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terça-feira, 4 de outubro de 2011

TEMPO FICTÍCIO DE SERVIÇO

                   Recentemente recebi um E-Mail muito interessante versando sobre tempo fictício de serviço. Tratava o conteúdo sobre a questão do regime previdenciário dos militares, aventando-se que já há entendimentos na cúpula do legislativo para corrigir distorções no nosso sistema previdenciário. Admitindo-se, inclusive, que o tempo passado em escolas de formação militar não poderia ser considerado como tempo de serviço efetivo, mas sim como tempo fictício”. 
Nesse bojo, como contribuição e complemento ao referido E-Mail que recebi (anexo), acrescento mais um artigo sobre a matéria, da lavra da Procuradora Cláudia Fernanda, verbisA Reforma da Previdência (EC nº 20/98) deu nova redação ao art. 40 § 10, da Constituição Federal, segundo o qual ‘a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício’
O chamado tempo fictício de contribuição é período passado pelo militar em escolas preparatórias ou academias militares que hoje é contabilizado como tempo de contribuição.
Outrossim, segundo João Pedro da Silva “o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS manifestou o entendimento de que tempo de contribuição fictício era aquele em que não tivesse havido contribuição previdenciária por parte do servidor”.
Segundo a Orientação Normativa SPS nº 02 (Secretário da Previdência Social), de 5 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 11/09/02, em seu Parágrafo único, do Art 53, tempo de contribuição fictício é todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente.”
Agora, vejamos os tipos de contagem de tempo fictício para os militares das Forças Armadas:
a) tempo relativo a cada licença especial não-gozada, contado em dobro (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/01);
b) tempo relativo a férias não-gozadas, contado em dobro (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/01);
c) acréscimo de 1/3 (um terço) a que se refere o artigo 137, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, ao tempo de serviço militar para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", (a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971);
d) acréscimo de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/01);
e) tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/01);
f) fração de tempo complementar à fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, para que se considerasse como 1 (um) ano para todos os efeitos legais (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/01).”
Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), assim dispõe sobre a contagem de tempo dos militares das Forças Armadas, verbis:

Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:... II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) III -. IV- tempo relativo a cada licença especial não-gozada, contado em dobro; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) V - tempo relativo a férias não-gozadas, contado em dobro; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.”

Vale ainda destacar, a Medida Provisória Nr 2.215-10, de 31 Ago 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, dispõe, in verbis: Art. 41. Ficam revogados o art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º, os arts. 5º, 6º, 8º, 16, 17, 18, 19 e 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Dispõe sôbre as Pensões Militares.), a alínea j do inciso IV e o § 1º do art. 50, o § 5º do art. 63, a alínea a do § 1º do art. 67, o art. 68, os §§ 4º e 5º do art. 110, os incisos II, IV e V, e os §§ 2º e 3º do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Dispõe sobre o Estatuto dos Militares)..

Ainda, segundo João Pedro da Silva, para os militares das Forças Armadas até hoje se conta o tempo ficto de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarniçõesespeciais da Categoria "A".

E, ainda: “enquanto uma nova lei federal não dispuser sobre tal vedação, os militares das FFAA continuarão usufruindo desse direito.”

7 comentários:

  1. Nobre amigo, por favor me tire uma dúvida! Em 1979 era pqd e ingressei em uma faculdade de odontologia. Após o termino do curso, fui para escola de formação de dentistas do exercito. Terminando o curso fui considerado oficial dentista até o pedido de reserva em 1995.
    Minha dúvida é: os 5 anos de faculdade não podem ser computados pois já estava prestando serviços ao exército como pqd?

    d) acréscimo de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso

    grato

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  2. Prezado amigo Anônimo, de acordo com o Art 136 da Lei nº 6.880, de 9 Dez 1980 (Estatuto dos Militares) “tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.”

    O inciso II, do Art 137, da mesma Lei, previa como acréscimo no tempo de serviço militar o seguinte “1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso”, entretanto, esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001. Art. 37, que no seu seu artigo 37, reza: "Fica assegurado ao militar o acréscimo de um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros e serviços que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso." Espero ter ajudado.

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  3. Esse acréscimo de um ano para cada cinco só vigorou até 29 DEZ 00. Assim como a LE, quinquênio, etc, foram revogados pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001. Após a edição da indigitada MP, o tempo passado como acadêmico em estabelecimento superior civil não é mais considerado para fins de cômputo no tempo de serviço.

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  4. Vejamos a grosso modo: o amigo cursou a escola de saúde, após a formação na referida escola teria direito a um acréscimo ano para cada ano de efetivo serviço ao Exército. Pois bem, ingressou na Faculdade em 1979, após cinco anos se formou, ou seja 1984. Pediu reserva em em 1995, ou seja serviu depois de formado por um período de 11 anos. Teria de acréscimo dois anos. Certo?

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  5. Os 5 (cinco) anos de faculdade não são computados integralmente e imediatamente. Se o amigo cursou faculdade por cinco anos enquanto estava na brigada paraquedista, o tempo considerado e computado é o que o amigo passou como pqd. O que estava previsto na legislação (inciso II, do Art 137, Lei nº 6.880, de 9 Dez 1980), já revogado pela MP nº 2.215-10, de 31 AGO 01 (ver Art 37), era o acréscimo de um ano por cada cinco anos de "efetivo serviço" após admissão no Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde ou Veterinária. Vejamos a grosso modo: o amigo cursou a Escola de Saúde? Se cursou, após a formação na referida escola teria direito a um acréscimo de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço ao Exército. Pois bem: o amigo ingressou na Faculdade em 1979, após cinco anos se formou, ou seja 1984; passou um ano da Escola de Saúde, formo-se em 1985; pediu reserva em em 1995? ou seja serviu depois de formado por um período de 10 anos? Teria de acréscimo dois anos. Certo?

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  6. Nobres amigos. Pelo que entendi o fato de ser PQD na época que cursei a faculdade de Odontologia me tira o direito de pleitear a tempo que cursei a faculdade? Me aposentei com 30 anos de serviço em 1995.

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  7. Gostaria de saber se por ter servido no 2º BFv em Araguari-MG, teria algum tempo a crescentar já que o mesmo era um Batalhão de Engenharia que executava construçoes como um BEC.

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