aos servidores públicos incidirá a contribuição previdenciária sobre o valor que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O magistrado ressaltou que o desconto previdenciário deve incidir tão somente sobre o valor que exceder o teto salarial, em consonância com o parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição.



Ele assinalou ainda que não há dúvidas de que somente o que superar o teto salarial deve ser tributado, não havendo possibilidade alguma de as legislações estaduais que vierem a instituir o sistema previdenciário em âmbito regional se desviarem dessa diretriz. Do contrário, consistiriam em distinção entre os aposentados, criando mecanismo de desigualdade.



A decisão unânime foi conferida pelos votos dos desembargadores Márcio Vidal, relator, José Tadeu Cury, primeiro vogal, Rubens de Oliveira Santos Filho, segundo vogal, e Juracy Persiani, terceiro vogal convocado, que consideraram que a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões fica limitada ao percentual mencionado, incidente sobre valor que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios.



De acordo com os autos, o servidor público estadual está aposentado desde maio de 2009, percebendo remuneração no valor de R$ 11.290,67. Apesar de sua inatividade, a Administração Pública Estadual prosseguiu com o desconto de 11%, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos. Conforme o autor, seu direito líquido e certo foi ferido, pois o parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal preceitua que a tributação dos inativos incidirá sobre o valor que ultrapassar o teto previdenciário.




A defesa dele, afirmou ainda que a Lei Estadual 202/2004, que prevê o desconto sobre a totalidade dos vencimentos para aqueles que se aposentaram depois de 31 de dezembro de 2003, violaria a Constituição. Solicitou que o desconto previdenciário de 11% incidisse somente sobre o que exceder o teto previdenciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT. MS 68.746/2010 (ConJur)



CONSTITUIÇÃO FEDERAL
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)



TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de julho de 2011
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.107,528,00
de 1.107,53 até 1.845,879,00
de 1.845,88 até 3.691,7411,00



Juíza Federal  Telma Maria Santos
"Entendeu a relatora que, a contribuição previdenciária dos militares, da ativa e da reserva, deve ser calculada e paga somente sobre o montante dos proventos que superar o patamar concernente ao teto do RGPS, por força do disposto no art. 40, § 18º da CF/88, aplicado, perfeitamente, aos militares.


A Turma Recursal, na sessão realizada em 04/3/2011, por maioria, vencido o Juiz Federal Ronivon de Aragão, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Participaram da sessão os MMMM. Juízes Federais Telma Maria Santos (Relatora), Ronivon de Aragão e Edmilson da Silva Pimenta. Presidiu a sessão a Exma. Sra. Juíza Telma Maria Santos." 

VEJAM O ACÓRDÃO:


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE


Nr. do Processo 0504580-02.2010.4.05.8500  Recorrente JOSÉ FRANCISCO DA CUNHA NETO
Data da Inclusão 03/03/2011 22:27:07 Recorrido UNIÃO( FAZENDA  NACIONAL)
Usuário que  Anexou Laura Imperatriz Batalha Moreira Nery (Servidor)
Juiz(a) que validou Telma Maria Santos


MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 40, § 18 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL. RGPS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCEDE. 


VOTO


Trato de recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando o dever da ré de cobrar a contribuição previdenciária da parte autora apenas sobre os valores que excedem o teto do Regime Geral da Previdência Social.




Sustenta, preliminarmente, que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. No mérito, alega que a impossibilidade de aplicação da isenção prevista no art. 40, § 18º da Constituição Federal e tece considerações acerca do regime jurídico próprio dos militares.

Em sede de contra-razões, a parte autora alega que o militar da reserva tem compulsoriamente descontado, a título de contribuição previdenciária militar, o índice de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor total de seus vencimentos, nos termos do art. 3º da Lei nº 3.765/60, com a redação que lhe foi dada pela MP 2.215-10/2001. Aduz, ainda, que a base de cálculo da contribuição previdenciária só poderia ser o valor excedente ao teto do RGPS, por força do que dispõe os artigos 5º, 37, 40, § 18 e 150 e 195, inciso II, todos da CF/88.

É o sucinto relato.

No tocante a prejudicial de prescrição da pretensão de restituição do indébito, a análise da natureza da modalidade de lançamento da contribuição previdenciária é prejudicial ao exame da prescrição do feito de repetição, de sorte que passo à análise do primeiro tópico.

A arrecadação do tributo em comento, realiza-se por meio da fonte pagadora, sem prévio exame da autoridade fiscal, estando sujeita a posterior conferência.

Registre-se não ser a existência de declaração o elemento definidor da modalidade de lançamento, mas quem –  contribuinte ou Fisco – efetua os cálculos e define o montante a pagar [1]
.
Nesse diapasão, deflui-se que o sujeito passivo antecipa o pagamento sem que a autoridade administrativa tenha examinado os elementos com base nos quais, a contribuição previdenciária foi calculada.

Assim, reconheço que o tributo tratado nos autos está submetido ao lançamento por homologação. 

Ultrapassada a questão quanto à natureza do lançamento tributário das contribuições previdenciária, ressalto que, no tocante à prescrição, estabelece o artigo 168, I, do CTN, que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, em matéria de restituição de indébito tributário, é “a data da extinção do crédito tributário”.

Considerando que o tributo objeto da presente ação é daqueles sujeitos a lançamento por homologação, surge a necessidade de enfrentar a questão relativa à modificação, pela Lei Complementar 118/2005, da já sedimentada “regra dos 5 + 5”.

É sabido que a LC 118/2005 modificou o critério jurisprudencial pacificamente adotado de que, pela aplicação conjunta dos dispositivos do art. 150, §4º e do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, a ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação prescreve em dez anos contados da configuração do fato gerador. 

Com efeito, a redação da mencionada legislação trouxe inovações substanciais:

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Em verdade, o art. 3º da LC 118/05 acabou por conceder uma redação modificativa ao art. 156, VII, do Código Tributário Nacional, sem alterá-lo substancialmente. Logo, apenas para efeito de interposição da ação de repetição de indébito, considera-se que o crédito tributário se extingue com o pagamento antecipado, passando-se a contar o prazo de cinco anos, para ingressar com a ação, da data do pagamento.

Com a inovação trazida pela LC 118/05, a questão foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça para análise do caráter, se interpretativo ou modificativo, de seu art. 3º e da aplicabilidade do seu art. 4º.

A Colenda Corte de Justiça, em diversas oportunidades, concluiu que o art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de ser interpretativo, inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ. Em razão disso, a Corte Especial acolheu o incidente de inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC n. 118/2006. Vejamos o teor do acórdão:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º.  INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º,  NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. 

1. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª  Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita -  do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o  crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII,  do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador. 

2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o  conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las. 


3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. 

4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º  da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. 

5. O artigo 4º,  segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º,  para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). (grifo nosso) 

6. Argüição de inconstitucionalidade acolhida.[2]

Nessa assentada, firmou-se, ainda, o entendimento de que, "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova".

Existindo pagamentos indevidos anteriores e posteriores à vigência da LC 118/05, a contagem do prazo deve ser feita da seguinte forma: em relação aos primeiros, é dado à parte autora o prazo de 10 anos (5 anos + 5 anos) para a propositura das Ações de Repetição de Indébito, contados a partir da data do fato gerador; no que tange aos demais, o prazo prescricional é 05 anos. 

Dessa feita, no caso vertente, a pretensão autoral  de repetição do indébito tributário não se encontra obstada pela prescrição.

Refutada a prejudicial, passo à apreciação do mérito.

A questão ventilada nos autos cinge-se à possibilidade de se aplicar aos militares reformados a isenção tributária prevista no art. 40, § 18 da Constituição Federal, incluído pela EC n. 41/2003, ao invés do art. 3º-A da Lei 3.765/60, incluído pela MP n. 2.215-10/01. 

A Constituição Federal estabelece regramento específico acerca dos militares integrantes das Forças Armadas, a partir do art. 142. Merece transcrição os seguintes trechos:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na  disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. 3º  Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,  inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 

É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e pensionistas, nos termos inseridos pela EC n. 41/2003, que alterou o art. 40 da Constituição Federal.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI n. 3105/DF, declarou a constitucionalidade da EC n. 41/2003, consagrando o entendimento de que é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

Convém lembrar que, antes mesmo da reforma da previdência, com a edição da EC n. 41/2003 (art. 40, § 18 da CF/88), os militares já contribuíam para a pensão militar, antes denominada de montepio militar, por força da Lei n. 3.765/60, recepcionado pela Carta Magna, em seu art. 142, X.

Com a edição da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, convertida na Lei n. 3.765/60, apenas foi modificada a forma e a alíquota da aludida contribuição previdenciária. 

Acerca do tema, o art. 3º-A da Lei 3.765/60, incluído pela MP n. 2.215-10/01, estabelece expressamente:

Art. 3º- A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade. 
  
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. 

Por sua vez, o art. 40, caput e § 18º  da Constituição Federal, incluído pela EC n. 41/2003, in verbis:

Art. 40. Aos  servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº  41, 19.12.2003) 

Da simples leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que o legislador constituinte não restringiu a aplicação do art. 40 da Constituição Federal aos servidores públicos civis, razão pela qual entendo que o aludido dispositivo legal se aplica, perfeitamente, para os militares, quer da ativa, quer da reserva. 

Nessa senda, corrobora o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados abaixo transcritos:

CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS. POLICIAL MILITAR DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL N.º  4.725/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. ARTS. 42, §1.º, E 142,  § 3.º, "X", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 


1. A exegese dos arts. 42, § 1.º, c/c o art. 142, § 3.º, X, da Carta Política de 1988, autoriza a cobrança de contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos para o custeio da Seguridade Social posto constitucionalmente legitimada antes mesmo da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que dando nova redação ao art. 40 da Carta Maior, restou por consolidar sua instituição expressa, e desprovida de distinção, para servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da União. 


2. A instituição de contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais em atividade ou não há de se operar, obrigatoriamente, por meio de lei estadual específica, exigência da norma constitucional (art. 42, § 1.º). In casu, referida norma é a Lei Estadual n.º 3.189/1999, com alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 4.725/2004. 


3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "no ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua a condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial" (ADIn n.º 3.105/DF, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 18/02/2005) 


4. A Eg. Primeira Turma deste Sodalício no julgamento dos RMS(s) nºs 19.989/RJ e 20.242/RJ, em sessão realizada no dia 27/09/2005, assentou à unanimidade que  "o texto do art. 40 da Constituição Federal, alterado pela EC n.º  41/03, é claro ao eleger como destinatários de seu comando tanto o funcionalismo civil como o militar; tanto os servidores da ativa como os aposentados." E mais, que "a extensão de tratamento diferenciado e privilegiado aos servidores públicos militares não pode ser permitida, devendo-se consolidar com o entendimento de que a Lei 4.275/04 do Estado do Rio de Janeiro apenas disciplinou a matéria sob os auspícios do texto da Carta Maior, fundando-se na solidariedade social e na manutenção do equilíbrio  econômico financeiro da previdência." 


5. Recurso ordinário desprovido. (RMS 20241/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, J. 06.12.2005, DJ 13.02.2006, p. 661) – grifo nosso. 
  
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVO. POLICIAL MILITAR. LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 4.725/04. EC Nº 41/03. ARTS. 40 E 42, §  1º, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.


 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Aidano da Silva Sobrinho contra ato da Governadora do Estado do Rio de Janeiro que, por meio da Lei Estadual nº  4.725/04, determinou a cobrança de contribuição previdenciária militares estaduais inativos. O TJRJ concedeu parcialmente a segurança, limitando a exação ao que ultrapassar R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em conformidade com o entendimento manifestado pelo STF. Recurso ordinário do particular afirmando que a decisão do STF só se aplica aos servidores regidos pelo regime do art. 40 da Carta  Magna, e não aos militares, que possuem regime próprio. Contra-razões sustentando que a EC nº 41/03 atribuiu aos Estados a responsabilidade para legislar sobre a situação dos pensionistas militares e que na ADIN nº  3.105 não há distinção entre servidores civis e militares. Parecer do MPF pelo desprovimento do apelo. 


2. A contribuição previdenciária tem como fato gerador a percepção de proventos de aposentadorias ou pensões, na forma do art. 4º, parágrafo único, da EC nº  41/03, devendo ser instituída pelo ente titular de competência para arrecadá-la em seu território, por lei em sentido material, conforme o art. 150, I, da Constituição Federal. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei 4.275/04 materializou a determinação constitucional, normatizando a submissão dos servidores militares às contribuições de natureza previdenciária. 


3. O texto do art. 40 da Constituição Federal, alterado pela EC nº41/03, é claro ao eleger como destinatários de seu comando tanto o funcionalismo civil como o militar; tanto os servidores da ativa como os aposentados. A extensão de tratamento diferenciado e privilegiado aos servidores públicos militares não  pode ser permitida, devendo-se consolidar o entendimento de que a Lei 4.275/04 do Estado do Rio de Janeiro apenas disciplinou a matéria sob os auspícios do texto da Carta Maior, fundando-se na solidariedade social e na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da previdência. 


4. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido." (RMS 20242/RJ, 1ª  Turma, Rel. Min. José Delgado, J. 27.09.2005, DJ 17.10.2005, p. 176) – destaque nosso. 

Convém transcrever, trecho do voto condutor da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Denise Arruda, nos autos do RMS n. 27.296-MS:

Vale salientar, por outro lado, dentro da ótica de que a expressão “DOS SERVIDORES PÚBLICOS” (Capítulo VII, Seção II, da CF/88) é utilizada em sentido amplo, que a nova redação conferida pela EC 41/2003, ao art. 40 da Constituição Federal tem aplicação tanto aos servidores públicos civis quanto aos militares. 

Em adendo, como bem asseverou o magistrado singular:

"Neste contexto, não tendo a Emenda Constitucional 41/2003 traçado critérios ensejadores de tratamento diferenciado quanto aos servidores civis e militares, não há razão para deixar de estender aos últimos os critérios instituídos pela atual redação do art. 40, §18 da CF/88, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. "

Nessa ótica, corrobora o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em especial da Primeira Seção, que expressamente se manifestou sobre o tema, consagrando o entendimento de que os militares também são destinatários do comando insculpido no art. 40 da CF/88.

Para ilustrar, trago à baila as seguintes ementas:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -MILITAR INATIVO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS -  EXTENSÃO POR FORÇA DO ART. 42, § 1º, CR/88 - RECURSO DESPROVIDO. 


 1. A Constituição não disciplinou o regime de previdência dos militares, mas remeteu o cálculo de seus proventos de inatividade, para a forma do art. 40, § 3º, CR/88, isto é, a mesma prevista para os servidores públicos civis.  


2.  A EC 41/03, em seu art. 1º, acrescentou, no art. 40, o § 18º, relativo ao cálculo dos proventos de aposentadoria  e, portanto, aplicável aos militares, nos termos do art. 42, § 1º, no qual se previu: "incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de  que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de qe trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos."


3. Constitucionalidade da contribuição previdenciária de servidores públicos e militares inativos, por força do julgamento da ADIn nº 3105-DF, que ressaltou o caráter solidário e contributivo do regime próprio de previdência. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 20.269/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 26.6.2006) – grifo nosso. 
  
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  41/03. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS. 


1. A Primeira Seção do STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o  caput  do art. 40 da Constituição Federal, alterado pela EC n.º41/03, ao estabelecer a contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos, abrange tanto o servidor público civil como o militar.  Precedentes: RMS 20.744/RJ, 2º  T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.05.2006; AGRG no RMS 20.852/RJ, 1º T., Min. Francisco Falcão, DJ de 10.04.2006; RMS 20.244/RJ, 1º T., Min. Francisco Falcão, DJ de 13.03.2006; RMS 20.241/RJ,  1º T., Min. Luiz Fux, DJ de 13.02.2006; ED no RMS 19.956/RJ, 2º  T., Min. Castro Meira, DJ de 20.02.2006. 


2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 21.191/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29.06.2006, DJ 03.08.2006, p. 204) – destaque nosso. 

De igual modo, posiciona-se o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como se observa das ementas abaixo transcritas:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. EC 41/03.


1. A contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos inativos e pensionistas abrange tanto os servidores inativos civis quanto os militares. Precedentes do STJ.


2.  Com o advento da EC nº 41/03, o percentual de contribuição previdenciária dos militares deve incidir somente sobre os valores superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.(APEL REEX 326 SC. Primeira Turma. Relatora: Desa. Mª  de Fátima Freitas Labarrére. Julgamento: 18/08/2010. Publicação: 25/08/2010). –grifo nosso.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. 


1. A cobrança de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas foi objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgadas em 18.8.2004), tendo sido reconhecida a sua constitucionalidade. 


2. Ausente qualquer traço distintivo estabelecido nos aludidos julgados quanto a regime jurídico, seja do funcionalismo civil ou militar, forçoso reconhecer a submissão do último à nova sistemática de contribuição introduzida pela EC nº 41/2003. 


3. A Primeira Seção do STJ, a seu turno, assentou que a emenda em tela, por não conter trecho algum que implique na subtração dos militares ao sistema que então se introduzia, também os elegeu como destinatários do novel comando do art. 40 da Carta Magna. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC. 2006.71.00.003212-3/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik, julgado em 19.05.2010)

Desse modo, entendo que a contribuição previdenciária dos militares, da ativa e da reserva, deve ser calculada e paga somente sobre o montante dos proventos que superar o patamar concernente ao teto do RGPS, por força do disposto no art. 40, § 18º  da CF/88, aplicado, perfeitamente, aos militares.

Outrossim, o fato de a alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária dos militares ser de 7,5 % (sete e meio por cento) e a dos servidores civis ser de 11%, não obsta a aplicação da imunidade tributária do art. 40, § 18º da CF/88 para os militares. 

É que a alíquota é estabelecida por legislação específica, que regula as carreiras de forma individualizada. No caso dos militares, o art. 3ª-A da Lei 3.765/60, e, no caso dos servidores civis, o art. 4º da Lei 10.887/04. 

O fato de o legislador ter estabelecido alíquota mais benéfica ao militar (7,5 % (sete e meio por cento)) demonstra, em verdade, sua atenção ao disposto no art. 142, § 3º, X da CF/88 e sua preocupação com esta categoria, que possui condições peculiares de desempenho das atividades, por força de compromissos internacionais e guerra.

Além disso, não pode o magistrado se imiscuir na função de legislador, no intuito de compensar o benefício  concedido aos militares, obstando a incidência da imunidade tributária para os servidores no limite do teto do RGPS. Esta não é a  correta interpretação, visto que o intérprete deve voltar os olhos para a Carta Magna, partindo dela para depreender o verdadeiro alcance da norma jurídica.

Logo, se a Constituição não restringe a aplicabilidade do art. 40 aos servidores públicos civis, o intérprete deve consagrá-lo como extensível aos militares

Destarte, entendo que o militar faz jus a imunidade tributária constante do art. 40, § 18º da Constituição Federal, de sorte que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Ante o exposto, conheço do recurso e  lhe NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.


De acordo com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, condeno a recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. 
  
Telma Maria Santos
Juíza Relatora

ACÓRDÃO
A Turma Recursal, por maioria, vencido o Juiz Federal Ronivon de Aragão, acompanhou o voto do(a) Juiz(a) Relator(a)”

Confirme acessando o acordão na íntegra  no site da Justiça Federal: proc0504580022010.pdf






VEJAM OUTRO PRECEDENTE RELACIONADO:



Número do processo:

Relator:
Des.(a) CAETANO LEVI LOPES

 EMENTA: Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias. Ação de mandado de segurança. Possibilidade jurídica do pedido presente. Contribuição previdenciária. Servidor militar inativo. Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Lei estadual nº 10.366, de 1990. Contribuição irregular. Cessação de descontos. Direito líquido e certo existente. Segurança concedida. Sentença confirmada.

1. A possibilidade jurídica do pedido consiste em existir, na ordem jurídica, previsão abstrata para a tutela jurisdicional pretendida. Presente a previsão, restou satisfeita a referida condição de ação.

2. Até a edição de lei regulamentadora da Emenda Constitucional nº41, de 2003, revelava-se inconstitucional a Lei estadual nº 10.366, de 1990, instituindo cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inatividade de servidor militar.

3. Assim, o servidor militar da reserva tem direito líquido e certo à cessação dos descontos irregulares, respeitado o limite constitucional de isenção.

4. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas.

5. Sentença que concedeu a segurança confirmada em reexame necessário, rejeitada uma preliminar e prejudicados os recursos voluntários. 

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.06.245035-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 1 V FEITOS TRIBUTARIOS ESTADO COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS PRIMEIRO(A)(S), IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): RAIMUNDO GONÇALVES VIEIRA - AUTORID COATORA: DIRETOR GERAL IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES, ADVOGADO GERAL ESTADO - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI LOPES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2007.
DES. CAETANO LEVI LOPES – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

VOTO 

Conheço da remessa oficial e dos recursos voluntários, porque presentes os requisitos de admissibilidade. 

O apelado aforou esta ação de mandado de segurança contra atos do Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM e apontou o Advogado Geral do Estado como litisconsorte necessário. Afirmou que é servidor militar da reserva, filiado à autarquia previdenciária e, por força da Lei n? 10.366, de 1990, sofre descontos a título de contribuição previdenciária, na base de 8% sobre seus proventos. Asseverou que a contribuição cobrada é inconstitucional e contrária ao entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 41, de 2003. O primeiro impetrado apresentou as informações de ff 17/31 e o segundo, as de ff. 48/59, ambos defendendo a regularidade da exação, além de matéria processual. Pela r. sentença de ff 87/95, a segurança foi concedida.

Preliminar da primeira e segunda apelações voluntárias.

O primeiro e o segundo apelantes voluntários insistem na existência de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido porque o apelado está sujeito ao regime previdenciário especial.

É sabido que a possibilidade jurídica está vinculada à existência, em abstrato, no ordenamento jurídico processual, de providência para a pretensão deduzida.

Ocorre que, no plano do direito processual, a parte, para estar em juízo, não necessita ter o direito material de forma concreta, basta o direito à tutela jurisdicional face à existência de uma pretensão resistida. A lição é de Moacyr Amaral Santos, na obra Primeiras linhas de direito processual civil, 22. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, v.. I, p. 170:

O direito de ação pressupõe que o seu exercício visa à obtenção de uma providência jurisdicional sobre uma pretensão tutelada pelo direito objetivo. Está visto, pois, que para o exercício do direito de ação a pretensão formulada pelo autor deverá ser de natureza a poder ser reconhecida em juízo. Ou, mais precisamente, o pedido deverá consistir numa pretensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, isto é, admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autor. 

Possibilidade jurídica do pedido é condição que diz respeito à pretensão. Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. 

No caso, é evidente que, no plano abstrato, a ordem jurídica brasileira prevê a ação de mandado de segurança para a suspensão de descontos efetuados na folha de pagamento do servidor e por este considerados irregulares. Se tem ou não o direito material reclamado, já é questão de mérito. Assim, a preliminar é mesmo impertinente. Rejeito-a.

Remessa oficial.

Observo que as demais preliminares deduzidas nas informações foram rejeitadas. Confirmo as rejeições.

Feito o reparo, o thema decidendum consiste em verificar se o apelado tem direito líquido e certo à cessação dos descontos de contribuição previdenciária sobre proventos da inatividade, determinada pela Lei estadual nº 10.366, de 1990.

Anoto que a cobrança da contribuição previdenciária é incontroversa, não necessitando de outras provas. Estes os fatos.


Em relação ao direito, registro a priori, que uma das características fundamentais do mandamus é a existência de direito líquido e certo. Este é o que não padece de dúvida no momento da impetração. Neste sentido, ensina Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 15. ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 25:


Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Os dois apelantes voluntários afirmaram a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 aos militares ativos e inativos, o que tornaria válida a cobrança da contribuição questionada. 

Sobre a distinção entre servidores públicos civis e militares ensina José Afonso da Silva, no Curso de direito constitucional positivo, 24. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 701: 

A EC - 18/98 modificou a Seç. III do Cap. VII do Tít. III da Constituição, que compreendia e compreende apenas o art. 42. Determinou que a rubrica da seção, que era Dos Servidores Públicos Militares passasse a ser: Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Retirou do art. 42 a matéria referente aos militares das Forças Armadas, transferindo-a para o § 3º do art. 142, acrescentado por aquela emenda. A intenção confessada foi a de tirar dos militares o conceito de servidores públicos que a Constituição lhes dava, visando com isso fugir ao vínculo aos servidores civis que esta lhes impunha. (...) Ontologicamente, porém, nada mudou porque os militares são, sim, servidores públicos em sentido amplo como eram considerados na regra constitucional reformada. São agentes públicos, como qualquer outro prestador de serviço ao Estado. A diferença é que agora se pode separar as duas categorias, em lugar de servidores civis e servidores militares, embora assim sejam, em agentes públicos administrativos e agentes públicos militares. Contudo, a EC - 19/98 reenquadrou, ainda que indiretamente, os policiais militares no conceito de servidores, ao afirmar que a remuneração dos servidores policiais militares será fixada na forma de subsídio, segundo o previsto no art. 39, § 4º, da Constituição. 

O egrégio Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido da aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 aos militares. Eis, a propósito o seguinte aresto: 

Constitucional e Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Contribuição Social Previdenciária. Incidência sobre proventos de servidores inativos e pensionistas. Emenda Constitucional Nº 41/03. ADIN´s nº 3.105/DF e 3.128/DF. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 

I. A superveniência da Emenda Constitucional nº 41/2003 assegurou o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, com custeio repartido entre o ente público, os servidores ativos, inativos e os pensionistas. 

II. É pacifico o posicionamento desta Corte pela vedação do direito adquirido a regime jurídico, o que importa na submissão do contribuinte à imposição constitucional que atribui ao servidor inativo o ônus da contribuição previdenciária. 

III. Deve ser afastada a alegação do Recorrente de que as disposições previstas na Emenda Constitucional nº 41/03 não se aplicam aos servidores militares, uma vez que a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal não fez qualquer distinção nesse sentido, em verdadeira homenagem ao princípio da isonomia. 

IV. Recurso Ordinário improvido. (Ac. no RMS nº 20.244/RJ. Primeira Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 21.02.2006, DJU 13.03.2006, p. 184). 

Portanto, a Emenda Constitucional nº 41, de 2003 deve ser aplicada aos servidores militares. 

Quanto à cobrança da contribuição, dispõe a Lei estadual nº 10.366, de 1990, que os servidores inativos devem contribuir com o valor relativo ao índice de 8% sobre a integralidade de seus proventos, para custeio de previdência e saúde. 

Sabe-se que a contribuição previdenciária, permitida no art. 149, § 1º (anteriormente, parágrafo único) e art. 40, ambos da Constituição da República, refere-se aos servidores titulares de cargos públicos efetivos. Entretanto, os aposentados e pensionistas não são mais titulares de cargos públicos efetivos. Eis, a propósito, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, no Curso de direito administrativo, 14. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 262: 

Com respeito aos inativos e pensionistas, devem ser ressaltados dois vícios cujo caráter ostensivamente inconstitucional é incontendível. A saber: (I) o art. 40 da Constituição reporta a previsão de contribuição previdenciária unicamente aos servidores titulares de cargos públicos efetivos. Ora, aposentados e pensionistas, a toda evidência, não são titulares de cargos públicos efetivos. Donde, nunca poderiam ter sido assujeitados à contribuição em causa, nem poderão sê-lo os futuros aposentados ou pensionistas, enquanto vigorar o mencionado art. 40 com sua redação atual; (II) por outro lado, em relação aos atuais aposentados e pensionistas, sua aplicação é impossível, pois os sujeitos em causa já estão em situações jurídicas conclusas, pelo quê encontram-se, para além de qualquer dúvida ou entredúvida, acobertados pelas garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. 

A própria Emenda 20 exibiu expresso reconhecimento disto, pois seu art. 3º estabeleceu: 'É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.' A legislação então vigente não lhes impunha contribuição alguma. 

Portanto, estando o apelado na reserva remunerada, vale dizer, na inatividade, não pode ser alcançado por dispositivos da lei nova, em respeito ao ato jurídico perfeito de sua passagem para a reserva, concretizado na vigência de lei que não previa a exação. Assim, a norma legal que determinou o desconto, qual seja, a Lei estadual nº 10.366, de 1990 é mesmo inconstitucional. Logo, é irregular a cobrança da contribuição para custeio de aposentadoria e pensão, até a edição de lei regulamentadora da Emenda Constitucional n° 41, de 2003. 

Acrescento que a Emenda Constitucional nº 41, de 2003 introduziu alterações significativas na Constituição da República, dentre elas, as que versam sobre o financiamento do sistema previdenciário. Alterou o texto do art. 40 da Constituição da República, determinando, expressamente, a obrigatoriedade da contribuição dos servidores inativos e pensionistas para o financiamento de seus regimes de previdência. 

É bem verdade que cada ente federado, após a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, pode instituir a exação por meio de lei específica e própria. Entretanto, as contribuições instituídas por leis ordinárias ou complementares estaduais editadas em desacordo com a ordem constitucional anterior à emenda mencionada, não podem prevalecer, porque a ninguém foi dado o direito de legislar contrariamente ao disposto na Constituição da República. 

Além disso, ressalto por oportuno, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade de descontos previdenciários nos limites já mencionados, não fez qualquer ressalva quanto aos servidores militares. Nem tampouco às normas contidas nos artigos 42, §§ 1º e 2º, art. 142, § 2º, X e § 3º, bem como o art. 149, § 1º, todos da Constituição da República, que excluem os militares das regras que regulam o regime de contribuições previdenciárias dos demais servidores civis. 

Assim, só é devida a contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de inatividade que, porventura, excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência. Desta forma, o desconto de 8% a título de "IPSM - Mensalidade", por força do disposto na Lei estadual nº 10.366, de 1990, e sobre a totalidade dos proventos é mesmo indevido. A contribuição, conforme consta da sentença, deve incidir somente sobre a parcela que, eventualmente, exceder o limite constitucional de isenção. Logo, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança. 

Com estes fundamentos, confirmo a sentença em reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários. 

Sem custas. 

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FRANCISCO FIGUEIREDO e NILSON REIS.  SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.06.245035-8/001

http://www.tjmg..jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?





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VEJAM TAMBÉM:
Quem tem direito de ingressar com ação judicial - os militares inativos (reformados ou da reserva remunerada) e pensionistas, das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), com proventos superiores ao teto estipulado anualmente pela Previdência Social.
O que se pede na ação judicial - pede-se que o desconto da pensão militar ( 7,5% ) incida somente sobre o excedente ao valor teto fixado pela Previdência Social.
Documentação Necessária – cópia comum do documento de identidade, CPF, comprovante de residência e ficha financeira dos últimos 05 (cinco) anos.
Fundamentos Jurídicos – a presente ação tem por fundamento o texto da Emenda Constitucional 41/03, que conferiu obrigatoriedade de contribuição de inativos e pensionistas para o regime da previdência, em índice igual ao dos servidores ativos. Notadamente, no caso dos militares esse índice é de 7,5%, com base no artigo 27 da MP 2.105-10/01. Entretanto, o §18 do art. 40 da citada Emenda prevê que a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre a parte dos proventos que ultrapassar o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), in verbis: “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.” Ou seja, aos militares inativos e pensionistas deve haver isenção da taxação de 7,5% até o valor teto do INSS, devendo incidir somente sobre o seu excedente.
Julgados - conforme amplamente divulgado na mídia, em 17/01/2011 o Juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Exmo Sr. Dr. Iorio D’Alessandri Forti, concedeu liminar a três militares, acompanhando entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina no processo nº 2009.72.50.003452-5, que manteve a sentença de primeira instância, favorável aos militares, senão vejamos: “... deve-se reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidente sobre a parte dos proventos dos militares inativos. Isso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 41/03 e na parte que não exceder ao teto do regime geral de previdência social”. 
Decisões judiciais favoráveis :
MILITARES 7,5% - TRec
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PENSÃO MILITAR: ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO 
Fonte: aprab


Ainda, sobre o assunto em tela, apesar das informações e decisões judiciais acima apresentadas, a Diretoria de Intendência da Força Aérea Brasileira, em entendimento contrário, expediu aos seus elementos subordinados o seguinte comunicado:




CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR POR MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E REFORMADOS






A DIRETORIA DE INTENDÊNCIA, no intuito de orientar o efetivo do COMAER, a respeito de notícias que circulam na Rede Mundial de Computadores (INTERNET), as quais fazem afirmações de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Justiça Federal teriam decidido que os militares estariam submetidos ao regime da Emenda Constitucional nº 41/2003, ensejando que os descontos para pensão militar, nos percentuais de 7,5% e 1,5%, somente poderiam incidir sobre o valor que ultrapassasse o teto do Regime da Previdência Social, alerta que o comunicado é improcedente.


Com efeito, a Emenda Constitucional nº 41/2003, no tocante às alterações previdenciárias, só é aplicável aos servidores civis. A única citação referente à “previdência dos militares”, constante §2º do artigo 42 da Constituição da República, traz a seguinte afirmação:“aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal” (grifo nosso).


Portanto, mantém-se em vigor o desconto para a pensão militar que se encontra estabelecido na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, alterada pela MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no seu Art.27:


Art. 1º - São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em
folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
........................................................................................................................


 Art. 3º - A contribuição para pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os
proventos na inatividade.”
..........................................................................................................................

DIRINT   

3 comentários:

  1. gostaria de um modelo de petição sobre esse assunto meu email é sarafernandhryscds@hotmail.com

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  2. Para Militares inativos e da reserva.

    Por força da Lei nº 3.765/60, com redação dada por Medida Provisória, recolhem compulsoriamente a denominada “contribuição para pensão militar”, cuja alíquota, de 7,5% e 1,5% ao mês, incide sobre todas as parcelas que compõem seus proventos.

    Em 2003, a matéria envolvendo contribuição de inativos e pensionistas junto ao Regime Próprio de Previdência Social foi constitucionalizada, por meio de Emenda Constitucional. Antes disso, inativos e pensionistas do serviço público não contribuíam para o regime previdenciário próprio. A exceção residia justamente nos militares inativos que, por força da referida medida provisória, desde 2001 já vertiam contribuições para o sistema.

    Instado a se manifestar sobre a constitucionalidade da referida emenda, o Supremo Tribunal Federal julgou pela adequação constitucional da reforma, declarando a conformidade da EC com a Carta da República.

    Noutros termos, constitucionalmente, somente a partir da Emenda de 2003, passou a ser legítima a tributação sobre os inativos e pensionistas do serviço público, a título de custeio do Regime Próprio de Previdência Social.

    Os militares inativos, contudo, por força de uma previsão infraconstitucional, contribuíam desde antes e sobre a totalidade da verba percebida.

    Ocorre que, a partir da EC, além de a matéria ter sido constitucionalizada, estabeleceu-se parâmetros para a cobrança da exação.

    Com efeito, a emenda acrescentou-se à Constituição Federal, preconizando que a contribuição de inativos e pensionistas deve incidir tão somente sobre o que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Atualmente, o valor máximo pago no Regime Geral de Previdência Social a título de benefícios é o de R$ 3.916,20, segundo reajuste da Medida Provisória para o ano de 2012.

    Portanto, sobre aquilo que suplantar o valor de R$ 3.916,20 (o teto do regime geral), é que deve incidir a alíquota da contribuição de inativos e pensionistas do serviço público.

    Noutras palavras, a base de cálculo para essa modalidade de contribuição previdenciária foi constitucionalmente limitada.

    Portanto, esta inconstitucionalidade merece ser urgentemente corrigida.


    Para entrar com a ação são necessários:
    (NÃO PRECISA AUTENTICAR AS CÓPIAS NEM RECONHECER FIRMA)
    2 cópias simples do RG
    2 cópias simples do CPF
    2 cópias simples dos 3 últimos contracheques para constatação dos valores
    2 cópias simples de um comprovante de residência
    2 vias do Contrato de Honorários Advocatícios (clique aqui para baixar)*
    2 vias da Procuração e Declaração com fins de obtenção de Gratuidade de Justiça (clique aqui para baixar)*
    O valor para início da ação é de R$ 250,00. O pagamento pode ser feito através do envio de cheque nominal em até 5 vezes ou via depósito em conta (entrar em contato solicitando os dados da conta e enviar comprovante).
    Endereço para entrega ou envio de documentos:
    Rua Maria Aparecida do Amaral Godói, 87, conj. 208, Jd. São Paulo, CEP 02039-070, São Paulo - SP

    Atendimento: de segunda a sexta das 9h às 18h.

    Obs.: Preencha e assine todos os documentos (procuração, contrato e declaração) antes de enviar.

    Para sua tranqüilidade e segurança, envie os documentos via AR (aviso de recebimento).
    Após dar entrada na ação, será enviado para seu e-mail (ou endereço, via correio) o número do protocolo para o acompanhamento do processo.

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  3. Por favor, gostaria muito de ajuda!

    Eu preciso saber, qual o valor da pensão HOJE para filha de militar do exército, cujo pai militar contribuía respectivamente, com 7,5% = R$ 687,08 e 1,5% = R$ 137,41 sobre o seu soldo bruto de R$ 7.213,50 P/G/REAL (SUBTENENTE), para que a filha mantivessem o direito à pensão.

    Quando meu pai faleceu, ele já era viúvo e não teve qualquer outro relacionamento após a morte da minha mãe.

    Acabei ficando desempregada para estar perto e cuidar dos meus pais, vou precisar dessa pensão para o meu sustento, tendo em vista que ainda não consegui emprego.

    - Qual seria o valor da pensão HOJE (Março de 2014)?
    - Se casar eu perco a pensão?
    - Me falaram que a pensão demora em torno de 03 a 06 mêses para sair. Esses mêses sem recebimento são ressarcidos posteriormente quando a pensão começar a ser paga?
    - Tenho direito de pleitear junto ao Judiciário a restituição dos valores pagos até então, tendo em vista o artigo acima ( R$ 687,08 pelos 7,5% & R$ 137,41 pelos 1,5%) ?

    Obrigada,

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"O que me preocupa não é o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons."(M.L.King)
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