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Bem vindo! Este blog tem por fim compartilhar notícias que, talvez, podem ser interessantes aos leitores. Sem tomar partido algum, a intenção aqui é meramente repassar informes sobre assuntos diversos veiculados na mídia, dentro do princípio de auxiliar com oportunidade. Cabe a cada qual, no uso do bom juízo e senso crítico, investigar a fonte e a veracidade das postagens. Os artigos aqui postados foram compilados da "internet" e não refletem necessariamente as ideias ou opiniões deste blogueiro. "Examinai tudo. Retende o bem (Ts 5:21)."



quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

FHE - POUPEX - FAM - BRADESCO SEGUROS




É cediço que ao se associarem ao FAM seguro pessoal (FHE-POUPEX), em verdade, os militares contratam os serviços da Seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A; mas, quando o fazem, levam em conta que tais serviços têm a chancela do Exército, que obviamente goza de plena confiança de seus integrantes, razão pela qual os militares do Exército, em peso, associam-se ao FAM (FHE-POUPEX) assim que ingressam na carreira militar, ainda imberbes e neófitos. Daí, não se sabe ao certo se essa adesão é, também, por livre convicção, ou por influência e/ou  "persuasão" de seus preceptores. O que se sabe é que esse sistema de captação de clientes é perfeito:  a entidade empresarial, privada, carrega o nome da instituição, pública, da qual os clientes em potencial são integrantes; seus representantes preletores são Oficiais da instituição, normalmente Coronéis R/1, com  livre acesso às Organizações Militares de todo país; as preleções são feitas em formaturas gerais e palestras dentro das Organizações Militares, onde o comparecimento é obrigatório; a entidade premia anualmente as Organizações Militares que mantêm 100% de adesão do efetivo ao FAM; a entidade premia os militares de Escolas e Cursos militares; impressos informativos de propaganda da  FHE-POUPEX  são distribuídos em todas as Organizações Militares do país; solenidades para entrega de prêmios e pagamentos de coberturas devidas, amplamente divulgadas on-line e via impressos nas Organizações Militares; normalmente é escalado um Oficial por Organização Militar para atender às demandas; etc.  É ou não é um sistema de captação de clientes impecável?  Um impecável sistema de produção de consentimento de massa.


Produção do Consentimento
"O mercado das ideias  dissemina com eficácia as crenças e as ideias das classes superiores ao mesmo tempo em que subverte a independência ideológica e cultural das classes inferiores.  Ainda que os cidadãos possam equiparar ao mercado com a liberdade de opinião, a mão oculta do mercado pode ser um instrumento de controle quase tão potente como o punho de ferro do Estado." (Noam Chomsky - 1992, p. 17)


                  Segundo Antônio Sérgio Turra, Gerente de Seguros da FHE/POUPEX"Como estipulante, a FHE contrata o seguro para todos os segurados que integram determinada apólice. Fica, assim, investida de poderes de representação em defesa de todo o grupo, perante a seguradora”. Outrossim, de acordo com o seu Relatório Anual-2010A Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX, com Sede e Foro na cidade de Brasília/DF, foi criada e é gerida pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), ao amparo da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980. Trata-se de uma associação civil mutualista de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que integra o Sistema Financeiro de Habitação (SFH).” 

Inobstante a finalidade legal e altruísta da FHE-POUPEX, o que se sabe é que para a Seguradora Bradesco Vida e Previdência o FAM seguro pessoal é uma inesgotável fonte de recursos financeiros, e uma extraordinária reserva de mercado de seguros. Isso, ninguém pode negar. Em verdade, um excelente negócio para uma empresa privada com fins lucrativos. Muito lucrativos. Uma fórmula perfeita. Uma receita invejável, que combina uma gama de conveniências e interesses especulativos de toda sorte.

Sabe-se também  que entre os militares veteranos é comum a demanda por esse tipo de serviço, dado os riscos inerentes à profissão. Mas, por que na hora de vender o peixe “seguros”, pinta-se-lhe a parte externa de Verde Oliva, sem dar maior ênfase à figura da contratada? Será que é porque o público-alvo, em constante renovação, em geral é composto por formandos e avaliandos? Por que a seguradora Bradesco normalmente re-corre* do  pagamento devido, quando há moléstias e acidentes graves ou morte  em serviço envolvendo seus  segurados?  *veja os processos abaixo

Ultimamente, têm sido veiculados na mídia, sobretudo, a virtual, muitos descontentamentos de militares com a FHE-POUPEX, sobretudo, quando há a recusa de pagamento de seguros, devidos e merecidos, gerando inclusive processos judiciais, malgrado a Fundação ser apenas a estipulante, e lamentavelmente a maioria dos seus clientes, ignorante.  


Vejamos um exemplo recente de processo judicial envolvendo a Seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A :


8ª VARA CÍVEL - FORO REGIONAL I – SANTANA
DADOS DO PROCESSO


Classe: Execução de Título Extrajudicial
Área: Cível
Assunto: Seguro
Local Físico: 23/11/2011 14:47 - Prazo 23 - prazo 23/01/12
Distribuição: Livre - 12/11/2011 às 08:18
8ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação: R$ 152.266,71

PARTES DO PROCESSO

Exeqte: omissis

Advogado: omissis

Exectdo: Seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A

Relação: 0331/2011 Teor do ato: Defiro ao exequente a prioridade processual requerida. Concedo ao exequente o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 4º., da Lei nº. 1.060/50.


Anote-se Cite-se a devedora para pagar o débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, devendo o Oficial de Justiça observar a indicação feita pelo exequente quando existente (art. 652, § 2º., CPC), procedendo, ainda, a avaliação do(s) bem(s) penhorado(s), salvo justificada impossibilidade de fazê-la, bem assim a intimação da executada da avaliação realizada. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex-officio, na forma do artigo 653 do CPC. Nessa hipótese, o edital que se seguir deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Observo que, não efetuado o pagamento pelo devedora citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, conforme acima determinado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da devedora acerca de eventual composição amigável. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, a devedora sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). Observo, por fim, que o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirão à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Advogados(s): omissis

VEJA MATÉRIA RELACIONADA:


Carta da Viúva do Major Francisco Adolfo Vianna Martins, morto no terremoto que atingiu Porto Príncipe, capital do Haiti


Aos amigos do Adolfo (Chiquinho)


Queridos amigos, me sinto na obrigação de agradecer a todos o apoio que vocês me dispensaram, e ao mesmo tempo relatar o que vem ocorrendo comigo e com as outras viúvas que perderam seus maridos no Terremoto do Haiti.


Desde do ocorrido, luto diariamente para acreditar que seja verdade, que não verei mais o Chiquinho, como a maioria já sabe, eu e a Nina o deixamos no aeroporto no dia 10 de janeiro, ele chegou bem ao Haiti no dia 11 e no dia 12 que seria um dia normal, passou a ser o meu último dia de contato com ele. Conversamos normalmente pelo skype  durante o dia e depois das sete da noite ele desapareceu de nossas vidas, para sempre, sem ao menos agente poder se despedir. Relato isso para vocês com lágrimas nos olhos, pois ainda não acredito que tudo isso possa ser verdade. Tenho certeza que vocês sofreram comigo e com outros que também deveriam conhecer. 


Foram 5 dias de desespero, esperança, angústia e finalmente muita tristeza, pois quando recebemos a notícia, não dava para acreditar que desta vez algo tão terrível tinha abalado a minha vontade de viver. Como poderia uma pessoa tão especial, tão safo, não escapar dessa? Como ficaríamos eu e a Nina sem todo o carinho, que ele apesar de tantas atividades no dia a dia nos dispensava? Pedi muito a Deus para morrer também, pois não acreditava que seria capaz de continuar sem ele e ainda com a Fé abalada. Mas olhava minha filha, tão desejada por nós e sabia que acontecesse o que fosse eu tinha que superar para guiá-la como eu e Chiquinho sempre planejamos, eu não tinha direito de perder a vontade de viver. Não poderia falhar! Cercada de amigos e familiares queridos, eu tenho seguido e conseguido, tentando reinventar a nossa história, recomeçar a nossa vidinha, sonhando em sonhar com o meu amado MARIDO. Amigos não é fácil, apesar dos remédios choro praticamente todos os dias, quando vou me deitar e vejo ao meu lado uma linda menina insegura, que morre de saudades do PAIZÃO que ela não vê.  Mas tenho certeza que iremos vencer!


Desculpem-me por estar contando tudo isso a vocês, mas quero poder deixálos cientes de como as coisas são difíceis. Só assim vocês pensarão duas vezes antes de se arriscarem nas armadilhas do dia a dia. Cuidem-se, suas famílias precisam de vocês mais do que imaginam. Pois apesar de ter pedido ao Chiquinho inúmeras vezes para ele não ir, ele foi , por amor a profissão, por ter muito orgulho do uniforme que usava, e eu compreendi, mais uma vez, afinal ele tinha direito de se realizar profissionalmente, já que eu, apesar de ter me formado, acabei optando por ser mãe, dona de casa, esposa disponível para o que der e vier, fiquei mais uma vez na retaguarda. Ele estava feliz, era muito feliz! Em nenhum momento me arrependo disso, quem me conhece sabe que eu era muito feliz, vivi bem demais pelas cidades em que andei, sempre encontrei felicidade, ou melhor,  nós levávamos  a felicidade por onde quer que o exército nos mandasse. Uma vida simples, mas muito rica em valores morais e rodeados de amigos. Que saudade tenho agora de tudo que vivemos, dos inúmeros apertos que passamos. 


Diante dessa tragédia, recebemos, do Exército todo o apoio, fomos sempre muito bem tratadas, coloco no plural pois falo isso pelas minhas queridas amigas que também ficaram viúvas. Só tenho a agradecer a todos amigos e também militares que nem nos conheciam, mas que se colocaram a disposição para nos amparar em momento tão doloroso. Mais uma vez entendi o “significado do termo família militar” e que família, vai desde o soldado até aos generais, que com muito cuidado e carinho foram nos ajudando a iniciar essa nova caminhada. 


Mas tem um fato que a maioria desconhece, depois de passar todo esse terremoto, um amigo também militar, deu entrada no tal seguro que vocês pagam toda a vida com a intenção de nunca usar, e para surpresa de todos, o seguro não estava no meu nome e da Marina, a última atualização que a Poupex encontrou  e disseram que o Chiquinho fez, foi de 1988, ano em que o Chiquinho aderiu ao seguro. Nunca mais foi atualizado, será? Eu sou casada a 18 anos. 


Quando o Chiquinho foi para Angola, me lembro perfeitamente dele me dizendo que tinha atualizado, isso deu até briga entre nós, pois eu o pedi pela milésima vez para não ir, pois se ele estava mexendo com o seguro era sinal de que a situação em Angola era de risco. Mas enfim, estava mesmo confirmado, eu teria que receber o seguro através dos meus 3 cunhados, os beneficiários do seguro. Eles fizeram tudo conforme eu esperava, e recebi, o valor dado como agrado pelo Bradesco(isso dito pelo Gen Belhan, vice-presidente da Poupex). Porém, uma das viúvas, a Camila, pessoa maravilhosa, cumpridora de suas obrigações,  nada recebeu, pois o seguro dela também estava em nome dos familiares do Guimarães, e esses familiares, simplesmente, ficaram com o dinheiro que moralmente seria dela. O irmão, Maj Marcelo Guimarães, de engenharia do EB, hoje servindo em Fortaleza, disse a ela que ele irá administrar o dinheiro p/ os sobrinhos, um menino de 6 anos e uma bebezinha, hoje com 9 meses, eu não entendo, e as necessidades atuais, e a compra do imóvel para eles se mudarem, pois vivem hoje de aluguel no Rio de Janeiro, como ficam?


Fomos Eu, Paula esposa do Gen Emílio e Cely esposa do Gen Zanin,a essa reunião solicitada por nós na Poupex, no dia 11 de junho por dois motivos, dizer que algo deveria ser alterado para que isso não se repetisse com mais ninguém, e para contestar sobre esse valor do seguro. Recebemos o valor referente a morte natural, nossos maridos, que estavam trabalhando, fardados, que nem mesmo tivemos o direito de vê-los e troca-lhes as roupas, foram enterrados fardados, mas a para a Poupex morreram naturalmente. 


O exército prestou várias homenagens, a ONU idem, foram promovidos, receberam inúmeras medalhas, que incoerência, mas não morreram em serviço!


Muitos ainda não devem saber, mas chegam aos nossos ouvidos, “ainda bem que elas ficaram bem financeiramente”. Bem eu estava quando eu tinha ao meu lado um marido do qual eu me orgulhava, um pai, amigo e filho maravilhoso, um homem com um grande potencial de trabalho. Não existe valor no mundo que possa pagar a ausência dele. Mas muitas pessoas fazem as contas, e raciocinam da seguinte forma, elas ganharam 500 mil da Poupex e 500 mil do Lula, mas não é nada disso, o Lula não me deu nada até o presente momento e a Poupex nos deu um “agrado”.


O meu casamento não valia nenhuma quantia que alguma seguradora poderia me pagar, encontrei o Chiquinho um dia na minha vida, e desde então eu compreendi o que é amor, companheirismo, respeito, enfim tive muita sorte ou merecimento de encontrá-lo, fui feliz, aprendi muito com ele e uma das coisas foi não desistir do que se tem direito, ser justa e não aceitar que alguém me desrespeite. 


Vou relatar para vocês tudo que nos aconteceu em uma reunião na novíssima Sede da Poupex em Brasília, para que vocês tenham conhecimento e não sejam tão ingênuos em relação a essa instituição financeira. Fiquei muito impressionada, pois é uma instituição que se diz POUPEX Poupança do Exército, e constrói o seu sucesso explorando essa confiança que nós militares e muitos brasileiros civis depositam no nosso Exército Brasileiro.
Agendamos a reunião com a Poupex na semana anterior, sendo assim eles não nos receberam desavisados, eles poderiam ter se preparado para argumentar quaisquer dúvidas que tivéssemos com o respeito e educação que todas as pessoas merecem, pois quando as pessoas não comungam da mesma ideia, elas podem discutir .


Chegamos no horário marcado e fomos recebidas pelo vice presidente da Poupex, Gen Belham. Ele se apresentou, como Gen Belham e para identificar cada uma de nós perguntou quem eram os maridos (ou ex-maridos, termo que utilizou diversas vezes durante esse breve encontro e que nós esposas que amávamos os maridos estranhamos), quando a Cely disse que era esposa do Gen Zanin, ele pontuou que era Coronel Zanin, a Paula frisou ser esposa do Gen Emílio e ele repetiu o mesmo ato de rebaixar o nosso amigo Emílio a Coronel, e o Adolfo ele mesmo o identificou como Major, sendo que eles foram promovidos pelo exército Brasileiro, pois estavam em missão humanitária quando faleceram no Haiti, essa promoção foi realizada perante toda a mídia brasileira e diante do Presidente da República, será que ele não foi informado? 


Desde então, diante a tamanha falta de respeito, eu e a Paula, ficamos caladas, perplexas, como essa pessoa tem o direito de dizer ex-marido, ele não sabia como era o meu casamento, quantas cartas e bilhetes de amor eu recebia diariamente, eu não podia estar mesmo ouvindo aquilo, mas ele repetiu mais umas duas vezes o termo ex-marido durante esse breve encontro.


Nos relatou que ele foi pessoalmente procurar o Gen Enzo para dizer que eles iriam pagar sim, pois mesmo os militares não tendo direito, a Poupex pagaria, pois eles faziam questão disso. Sabemos que não foi assim......Nos citou até mesmo que o Gen Enzo presta continência a ele, e que ele(Gen Belham) fica constrangido e diz o que é isso, o Sr é quem é o comandante do Exército, eu que devo lhe prestar continência. Mas o Gen Enzo sempre diz, mas que isso; o Sr foi o meu instrutor, o Sr é mais antigo. Nesse episódio, ficou claro para nós três que estávamos presentes, que ele queria nos avisar que acima dele não existe ninguém.


Ele foi firme em nos dizer que só estava nos recebendo porque um amigo, o Gen Maia, havia lhe pedido, e que o Gen Maia falou para ele que nós, viúvas (e jamais exesposas) dos militares estávamos sendo assediadas por advogadozinhos de porta de cadeia, quando ele disse isso, nós tentamos dizer que não era isso, e sim que nós mesmas, mesmo diante do furacão que passou em nossas vidas, tínhamos encontrado todo o amparo legal na legislação brasileira provando que nós temos sim o direito de receber como acidente em serviço. Mas mais uma vez ele nos disse que estava sem tempo para discutir esse assunto e nos ameaçou dizendo que se nós entrássemos na justiça contra a Poupex, nós estaríamos correndo um grande risco de sermos obrigada a devolver o que havíamos recebido. Nunca ouvi falar nisso!


Nós ficamos tão chocadas com a agressividade em que ele nos recebeu, que não falamos nada, pois ele com o ar ríspido, arrogante e grosseiro poderia ter nos tirado do sério, mas a única coisa que foi dita da nossa parte foi; “Gen, nós não podemos acreditar que esse valor que nós recebemos, foi um agrado!” E ele nos respondeu que era isso mesmo “um agrado, e vou encaminhá-las para o setor responsável pelo pagamento de seguros, pois tenho muito o que fazer e não posso perder tempo com as senhoras.”


Então ele nos encaminhou para os senhores Luciano e Sérgio, que nos tratou com muito respeito, educação e se mostrou muito sensibilizado com a nossa situação, para eles nós tivemos a oportunidade de mostrar todas as leis e decretos que nos amparam, mas eles não tinham nada para contradizer o que estava escrito no Código Civil, na Constituição Federal, e as Normas Reguladoras do DGP, foram firmes em dizer que a Poupex  não irá avançar nesse assunto. Vimos que ninguém tinha argumento algum para discutir o assunto, a única coisa que eles alegam é que na apólice há exclusão, mas nós que somos pessoas bem informadas e de um nível elevado, sabemos que apólice alguma pode sobre valer à Constituição Federal e ao Código Civil. Ao final colocarei esse amparo legal.


Não esperávamos o tratamento que esse senhor nos dispensou, jamais imaginávamos que um oficial do nosso Exército que chega ao posto de Gen seria tão grosseiro e  insensível, no mínimo esperávamos um pouco de educação. Concluímos que ele somente nos recebeu para nos ameaçar e mostrar todo o seu poder, tentando diante da nossa fragilidade nos enquadrar ou até mesmo nos rebaixar. Mas surtiu um outro efeito, agora iremos até a justiça, para que ela com seu entendimento das leis, diga a todos nós quem tem a razão. Vamos lutar por um direito de todos os militares, pois sabemos que vocês da ativa, muitas vezes não podem fazer esse papel, mas nós não temos nada mais a perder, não somos as ignorantes que se deixam tratar dessa forma. Não preciso desse dinheiro, tenho uma família maravilhosa que me deu muita educação e BERÇO. Mas o que for de direito meu e da minha filha nós vamos ter. Eu não tenho pressa!


Nós apenas procuramos a Poupex, porque sempre fomos tratadas pelos integrantes do Exército com muito respeito e consideração, então de comum acordo, resolvemos procurar a direção da Poupex para esclarecimentos, pois não queríamos que qualquer fato que viesse a aparecer na mídia pudesse sujar a imagem do EB que nós e nossos maridos tanto respeitamos e nos sentimos honrados de fazer parte. Sabemos perfeitamente que o Exército se distingue da Poupex ou FHE. Levamos o fato ocorrido a conhecimento do Comandante do Exército, pois queríamos saber a posição dele e até em que ponto estaríamos afetando o Exército, mas ele se manifestou dizendo que não poderia fazer mais nada, e que poderíamos tomar a decisão que desejássemos. Então resolvemos que iremos divulgar o fato aos nossos amigos, para que casos como esses ocorridos na Poupex não se repitam. Amigos, confiram pessoalmente suas apólices de seguro na Poupex, ninguém quer usar, mas se preciso for, não pode haver falhas.


Se conseguirmos o reconhecimento de que nossos maridos estavam em serviço no Haiti e não a passeio, criaremos uma jurisprudência que  será a nossa retribuição a todos os militares, heróis brasileiros que usam com orgulho a farda que conquistaram com muito suor.


Peço a vocês que encaminhem esse email para outros amigos da força.


Um forte abraço,
Emília”



ACIDENTE EM SERVIÇO

CÓDIGO CIVIL


Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

DECRETO Nº 57.272, de 16 de novembro de 1965

Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA: 

Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando: 

a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 ( Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares); 
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; 
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; 
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; 
e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;


Aprova as Normas Reguladoras Sobre Acidentes em Serviço.

O CHEFE DO DEPARTAMENTOGERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Nº 3, do Art. 2º do Decreto No 78.724, de 12 de novembro de 1976, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras Sobre Acidente em Serviço, que com esta baixa.
Art. 2° Revogar a Portaria no 026/DGP, de 05 de junho de 1989.
Art. 3° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

1. FINALIDADE

Estabelecer orientação para organização dos processos relativos a amparo do Estado, por morte ou invalidez decorrente de acidente em serviço, visando proporcionar adequado estudo e solução dos mesmos.

2. REFERÊNCIA

Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965.
Portaria nº 027 DGS, de 12 de dezembro de 1990.

3. ACIDENTE EM SERVIÇO – CONCEITUAÇÃO

a. É todo aquele que se verifica em conseqüência de ato de serviço, nas circunstâncias definidas no Decreto nº 57.272, de 16 Nov 65, modificado pelos Decretos nº 64.517, de 15 Mai 69 e 90.900, de 05 Fev 85, e aquele que, mesmo não sendo a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, tenha relação de causa e efeito entre o acidente e a morte ou a incapacidade, na forma dos Art 2º e 3º da Port DGS nº 027, de 12 de Dez 1990 ( Instruções Reguladoras dos documentos Sanitários de Origem IRDSO). (Port nº 247-DGP, 7 OUT 09 - Normas Técnicas Sobre Perícias Médicas no Exército)
b. Também são considerados acidentes em serviço os verificados no interior das Organizações Militares, independente de ação das vítimas e em virtude de sinistros, tais como, incêndios, explosões, desabamentos, desmoronamentos e outras ocorrências que independam de sua vontade.



EXTRATO PARCIAL DO RELATÓRIO ANUAL FHE-POUPEX - 2010
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No ano de 2010, a FHE encerrou com Patrimônio Social de R$ 1.882.885 mil e Ativos Totais de R$ 2.407.602 mil. O superávit líquido foi de R$ 197.842 mil, com crescimento de 4,93% em relação a 2009. As carteiras de Empréstimos Simples, Micro Fácil e Empréstimo Fardamento encerraram o ano com 122.179 clientes e saldo de R$ 1.911.073 mil, apresentando aumento de 1,47% em relação ao exercício de 2009. (pg 8)
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A carteira de seguros para cobertura de riscos pessoais e patrimoniais, no fim do exercício de 2010, contava com: 12.908 automóveis segurados; 229.296 participantes do Fundo de Apoio à Moradia (FAM); 211.132 do Seguro Decessos (assistência funeral) e 11.473 do Seguro Odontológico. As modalidades de consórcio móveis e imóveis oferecem condições especiais. A solidez dos grupos, as menores taxas de administração e a facilidade para aquisição do bem contribuem para a consolidação dessa carteira. No exercício de 2010, esse produto contava com 15.530 cotas ativas, com incremento de 13,33% em relação a 2009. No exercício de suas funções, a POUPEX encerrou o ano de 2010 com um patrimônio líquido de R$ 3.032.286 mil. Os ativos da instituição no período somaram R$ 3.353.107 mil e o lucro líquido atingiu R$ 27.001 mil, com crescimento de 4,04% em relação ao ano passado. A caderneta de poupança continuou registrando expansão significativa tanto na quantidade de associados quanto no volume de recursos captados. A POUPEX, no término de 2010, contava com 1,13 milhão de associados e saldo em caderneta de poupança no volume de R$ 2.625.815 mil, com crescimento de 23,15% em comparação a 2009. Em observância aos preceitos institucionais e em cumprimento da missão de promover melhor qualidade de vida aos nossos clientes, facilitando o acesso à casa própria e a seus produtos e serviços, continuamos ampliando a nossa rede de atendimento para oferecer linhas de crédito imobiliário que atendam às expectativas dos clientes com a devida presteza e profissionalismo. Essas ações podem ser traduzidas pelo volume de concessões realizadas nas carteiras imobiliárias, que atingiram R$ 354.514 mil, com aumento de 38,41% em relação ao ano de 2009. No exercício de 2010, foram financiados mais de 9.407 imóveis nas diversas linhas de financiamento. Dentre elas, destacamos o Programa Casa Própria (PROCAP), lançado pela FHE em setembro de 2009, criado especialmente para os militares de carreira do Exército e seus pensionistas participantes do Fundo de Apoio à Moradia (FAM). Para esse programa foi liberado, em 2010, o valor de R$ 85.803 mil, atendendo aos anseios de 703 famílias militares, refletindo a boa recepção do produto pelo nosso público e as excelentes condições para sua aquisição. As linhas de aquisição de Material de Construção também tiveram expressiva representatividade. Nessa modalidade foram liberados R$ 175.454 mil, representando um crescimento de 6,73% no comparativo a 2009(pg 9)
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Quadro funcional da FHE: Presidente, Vice-presidente, 5 Diretores e um empregado requisitado. Ao fim do exercício de 2010, a POUPEX contava com 1.301 empregados, 49 estagiários e 42 aprendizes. Em relação ao ano de 2009, houve incremento de 13,91% no número de colaboradores. O aumento verificado ocorreu em virtude da expansão dos negócios nos Pontos de Atendimento e da reestruturação de algumas áreas na sede. Ao todo, foram contratados 213 novos colaboradores e 53 foram desligados.” (…) O programa cria condições para que todos os empregados, em qualquer região, tomem conhecimento das oportunidades de colocação nas áreas técnicas da POUPEX. A formatação consiste na publicação do edital pela área de Gestão de Pessoas, que comunica os critérios para seleção, tais como número de vagas, perfil profissiográfico, função, etapas do processo, etc. Os empregados interessados que se enquadrarem nas exigências promovem suas inscrições no processo seletivo. Esse instrumento permite a transparência, equidade de oportunidades de ascensão e melhora do clima organizacional. (pg 24)


Brasília/DF, 31 de janeiro de 2011.
Gen Ex Eron Carlos Marques
Presidente da FHE e da POUPEX


APÓLICES    DE SEGURO FAM (FHE-POUPEX)


O Fundo de Apoio à Moradia - FAM é um plano de investimento que permite a você acumular recursos, até a sua aposentadoria/reserva, para a aquisição da casa própria. Durante esse período, o dinheiro depositado vai sendo investido e rentabilizado pela caderneta de poupança. Além disso, é garantido por um seguro de vida, proporcionando segurança para a família, nas situações mais difíceis da vida. A FHE e a POUPEX* podem financiar até 80% do valor do imóvel escolhido. entidade gerida pela FHE.

Modalidades:


FAM (*Planos A, B, C e D)


Destinado aos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, e aos funcionários do Banco do Brasil. Todos estes devem estar no serviço ativo, em boas condições de saúde, e ter, no momento da adesão, idade até 49 anos, 11 meses e 29 dias. * Adesão somente no Plano D.

FAM Especial (Planos A e B)

Destinado aos Militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, seus cônjuges* e Pensionistas, e aos Funcionários do Banco do Brasil. Todos estes devem estar em boas condições de saúde e ter, no momento da adesão, idade até 69 anos, 11 meses e 29 dias.* Adesão somente no Plano A.

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O FAM dispõe, atualmente, de 5 apólices de seguro, cujas coberturas, de um modo geral, são as seguintes:

CB - Cobertura Básica
CMC - Cobertura Suplementar por Morte do Cônjuge
CMF - Cobertura Suplementar por Morte de Filho
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
IPD - Invalidez Permanente Total por Doença
IEA - Indenização Especial por Morte Acidental

Cada apólice tem suas coberturas específicas. O plano “D” é o que abrange todas as coberturas acima citadas. O FAM Especial, criado inicialmente para as pessoas que não mais poderiam ingressar no FAM Militar, ou por estarem na reserva ou por terem atingido a idade limite para ingresso naquela modalidade, é também uma outra opção de seguro para os Participantes do FAM Militar, uma vez que estes podem ingressar nas duas modalidades, desde que cumpridas as exigências para associação.

Prêmio – É o valor pago pelo segurado, pelas garantias contratadas, para que a seguradora
assuma o risco a que ele está exposto; e Capital Segurado – É o valor da indenização, vigente na data da ocorrência do sinistro, a ser paga ao beneficiário, conforme a cobertura contratada.

Como estipulante, a FHE contrata o seguro para todos os segurados que integram determinada apólice. Fica, assim, investida de poderes de representação em defesa de todo o grupo, perante a seguradora.

A FHE deve atuar com muita prudência e justiça, acompanhando tudo o que está contratado na apólice, para defender os direitos dos segurados sinistrados, de acordo com a legislação, com perfeito embasamento, sem exceções que possam prejudicar o grupo segurado.

A indicação dos beneficiários é fundamental, pois estas são as pessoas designadas pelo segurado para receberem a indenização, em caso de morte do próprio segurado. Assim, é importante que os Participantes do FAM estejam atentos às respectivas indicações; se quiserem alterar ou atualizar a relação de beneficiários, basta preencher nova declaração nos Escritórios ou Postos de Atendimento da FHE/POUPEX ou mesmo enviar um documento, feito de próprio punho, para a Sede da FHE, em Brasília. Terá valor a última declaração protocolada, anterior à ocorrência do sinistro.

Em caso de sinistro a família precisa Procurar qualquer Escritório Regional ou Posto de Atendimento da FHE, munida da documentação básica constante do Manual do Segurado, para que se proceda à abertura do processo junto à Seguradora. É importante o segurado esclarecer à família que possui um seguro de vida em grupo, junto à FHE, para que, na ocorrência de sinistro, os familiares possam tomar as providências necessárias visando o pagamento do seguro. É oportuno lembrar que, em alguns casos, torna-se difícil localizar os beneficiários. Quando tal fato ocorre, buscamos o apoio das OM e dos respectivos familiares, além de outros contatos que viabilizem o pagamento do capital segurado.

A legislação em vigor estabelece que a Seguradora tem o prazo de até 30 dias corridos, contados a partir da entrega de toda a documentação para analisar o sinistro comunicado; no caso de necessidade de novos documentos, o prazo passará a ser contado novamente. Entretanto, na maioria dos processos que não requerem análise mais complexa, a FHE tem viabilizado a liberação do pagamento em até 15 dias úteis.

A FHE, na condição de estipulante e em face de sua responsabilidade, escolheu no mercado empresa do ramo para atuar como parceira, optando, então, pela PROSEG – Corretora e Administradora de Seguros, que possui estrutura para atendimento em todo o território nacional e um “pool” de seguradoras, tendo como Seguradora Líder a BRADESCO Vida e Previdência.

Mais informações: Escritórios Regionais e Postos de Atendimento FHE-POUPEX (0800 61-3040) http://www.fhe.org.br e http://www.poupex.com.br


Coberturas do Seguro
FAM
FAM ESPECIAL
A
B
C
D
A
B
Morte
X
X
X
X
X
X
Morte Acidental - MA
X
X
X
X
Invalidez Permanente por Acidente - IPA
X
X
X
X
X
X
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD
X
X
Cobertura Complementar de Inclusão de Cônjuge - Morte
X
X
X
X
X
Cobertura Complementar de Inclusão de Filhos - Morte
X
X
Valor do Prêmio de Seguro e do Capital Segurado
FAM
  • Militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica:
    Prêmio e Capital Segurado - Consulte a tabela, baseada no posto/graduação do participante, clique aqui.
  • FAM BB Ativa:
    Prêmio - 0,02691 vezes o somatório das verbas: Vencimento Padrão (010), VCP - Vencimento Padrão (013) e VCP - Adic Tempo Serviço (012).
    Capital Segurado - aproximadamente 40 vezes o somatório das verbas acima.
  • FAM BB Aposentado:
    Prêmio - 0,02691 vezes o somatório das verbas: 60% das verbas PREVI Complemento (300), PREVI Adicional (310) e INSS (400).
    Capital Segurado - aproximadamente 40 vezes o somatório das verbas acima.
FAM Especial
  • Prêmio e Capital Segurado - Consulte a Tabela, de acordo com o grupo escolhido pelo participante, clique aqui.

Parcela de Poupança
O participante poderá destinar à Poupança POUPEX, aberta em seu nome para esse fim ou já existente, parcela correspondente ao múltiplo do valor do prêmio de seguro (de 1 a 9 vezes), visando à formação, automática, de uma poupança.
A poupança poderá ser movimentada, livremente, pelo participante, pela Internet, por fax, por telefone ou com cartão magnético, nos terminais de Auto-Atendimento do Banco do Brasil.
Atualização
O capital segurado e o prêmio serão atualizados aplicando-se o mesmo índice de aumento salarial da categoria profissional do participante. Fonte: http://www.fhe.org.br/mostraPagina.asp?codServico=160



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VEJA ASSUNTO RELACIONADO:

Este caso é bem interessante. Os militares temporários podem contratar um seguro por invalidez com a Fundação Habitacional do Exército. Ocorre que o militar se encontra incapaz quando foi licenciado. Ingressou com uma ação cautelar para manter vinculado ao Exército, cuja liminar foi deferida para assegurar a sua reintegração. Entrou com uma ação ordinária para ser reformado. O autor foi reformado por incapacidade e, aí, foi pedir o seguro de invalidez, quando a seguradora negou a cobertura por ausência de pagamento. Então, ingressou com a presente demanda para obter a indenização do seguro que teria direito a receber se não fosse licenciado arbitrariamente.O caso ainda não ainda não transitou em julgado, estando pendente de recurso no TRF da 5ª Região.
O que é interessante. Geralmente, antes de julgar antecipadamente a lide,  determino a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. Se entender que a prova é irrelevante e que o material probatório é suficiente, indefiro a prova produzida e julgo antecipadamente a lide.
A sentença possui alguns erros de português, mas preferi manter a decisão original.
Segue a sentença:
1. RELATÓRIO 
XXX, qualificado na inicial e por conduto de seu advogado, propôs ação sob o rito ordinário em face da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE, visando, cumulativamente, o recebimento de seguro por invalidez e uma indenização por perdas e danos no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Narra o autor que fora incorporado às fileiras do Exército, aderindo ao Fundo de Apoio à Moradia – FAM em 18 de julho de 1996, o que lhe assegurou a condição de beneficiário do sistema FHE/POUPEX.
Afirma que os descontos em folha referentes à FHE sempre ocorreram dentro da normalidade, até que, em março de 2002, foram interrompidos, por conta de sua indevida desincorporação.
Defendendo a ilegalidade do ato da Administração, em face da existência de doença incapacitante à época do licenciamento, o autor interpôs ação cautelar [1], objetivando sua reincorporação, o que foi deferido liminarmente [2], com restabelecimento imediato de seu soldo, tendo a ação principal [3] sido julgada procedente [4], com a concessão da reforma, em setembro de 2003.
Ocorre que, a partir da reincorporação do autor, não foram restabelecidos os descontos referentes à FHE, conforme se depreende dos contracheques [5] acostados aos autos, embora esta situação tenha sido comunicada, por escrito [6], à Fundação Ré pela própria parte autora. Tal fato impossibilitou o recebimento do seguro por invalidez no momento da comunicação do sinistro, tendo a empresa seguradora alegado [7] que a última contribuição havia sido paga em fevereiro de 2002, razão pela qual não subsistiria direito ao benefício.
Com inicial, juntou procuração e documentos nas fls. 23/79.
Citada (fl. 87), a Fundação Habitacional do Exército – FHE sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva no feito, afirmando ser mera estipulante do contrato, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o pagamento das contribuições para o fundo, bem como sobre o pagamento do prêmio do seguro. Ainda em sede de preliminar, defende a impropriedade do procedimento adotado pela parte autora por ser o contrato de seguros um título executivo extrajudicial. No mérito, afirma que este se confunde com a própria preliminar de ilegitimidade, afirmando não estarem configurados quaisquer danos à parte autora, pugnando pela improcedência do feito.
Em decisão de fls. 167/168, o MM. Juiz Federal Substituto à época determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, por entender que a ação havia sido proposta contra a Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX, pessoa jurídica de direito privado, o que afastaria a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
Nas fls. 181/185, a ré argüiu a preliminar de incompetência absoluta, o que foi acolhido pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (fl. 211), determinando a devolução dos autos a este Juízo.
Nas fls. 214/215, o MM. Juiz Federal Substituto reconsiderou a sua decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal. Com base nas alegações constantes na contestação da FHE, determinou a intimação do autor para promover a citação da Bradesco Seguros S/A e a intimação da União para manifestar interesse em integrar o feito.
Na petição de fl. 223, a União justificou não possuir interesse em acompanhar o feito, sob a justificativa de que a FHE é a responsável por gerir a Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX – que tem por missão promover o acesso à moradia e outros serviços a seus clientes (militares das Forças Armadas e empregados do Banco do Brasil), não tendo, entretanto, o Exército Brasileiro qualquer tipo de gestão direta ou indireta com os negócios dessa Fundação.
Após requerimento da parte autora (fl. 220), fora o Banco Bradesco S/A citado para integrar a lide (fls. 260/261). Em contestação (fls. 227/236), acompanhada de procuração e documentos de fls. 237/258, sustentou ser parte ilegítima para integrar a lide, afirmando que houve confusão da parte autora ao requerer sua citação, quando o correto seria requerer a citação da Bradesco Seguros S/A, pessoa jurídica distinta, responsável pelo gerenciamento do contrato de seguro firmado pelo autor. Atento ao princípio da eventualidade, questionou genericamente a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e o montante da indenização.
Determinada a intimação das partes para especificarem provas que desejavam produzir (fl. 268), o autor requereu o julgamento antecipado da lide por entender que a matéria é exclusivamente de direito (fl. 271). O Banco Bradesco S/A requereu primeiramente a apreciação da preliminar de ilegitimidade ad causam e, subsidiariamente, o depoimento pessoal do autor e do representante da FHE e oitiva de testemunhas (fl. 277). Já a Fundação Habitacional do Exército – FHE informou que não haveria outras provas a produzir além das já acostadas, bem assim requestou a realização da audiência preliminar a fim de regularizar o pólo passivo da presente demanda (fls. 280/281).
Em decisão de fls. 284/285, a Juíza Federal Substituta á época rejeitou a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo FHE para responder ao presente feito. Reconheceu, ainda, o equívoco da parte autora ao promover a citação do Banco Bradesco S/A ao invés do Bradesco Seguros S/A, determinando a exclusão do primeiro por ilegitimidade passiva ad causam e a intimação da parte autora para proceder à citação do segundo.
Citado (fls. 301/302), o Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou contestação (fls. 303/326), informando, inicialmente, que alterou a sua denominação social de Bradesco Previdência e Seguros S/A para Bradesco Vida e Previdência S/A. Fez uma explicação sobre a natureza do contrato de seguro para defender a sua interpretação restritiva.
Em relação à cobertura securitária, sustentou o seguinte: 1) na data em que se deu a reforma do autor (setembro de 2003), o seguro de vida foi cancelado em fevereiro de 2002 por falta de pagamento de parcelas do prêmio; 2) a inexistência de invalidez permanente total da doença para fins de cobertura securitária, uma vez que “os métodos e critérios de reforma pelo Exército Brasileiro não são os mesmos seguidos pelas seguradoras” (fl. 311) e a doença de que o autor é portado incapacita somente para o Exército e não para toda e qualquer atividade remunerada. Sustenta a imprescindibilidade do laudo pericial para constatar a invalidez, visto que a Hanseníase possui cura.
Quanto à pretensão de danos morais, argumentou o seu descabimento por eventual inadimplemento contratual, a inexistência de provas de sua ocorrência e que o dano moral não presta para indenizar meros dissabores ou aborrecimentos. Alegou a exorbitância dos valores pleiteados (R$ 50.000,00), defendendo, com esteio no princípio da eventualidade, a fixação no valor máximo de 10 (dez) salários mínimos.
Na fl. 357, a Juíza Federal Substituta à época, após analisar a possível participação da União, converteu o feito em diligência para que a parte autora, querendo, promovesse a sua citação, o que foi atendido na fls. 365/366.
Citada (fl. 370), a União Federal apresentou contestação (fls. 372/376), argüindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade ad causam sob o argumento de que a ré não se envolveu em nenhum momento na celebração do contrato de seguro, sendo que a responsabilidade pelo seu cumprimento seria da Bradesco Seguros S/A e da FHE. No mérito, aduziu que “não teve qualquer participação na exclusão do autor da relação de segurado da FHE” (fl. 374), “a liminar que determinou a reitegração do autor ao Exército não determina expressamente a reativação dos contratos privados que foram cessados com a sua desincorporação” (fl. 375) e que não poderia a Administração Militar lançar de ofício descontos de natureza contratual, sem a anuência dos contratantes.
O autor replicou na fl. 380, reiterando os termos da exordial.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Desnecessidade da produção de prova pericial
A seguradora requestou a realização de perícia para aferir a incapacidade total e permanente do segurado
Entendo que, na espécie, é prescindível a realização deste meio de prova. Com efeito, se aceitou celebrar contrato tendo por segurados os militares, é curial que aceitou os parâmetros da reforma para fins de invalidez, conforme as condições gerais do contrato.
“SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONDIÇÕES GERAIS
5. Na ocorrência de sinistro, o pagamento do capital segurado será colocado à disposição do(s) beneficiário(s), pela seguradora, por intermédio da FHE, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data em que a FHE receba a comunicação do evento, em sua sede, em Brasília (DF), acompanhada da seguinte documentação:
e) Invalidez Permanente Total por Doença (IPD)
– Histórico médico;
– Laudo Médico (Declaração de Invalidez por Doença);
– Cópia do Diário Oficial que publico a reforma por doença;
– Autorização de crédito da Indenização em conta de poupança POUPEX, vinculada ao FAM (caso não tenha providenciado em data anterior)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURAS E GARANTIAS
1. As Coberturas e Garantias Adicionais pertinentes aos planos de seguros são as seguintes:
Planos “B” e “D”
f) INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IPD):
I – Indenização a que faz jus o segurado principal, por doença que gere a incapacidade total para a recondução de suas funções e impossibilite a recuperação ou reabilitação através dos recursos reabilitadores disponíveis;
II – Esta indenização será igual ao valor da Cobertura Básica em vigor na data da publicação na imprensa oficial da concessão da reforma. Após o pagamento total desta indenização, o segurado ficará automaticamente excluído da Apólice.” (fls. 122/124))
Assim, não é coerente com a boa-fé objetiva pactuar a cobertura de “invalidez permanente total por doença” tendo por base a reforma do militar, inclusive com o recebimento do prêmio do grupo de segurados, para, em momento posterior, recusar a indenização com base neste parâmetro. Isto porque, nas condições gerais contratuais, exige-se a publicação da reforma, acompanhado do histórico médico, não prevendo a realização de perícia perante a seguradora. Ora, se não exigisse extrajudicialmente, não se pode almejar querer produzir referida prova na esfera judicial.
Assim, indefiro a produção da prova pericial.
Neste toar, o processo se encontra suficiente instruído, uma vez que o mérito da demanda compõe-se basicamente de matéria de direito, não necessitando da produção de prova oral em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, inc. I, do CPC.
(…)
2.2. Das preliminares
2.2.1. Ilegitimidade ad causam da União Federal, da Fundação Habitacional do Exército – FHE e Bradesco Vida e Previdência S/A
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade é aferida in status assertionis, vale dizer, a partir da análise da causa de pedir veiculada na inicial, sem adentrar na questão de que aquilo que foi afirmado corresponde ou não à verdade.
Não obstante rechaçada a preliminar de ilegitimidade ad causam da Fundação Habitacional do Exército – FHE (fls. 284/286), entendo ser necessário fazer algumas considerações adicionais. Não há qualquer impedimento, pois, tratando-se de questão de ordem pública, o juiz pode reexaminar a questão a qualquer tempo antes de esgotada a sua jurisdição, uma vez que não incidiria a preclusão.
A jurisprudência pátria assentou que, em regra, quem responde pela indenização é a seguradora, uma vez que a estipulante constitui mera mandatária dos membros do grupo (art. 21, § 2º do DL 73/66 [11]), que seriam os segurados, não respondendo pela cobertura, salvo se fosse imputada uma conduta culposa que cause prejuízos ao segurado. Neste sentido, são os seguintes arestos:
Ação de cobrança. Ilegitimidade do estipulante para figurar no pólo passivo. Precedentes da Corte.
1. Já decidiu a Corte que o estipulante não é parte passiva em ação de cobrança do seguro contratado, salvo se praticar ato impedindo a cobertura do sinistro pela seguradora, o que não ocorre neste feito.
2. Recurso especial conhecido e provido. [12]
Civil e processual civil. Seguro em grupo. Estipulante. Legitimidade passiva. Reexame de provas.
- A estipulante age como mera mandatária e, portanto, é parte ilegítima para figurar na ação em que o segurado pretende obter o pagamento da indenização securitária, exceto quando a ela possa ser atribuída a responsabilidade por mal cumprimento do mandato, que acarrete o não pagamento da indenização.
- Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu com base nas provas dos autos que a estipulante deu causa à justa recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária.
Recurso especial não conhecido. [13]
RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Há firme posicionamento nesta Corte Superior pela ilegitimidade da estipulante de figurar no pólo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários, na medida em que teria agido como simples mandatária da seguradora.
2. Ressalvas há, todavia, quando à estipulante pode ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do mandato ou, como se dá na espécie, quando cria nos segurados a legítima expectativa de ser ela a responsável pelo pagamento.
3. Recurso não conhecido. [14]
Quanto à legitimidade da União, a Dra. Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Menezes assim se manifestou, verbis:
“Ocorre que, analisando o feito de forma detalhada, verifico a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, com a União Federal na lide.
O pagamento das prestações mensais relativas ao seguro de vida era feito mediante desconto direto na folha de pagamento do autor, de acordo com os contracheques acostados aos autos. Contudo, em nenhum momento fora esclarecido de onde teria partido a ordem para a suspensão dos pagamentos das parcelas do seguro. Considerando-se tal situação, e tendo em vista que apenas ao Exército incumbe a administração da folha de pagamento dos militares, tenho como configurado o interesse da União em participar do feito, uma vez que existe a possibilidade de os descontos terem sido suspensos pela própria Administração Militar(fl. 357)
Analisando os termos da inicial, não há como excluir a legitimidade da Fundação Habitacional do Exército – FHE e nem da União Federal, uma vez que é imputada a ambos uma conduta que impediu a cobertura securitária, sendo que a questão se houve ou não uma falha constitui o mérito da causa. Em verdade, o autor pretende uma indenização por danos materiais correspondente ao valor do seguro e, ainda, o pagamento por danos morais.
Em relação à seguradora, é importante ressaltar que a parte autora não deduziu qualquer pretensão contra a Seguradora, tendo sido incluída no feito em razão de o magistrado à época entender que seria caso de litisconsórcio necessário. Não obstante, possuo uma compreensão diversa sobre a matéria.
Com efeito, a partir da pretensão deduzida em juízo, é de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a questão da cobertura securitária entre o segurado e a seguradora, uma vez que ambas não possuem foro na Justiça Federal.
É óbvio que a decisão sobre esta demanda poderia provocar efeitos jurídicos na esfera da União e da FHE, já que ficaria prejudicado o pleito de responsabilidade formulado contra estas. Neste passo, é evidente que esta circunstância exsurgiria o interesse jurídico da União e da FHE na questão, contudo não existe uma causa pendente entre seguradora e segurado para que pudessem intervir como assistentes, nem é caso de denunciação da lide.
Embora sejam conexas as demandas, constitui pressuposto para reunião e julgamento conjunto de que o juiz seja absolutamente competente para todas as demandas. Em situações deste jaez, impõe-se ao magistrado não conhecer do pedido que não se inclui em sua jurisdição, determinando o prosseguimento do feito tão somente quanto ao remanescente. Neste sentido, é a lição de Fredie Didier Jr[15]verbis:
“Não deve o magistrado indeferir totalmente a petição inicial, se ocorrer cumulação de pedido que fuja da sua competência; deve admitir o processamento do pedido que lhe é pertinente, rejeitando o prosseguimento daquele estranho à sua parcela de jurisdição. Esse o sentido correto do enunciado 170 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça: “Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.”
Por fim, não se discute os limites da cobertura securitária, logo o Bradesco Vida e Previdência S/A é parte ilegítima para figurar na lide.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam da União Federal e da Fundação Habitacional do Exército e reconheço a ilegitimidade ad causam da Bradesco Vida e Previdência S/A, com esteio no art. 267, VI do CPC.
2.1.2. Interesse processual: inadequação da via eleita
Em caso de seguro de vida (art. 585, III do CPC), a jurisprudência se pacificou no sentido de que o segurado já tem acesso à via executiva, sendo desnecessário que instrua cópia da apólice, bilhete e etc.
“SEGURO. Prêmio. Execução. Apólice. Contrato.
O processo de execução de prêmio de seguro em grupo pode ser promovido com a apresentação da apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida.
A lei não exige a apresentação do contrato, dispensável no caso em que são juntados os documentos mencionados, sem que seja negada a existência da relação contratual, comprovada mediante ofício expedido pela estipulante.
Art. 585, VII, do CPC; DL 73/66; Decreto 61.589/67.
Recurso conhecido e provido.” [16]
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE ESTIPULANTE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. O art. 585, III, do CPC, não exige que o título extrajudicial seja necessariamente uma apólice de seguro, daí permitir-se a execução, desde que inexista dúvida sobre a existência do contrato de seguro, devendo a matéria de defesa da seguradora ser examinada na ação de embargos.
2. Precedentes (Resp 242329/PR, 3ª Turma, julg. 15.12.2000, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unân.) e (Resp 229256/MG, 4ª Turma, julg. 09.11.99, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unân.)
3. Cuidando-se de ação de execução visando à percepção de prêmio de seguros, a entidade estipulante não é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução, salvo quando incorre ‘em falta que impeça a cobertura do sinistro pela seguradora’.
4. Precedentes (Resp 12002/RS, 3ª Turma, julg. 23.08.91, Rel. Min. Dias Trindade, unân.); (Resp 6523/RJ, 4ª Turma, julg. 18.06.91, Rel. Min. Athos Carneiro, unân.) e (Resp 140315/MG, 3ª Turma, julg. 23.06.98, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unân.).
5. Apelação improvida. [17]
Contudo, a parte autora ajuizou uma ação sob o rito ordinário com o escopo de cobrar uma indenização equivalente ao valor do seguro sob o fundamento de que foi privada da cobertura contratual por conduta das rés. Logo, não há que se falar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, visto que a autora não possui um título executivo hábil contra as mesmas.
Rejeitadas as preliminares, examino o mérito.
2.2 Mérito
A questão de mérito consiste em examinar eventual responsabilidade das rés pelo pagamento de uma indenização equivalente ao seguro de vida e também uma indenização por “perdas e danos”.
Não se está discutindo os limites da cobertura securitária, mas se a conduta das rés que deixaram de descontar os valores a título do prêmio ensejaria a responsabilidade da União (Exército Brasileiro), da Fundação Habitacional do Exército – FHE ou de ambos.
É necessário fazer uma breve explanação sobre o seguro em grupo.
O seguro de vida pode ser individual ou coletivo, também chamado de em grupo. Na primeira situação , o seguro tem por base, como principal fator na formação do valor do prêmio, a idade do segurado.
Já na segunda, constitui uma modalidade em que o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube, etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantos são as pessoas seguradas. O seguro de vida em grupo se destina a várias pessoas ligadas por uma razão de fato ou de direito qualquer, mas que, pactuadas em conjunto, propiciam uma melhor condição de contratação e, por conseqüência, um menor valor do prêmio que é pago individualmente pelos segurados.
Em pesquisa no site [18] da Internet mantido pela FHE, transcrevem-se parcialmente as seguintes informações:
FAM = Poupança POUPEX + Seguro de Vida
Tudo o que você precisa para montar o seu futuro
Para militares, pensionistas, servidores civis e cônjuges de militares das Forças Armadas e do Ministério da Defesa, militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e funcionários do Banco do Brasil.
Você de Casa Própria
O FAM – Fundo de Apoio à Moradia foi criado para facilitar a aquisição da casa própria. Assim, disponibiliza uma Poupança POUPEX* para você guardar seu dinheiro, mensalmente, com toda a segurança. E mais: a FHE e a POUPEX podem financiar até 80% do valor do imóvel escolhido.
FAM. Além de tudo, seguro.
Tornando-se participante do FAM, você passa a contar, automaticamente, com o melhor Seguro de Vida do mercado, que oferece a mais completa cobertura e excelente relação prêmio X capital segurado.
Modalidades
FAM (*Planos A, B, C e D)
Destinado aos militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aos Funcionários Civis vinculados ao Ministério da Defesa e aos funcionários do Banco do Brasil. Todos estes devem estar no serviço ativo, em boas condições de saúde, e ter, no momento da adesão, idade até 49 anos, 11 meses e 29 dias.
* Adesão somente no Plano D.
FAM Especial (Planos A e B)
Destinado aos Militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, seus cônjuges* e Pensionistas, Funcionários Civis vinculados ao Ministério da Defesa, aos Funcionários do Banco do Brasil e aos Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Todos estes devem estar em boas condições de saúde e ter, no momento da adesão, idade até 69 anos, 11 meses e 29 dias.
* Adesão somente no Plano A.
Obs: O proponente poderá participar das duas modalidades, cumulativamente, desde que atendidas as exigências.
Coberturas do Seguro
FAM (Planos A e C):
* Morte;
* Invalidez Permanente por Acidente – IPA; e
* Cobertura Complementar de Inclusão de Cônjuge – Morte.
FAM (Planos B e D):
* Morte;
* Morte Acidental – MA;
* Invalidez Permanente por Acidente – IPA;
* Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD;
* Cobertura Complementar de Inclusão de Cônjuge – Morte; e
* Cobertura Complementar de Inclusão de Filhos – Morte.
 FAM Especial (Plano A):
* Morte;
* Morte Acidental – MA; e
* Invalidez Permanente por Acidente – IPA.
FAM Especial (Plano B):
* Morte;
* Morte Acidental – MA;
* Invalidez Permanente por Acidente – IPA; e
* Cobertura Complementar de Inclusão de Cônjuge – Morte.
Parcela de Poupança
O participante poderá destinar à Poupança POUPEX, aberta em seu nome para esse fim ou já existente, parcela correspondente ao múltiplo do valor do prêmio de seguro (de 1 a 9 vezes), visando à formação, automática, de uma poupança.
A poupança poderá ser movimentada, livremente, pelo participante, pela Internet, por fax, por telefone ou com cartão magnético, nos terminais de Auto-Atendimento do Banco do Brasil.

Atualização
O capital segurado e o prêmio serão atualizados aplicando-se o mesmo índice de aumento salarial da categoria profissional do participante.
Desconto Mensal
Via desconto em folha de pagamento, exceto para os funcionários do BB da ativa, que terão débito em conta corrente.
Vigência do Seguro
Iniciar-se-á à 24 horas do dia 24 do mês a que se referir a folha de pagamento relativa ao primeiro desconto para o FAM, independentemente da data do Contrato de Adesão ou da data de protocolo do seu recebimento pela FHE.

Renovação da Apólice
A Apólice será renovada, anualmente, na data de seu aniversário, em setembro, quando será disponibilizado novo Certificado de Adesão aos participantes do seguro.
Consoante a explicação acima, identificam três posições jurídicas: 1ª) Seguradora  Bradesco Vida e Previdência S/A; 2ª) Estipulante – Fundação Habitacional do Exército – FHE; 3ª) Segurado – o autor. Acrescentaria também uma 4ª posição correspondente ao doconsignatário (União Federal, através do Exército Brasileiro), já que os descontos são feitos no contracheque do autor.
No caso em exame, restaram provados os seguintes fatos:
1) em 01.07.1996, o autor aderiu a um seguro de vida em grupo, referente a cobertura básica contida na Apólice 1.850, do Plano “B”, matrícula FAM n.º 8.113.020-1, tendo sido o seguro renovado todos os anos;
2) após o licenciamento em 13.03.2002, foi excluído do grupo com a conseqüente cessação do desconto do prêmio no contracheque do autor;
3) inconformado, o autor ingressou com uma medida cautelar (2002.85.00.00.00800-0), cuja liminar foi deferida para que permanecesse nas fileiras do Exército (fl. 56);
4) na ação principal (2002.85.00.000896-6), o Dr. Vladimir Souza Carvalho, atualmente Desembargador Federal do TRF da 5ª Região, julgou parcialmente procedente o pedido em desfavor da União para “conceder ao demandante a reforma devida com a remuneração de 3º sargento do Exército brasileiro, a partir da data do seu desligamento das Forças Armadas, acrescido cada soldo de juros de mora do trânsito em julgado e de correção monetária” (fl. 79). Esta decisão foi confirmada pelo TRF da 5ª Região e pelo STJ, tendo transitado em julgado.
5) em 17.09.03, foi publicada no Diário Oficial da União a portaria n.º 600, em que o autor foi efetivamente reformado por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército (fl. 121)
6) com a comunicação oficial da reforma, o Fundo Habitacional do Exército – FHE, como estipulante, iniciou os procedimentos para que o autor recebesse a indenização, encaminhando a documentação necessária à seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A (fls. 119/139);
7) a seguradora, por sua vez, negou o pagamento da indenização, consoante ofício da FHE (fl. 143);
 o Comandante do 28º Batalhão de Caçadores requereu a revisão do FAM, conforme o teor abaixo:
“1. Versa o presente expediente sobre revisão de decisão dessa entidade.
2. Solicito-vos que seja revista a decisão do FAM do processo encaminhado por permio do CT DICAP/GESEG 10863/2003, de 10 de novembro de 2003, que homologa a decisão da Bradesco Seguros referente ao Cb Rfm ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS por ter sido tomada com base em informações equivocadas, de acordo com o que se segue:
a. A última parcela paga da apólice nº 1850, foi referente ao mês de fevereiro/2002 – informação correta
b. A data da ocorrência do sinistro diagnóstico de hanseníase foi 07 de julho de 2000, conforme documentos e relatórios médicos que atestam o tratamento e não de 17 de setembro de 2003, como é alegado pela seguradora.
3. Outrossim, informo-vos que o referido militar, devido a doença foi reformado conforme cópia do BI Nr 168, de 22 set 03, do 28º BC, anexa.”
(fl. 145)
9) Encaminhado novamente pela FHE para a Seguradora a fim de reanalisar o procedimento, o Bradesco Vida e Previdência negou o pagamento
(fl. 181), nos termos abaixo:
“Informamos que estamos impossibilidade de efetuar a indenização do sinistro em referência baseados nas condições complementares anexa à apólice, que abaixo transcrevemos:
“Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença:
Os sinistro cobertos por esta garantia serão liquidados com base na data da publicação no Diário Oficial, da concessão da aposentadoria ou reforma”.
Este fato se aplica ao segurado, uma vez que o término da cobertura ocorreu em Fevereiro/2002, e a publicação da reforma só deu em 17/09/2003.
Assim, concluímos que não há indenização a ser paga”
A responsabilidade das rés não emergiria do fato de terem firmado o contrato de seguro, mas da adoção de uma conduta que frustrou o fim contratual entre a parte autora e a Seguradora. A conduta não é de parte contratante, mas de terceiro que interferiu no curso de contrato entre o autor e a Segurado, causando prejuízos ao primeiro. Trata-se da aplicação do princípio da função social dos contratos:
“Ultrapassada a noção absolutista do elemento volitivo para a conformação do contrato, impõe-se reconhecer não repousar na vontade dos contratantes, real ou declarada, a razão de ser da obrigatoriedade de suas estipulações. O contrato não deve ser cumprido apenas porque os contratantes assim o quiseram, mas porque a manutenção do vínculo e o cumprimento de suas estipulações interessam a toda a coletividade.
Rompido o dogma do voluntarismo e afirmada a importância do contrato para a sociedade, cumpre reconhecer que o contrato se apresenta a terceiros, que a ele não podem ficar indiferentes, ignorando-o como se não existissse.
Através e em razão da função social, o contrato se impõe mesmo àqueles que dele não fizeram parte, os quais, tendo conhecimento do vínculo, lhe devem respeito, não podendo praticar atos que saibam prejudiciais ou comprometedores da satisfação do direito alheio, consubstanciado no contrato.
Considerada a natureza do contrato como instrumento de circulação de riquezas, a sua função social é apresentada pela doutrina contemporânea como importante elemento de tutela do direito de crédito  criado ou assegurado pela avença, sendo invocada para impor a terceiros responsabilidade pelo rompimento ou ineficácia de pactos cujo objeto tenha resultado impossível ou desinteressante em razão da sua conduta ou de um ato que tenham praticado.
O conhecimento da existência e do conteúdo do contrato cria para terceiros, portanto, segundo consistente doutrina, obrigações de caráter negativo: encontram-se eles obrigados a não praticar quaisquer atos que atentem contra o adimplemento ou a própria existência de um contrato previamente celebrado e indiscutivelmente conhecido. A função social se apresenta, pois, como um elemento limitador da conduta do terceiro, qualificada e julgada de acordo com os parâmetros da boa-fé, já não mais considerada objetivamente, mas sim sob um viés subjetivo, presente na exigência de que o terceiro tenha conhecimento do contrato e, mesmo assim, aja em desacordo com suas estipulações, pretendendo ou assumindo o risco de inviabilizá-lo.
Nas circunstâncias do caso, não era permitido ignorar a existência do vínculo contratual, bem assim das conseqüências dos seus atos para com este. Ora, durante o serviço militar, o autor sempre teve descontado dos seus soldos a parcela do FHE/FAM, o que demonstra o seu interesse na avença.
Com efeito, por ato culposo do Exército, o autor foi ilegalmente licenciado ex officio ao invés de ser reformado por doença grave (Art. 108, V da Lei 6.880/80), situação esta que foi posteriormente corrigida pelo Poder Judiciário. Se tivesse sido reformado na época própria, a Seguradora não poderia opor o motivo de cessação do pagamento do prêmio, podendo é claro indeferir por outro motivo.
Nada mais natural de que aquele (a União, através do Exército Brasileiro) que praticou um ato ilegal arque com todas as conseqüências de seus atos. Se a decisão judicial ordenou que o autor permanecesse ligado ao Exército, deveria reintegrá-lo às fileiras da organização militar na mesma condição, retornando ao status quo ante. Se a União deixou de descontar os valores do prêmio, é um problema exclusivamente dela, não podendo o autor ser prejudicado por este fato.
Já a responsabilidade da Fundação Habitacional do Exército ­- FHE exsurge da circunstância de que foi expressamente comunicada para o restabelecimento, conforme carta com aviso de recebimento. Faltou o verdadeiro dever de diligência na execução do contrato. Em situação análoga, já decidiu o eg. STJ:
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA.
No seguro de vida em grupo, o empregador/estipulante atua como mandatário do empregado/segurado, tendo a obrigação de exercer diligentemente essa função; se o empregado/segurado tiver o contrato de trabalho suspenso por motivo de doença, e essa situação inviabilizar o desconto do prêmio de seguro em folha de pagamento, o empregador/estipulante deve proporcionar-lhe um meio alternativo de fornecer os recursos para o pagamento do prêmio ou notificá-lo de que pode converter o seguro em individual, na forma do § 1º do art. 27 da Circular 17/92, expedida pela Superintendência de Seguros Privados – Susep. Recurso especial conhecido e provido em parte. [19]
Colhe-se do julgado acima o seguinte exceto por demais esclarecedor:
“Nos seguros facultativos” – ensina Pedro Alvim – “o estipulante assume a posição de mandatário. Estes seguros são hoje muito divulgados, tais como os de acidentes pessoais e de vida, celebrados sob a forma coletiva, por entidades como clubes, associações, etc. Congregam uma comunidade interessada na cobertura. O segurado adere ao contrato coletivo, manifestando sua vontade e assumindo obrigações. Quem administra, porém, o seguro é o estipulante, como mandatário de todos” (O Contrato de Seguro, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 211).
“Sendo mandatário dos segurados” – completam Ernesto Tzirulnik e Outros – “o estipulante deve se comportar com diligência inerente a essa condição. Assim, se no exercício do mandato causar prejuízos ao mandante, responde, perante ele, por perdas e danos” (O Contrato de Seguro, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003, 2ª edição, p. 206).
Na espécie, licenciado por motivo de doença, o empregado teve o contrato de trabalho suspenso, isto é, continuava vinculado ao empregador e ao grupo de segurados. O art. 27, I, da Circular nº 17, de 1992, da Superintendência dos Seguros Privados é expresso no sentido de que a cobertura do seguro cessa com o desaparecimento do vínculo entre o componente e o estipulante. A relação de emprego subsistiu até a data do óbito do segurado.
“Durante toda a vida do contrato, o segurado deve estar vinculado ao estipulante. É esta a condição para que permaneça no grupo. O desaparecimento do vínculo, ainda que involuntário ou até contra sua vontade, provoca a extinção da relação individual. Caso o grupo seja constituído de empregados de um mesmo empregador, é facultado ao componente a conversão de seu seguro em individual, obedecidas determinadas condições impostas pelo § 1º do art. 27 da Circular 17⁄92, expedida pela Superintendência de Seguros Privados – Susep” (Ernesto Tzirulnik e Outros, op. cit., p. 206).
A obrigação de administrar o seguro era do empregador⁄estipulante, quem, como mandatário,  devia pagar o prêmio do seguro. Era a ele, portanto, que cabia a iniciativa de,  constatando a inviabilidade do desconto na folha de salários, proporcionar ao empregado⁄segurado um meio alternativo de fornecer os recursos para o pagamento do prêmio. A inversão dessa responsabilidade não tem amparo legal, e leva à situação retratada nos autos, em que a licença do trabalho por motivo de doença, traz como conseqüência a perda da condição de segurado, precisamente nas circunstâncias em que o risco aumenta e o seguro de vida é mais necessário.
Destarte, reintegrado ao serviço militar por ordem judicial, os réus deveriam ter notificado expressamente o autor para, querendo, regularizar a sua situação, preferindo as rés se manterem inertes.
Vê-se, pois, que o autor foi excluído do FAM por fato involuntário, qual seja, licenciamento que veio, posteriormente, ser anulado para que fosse concedida a reforma do autor.
Havendo mais de um causador do dano, ambos devem responder solidariamente.
Embora constituam pessoas jurídicas diversas, as condutas das rés estão intrinsecamente interligadas, de maneira que, perante terceiros, não consegue separar uma das outras. As atividades das duas entidades, União Federal, através do Exército Brasileiro, e da Fundação Habitacional do Exército – FHE acabam se confundindo, já que atuam no mesmo âmbito enquanto parceiras. A FHE, embora entidade privada, constitui uma fundação vinculada ao Exército para dar apoio aos militares, prestando os serviços nas instalações militares.
Lei 6.855/80, Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério do Exército, a Fundação Habitacional do Exército – FHE, com personalidade jurídica de direito privado e finalidade social, cujo Estatuto será aprovado pelo Presidente da República.
Lei 7.750/89, Art. 1º As atividades da Fundação Habitacional do Exército – FHE, criada pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, ficam ampliadas para prestar apoio social aos militares do Exército, atendendo a diretrizes e orientação do Ministro do Exército, podendo a referida Fundação, para esse fim, realizar as operações que se fizerem necessárias.
Por outro lado, a seguradora se prendeu a um argumento de ordem formal para negar a cobertura, visto que as condições de incapacidade preexistiam na época do licenciamento. Se entender que a recusa da seguradora em pagar a indenização foi injusta, que ajuíze  ação de responsabilidade civil. Mas, considerando as circunstâncias do caso concreto, não é possível o segurado se opor ao comportamento da seguradora em razão de sua exclusão do grupo, com a imediata cessação dos descontos do prêmio nos contra-cheques do autor. Conforme se depreende dos autos, se o Exército Brasileiro tivesse reformado o autor na época ao invés de tê-lo licenciado, a seguradora não poderia se opor ao apagamento sob a justificativa de não recolhimento do prêmio.
Não se trata de atraso no pagamento do prêmio do seguro, o que, em princípio, ensejaria prévia interpelação a fim de resolver o vínculo contratual, mas de conduta das rés que ensejou a exclusão do grupo segurado com a conseqüente cessação dos descontos em seu soldo.
A parte autora formulou um pedido adicional de “perdas e danos”, cuja fundamentação remonta ao do dano moral. Quanto a esta pretensão, entra-se na polêmica questão do dano moral contratual. Está assente na jurisprudência que, em princípio, eventual inadimplemento, por si só, não acarreta dano moral, já que esta circunstância constitui um risco natural do negócio. Isto porque a obrigação de indenizar por ofensa aos direitos da personalidade deve ficar circunscrito às situações em que se revelem um mínimo de gravidade, em consonância com a máxima “De minimis non curat praetor”, não se prestando para reparar meros aborrecimentos, dissabores, amarguras ou contrariedade da vida cotidiana.
Não obstante isso, este entendimento vem sendo mitigado no sentido de reconhecer, excepcionalmente, a sua ocorrência em condutas contratuais abusivas que causem séria lesão aos direitos da personalidade. É preciso perquirir, além da natureza do bem atingido o surgimento de circunstâncias excepcionais que ultrapassem a mera zona do dissabor ou aborrecimento, o que deve ser avaliado pelo magistrado de acordo com o prudente arbítrio. A propósito, colaciono os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA.EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais.
II – Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939. [20]
CIVIL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE. ESPÓLIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO.
1. omissis.
2. É possível a reparação moral quando, como no caso presente, os danos não decorrem de simples inadimplemento contratual, mas da própria situação de abalo psicológico em que se encontra o doente ao ter negada injustamente a cobertura do plano de saúde que contratou.
3. omissis
4. omissis
5. Agravo regimental desprovido. [21]
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS.
1. O inadimplemento de contrato,  por  si  só, não acarreta dano moral, que  pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de  cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. [22]
Na espécie, não identifico circunstâncias excepcionais que justifiquem a reparação por dano moral. Com efeito, não se pode dizer que da perda da cobertura securitária adveio dano moral. Não se vislumbra transtornos maiores que aqueles normais à frustração de qualquer negócio jurídico ou evento que frustre o fim contratual. O fato de o autor receber uma indenização equivalente ao seguro contratado, acrescido de juros moratórios, repara integralmente o evento delituoso.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1)  acolho parcialmente a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade ad causam da Bradesco Vida e Previdência S/A (art. 267, VI do CPC)
2) julgo procedente o pedido  para condenar, solidariamente, as rés (União e FHE) ao pagamento de uma indenização equivalente ao valor da apólice, no montante de R$ 29.919,30 (vinte e nove mil novecentos e dezenove reais e trinta centavos), acrescidos de correção monetária consoante os índices e critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 561 do CJF ou que vier substituí-lo) e juros moratórios simples de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (13.03.02), nos termos da súmula n.º 54 do STJ;
3) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas judiciais, uma vez que a parte autora não as antecipou por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.
Não havendo estipulação ou acordo e com fulcro no art. 22, § 2º da Lei 8.906/94, arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a ser pago pela parte autora, que substituirá, para todos os efeitos, os honorários contratuais, devendo ser efetuado a retenção por ocasião da expedição da RPV ou do precatório.
Considerando a necessidade educativa de o Exército Brasileiro não reiterar este tipo de conduta, encaminhe-se cópia desta sentença ao comandante da 19ª Circunscrição do Serviço Militar
Sentença sujeita ao reexame necessário em razão da condenação ser ilíquida (art. 475, I, e § 2º do CPC).
Publicar. Registrar. Intimar.
Aracaju, 14 de janeiro de 2009.

[1] Fl. 35-55
[2] Fl. 56
[3] Fl. 59/76
[4] Fl. 77/79
[5] Fls. 24 e 26
[6] Fls. 29-32
[7] Fl. 34
[8] STJ, AgRg no Ag 512437/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, julgado em 16.10.2003, DJ 15.12.2003 p. 210
[9] STJ, EDcl no REsp 15450/SP, Rel. Ministro  ARI PARGENDLER, 2ª Turma, julgado em 01.04.1996, DJ 06.05.1996 p. 14399. No mesmo sentido:REsp 172329/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp 611518/MA, 2ª Turma, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, REsp 905959/RJ, 3ª Turma, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI; REsp 807690/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA.
[10] STJ, EDcl no REsp 675.570/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, julgado em 15.09.2005, DJ 28.03.2006 p. 206
[11] DL. 73/66, Art. Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.
§ 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
§ 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.
[12] STJ, REsp 426.860/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 06/12/2002, DJ 24/02/2003 p. 228.
[13] STJ, REsp 539822/MG, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 28/09/2004, DJ 03/11/2004 p. 200.
[14] STJ, REsp 791.222/DF, 4ª Turma, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 06/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 316)
[15] Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento, v.I, Salvador : JusPodivm, 2007, p. 391.
[16] STJ, REsp 434.831/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro  RUY ROSADO DE AGUIAR, julgado em 17/09/2002, DJ 11/11/2002 p. 225
[17] TRF 5ª Reg., AC  214.464/PE (2000.05.00021398-8), 3ª Turma, Des. Federal Nereu Santos, julgado em 20/09/2001, DJ – Data::05/04/2002 – Página::1199 Relator(a)
[19] STJ, REsp 292.828/RJ, 3ª Turma, Rel. Ministro  ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 14/08/2006 p. 276
[20] STJ, REsp 202.564/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 02/08/2001, DJ 01/10/2001 p. 220.
[21] STJ, AgRg no Ag 797.325/SC, 4ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, julgado em 04/09/2008, DJe 15/09/2008
[22] STJ, REsp 876.527/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008.

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8 comentários:

  1. Absurdo expor processo de pessoas neste site sem autorização do autor/Advogado.
    Ética aqui não existe!

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    1. Prezado Anônimo, regra geral o processo judicial é de livre acesso a qualquer cidadão, salvo nos casos em que o Juiz houver decretado o segredo de justiça. Se no caso em comento assim o fosse, não estaria disponível no próprio Tribunal de Justiça. O senhor não acha?

      Ademais, buscando apoio no Trabalho publicado originariamente na Revista de Processo nº 156/2008 - Editora Revista dos Tribunais, da lavra dos Mestres em Direto, Luiz Manoel Gomes Junior, Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira e Miriam Fecchio Chueiri:

      "Não há dúvidas de que a Constituição Federal optou, de forma expressa, pela publicidade, no âmbito nos procedimentos administrativos (art. 37, caput, da CF-88) e nos processos judiciais (art. 5º, inciso LX, da CF-88).

      A regra é que os procedimentos administrativos e processos judiciais sejam públicos, a absoluta exceção é a tramitação sob a égide do segredo de justiça.

      A finalidade da publicidade é clara:

      a) permitir a fiscalização quanto à distribuição da Justiça;
      b) garantia ao julgador perante à comunidade de que o mesmo agiu com imparcialidade.

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  2. Anônimo, regra geral o processo judicial é de livre acesso a qualquer cidadão, salvo nos casos em que o Juiz houver decretado o segredo de justiça, e se no caso em comento assim o fosse, não estaria disponível no próprio Tribunal de Justiça. O senhor não acha?

    Ademais, buscando apoio no Trabalho publicado originariamente na Revista de Processo nº 156/2008 - Editora Revista dos Tribunais, da lavra dos Mestres em Direto, Luiz Manoel Gomes Junior, Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira e Miriam Fecchio Chueiri:

    "Não há dúvidas de que a Constituição Federal optou, de forma expressa, pela publicidade, no âmbito nos procedimentos administrativos (art. 37, caput, da CF-88) e nos processos judiciais (art. 5º, inciso LX, da CF-88).

    A regra é que os procedimentos administrativos e processos judiciais sejam públicos, a absoluta exceção é a tramitação sob a égide do segredo de justiça.

    A finalidade da publicidade é clara:
    a-) permitir a fiscalização quanto à distribuição da Justiça;
    b-) garantia ao julgador perante à comunidade de que o mesmo agiu com imparcialidade.

    4.Tem-se que não há um direito fundamental no sentido de garantir a existência de um julgamento de natureza privada. A Administração da Justiça, com a outorga da tutela jurisdicional, é uma atividade essencialmente pública, não se traduzindo em uma função pessoal, apenas no interesse das partes. O direito de ter acesso aos dados dos processos judiciais, em linha de princípio, está vinculado a um direito fundamental de comunicação e publicidade, vedada a existência de uma censura de natureza jurisdicional.

    5. Há de ser anotado, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem sido extremamente rigoroso na defesa da total transparência dos atos processuais, considerando a relevância que é para a credibilidade do Poder Judiciário e de suas decisões com a mais ampla publicidade

    6.Conforme consignado pelo Ministro Celso de Mello.

    7: ―Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer processo judicial, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade.―Não custa rememorar, neste ponto, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.


    Na realidade, a Carta Federal ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO (― O Futuro da Democracia, p. 86, 1986, Paz e Terra), como um modelo ideal do governo público em público‘.

    ―A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior, no desempenho de sua prática governamental.

    Ao dessacrilizar o segredo, a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais."

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  3. PS. Uma matéria tão extensa e com tantos assuntos interessantes para para se observar e debater, o prezado Anônimo só se ateve à identificação do processo, que é apenas um detalhe, e é público?

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  4. Sou militar recem reformado por Invalidez, após dez ano aguardando a sentença e graças a Deus saiu a minha reforma. Gostaria de saber se eu tenho direito ao seguro do FAM tendo em vista que a molestia e doença foi causada em periodo militar. Doença esta que me pertuba a mais de dez anos pois já fiz vários exames e não tem retorno, as pessoas das forças armadas não falam nada para um ex militar se o mesmo tem direito, pois fui licenciado em 28-02-02 como Apto para o srviço do Eercito onde eu já sentia tal dificuldade mesmo assim me licenciarão. Tenho direito, pois não tenho nenhum tipo de documento, será que tenho que solicitar ao orgão minhas folhas de descontos referente ao período que servi, 01-03-93 a 28-02-02. Desde já agradeço pela ajuda e que Deus continue sempre te abençoando.

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    1. COLEGA ARIMATÉA, NESTA SUA NARRATIVA...ENTENDE-SE; VOCÊ TEM O DIREITO E DEVE SIM SOLICITAR A INDENIZAÇÃO DO SEU SEGURO JUNTO AO FAM. CASO VOCÊ VENHA FAZER O PEDIDO DO SINISTRO E A SEGURADORA SE NEGAR A PAGAR (leia acima o relato "virtual" de um Gerente de Seguros da FHE/POUPEX).PROCURE IMEDIATAMENTE UM ADVOGADO ESPECIALISTAS EM DIREITO MILITAR. BOA SORTE.

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  5. Sou militar recém reformado por Invalidez, após dez ano aguardando a sentença e graças a Deus saiu a minha reforma. Gostaria de saber se eu tenho direito ao seguro do FAM tendo em vista que a moléstia e doença foi causada em período militar. Doença esta que me perturba a mais de dez anos pois já fiz vários exames e não tem retorno, as pessoas das forças armadas não falam nada para um ex militar se o mesmo tem direito, pois fui licenciado em 28-02-02 como Apto para o serviço do Exercito onde eu já sentia tal dificuldade mesmo assim me licenciarão. Tenho direito, pois não tenho nenhum tipo de documento, será que tenho que solicitar ao órgão minhas folhas de descontos referente ao período que servi, 01-03-93 a 28-02-02. Porem não tenho a Apólice e já solicitei porém não tive êxito, dei entrada na justiça e o Juiz requer esta Apólice será que mesmo apresentando folhas de desconto dos períodos não serve??Compareci no quartel onde me falaram que fica arquivada por 5anos e após isto será incinerada, pois não sabia que tinha e ao dar entrada o Juiz solicita a apresentação, acho que deveria ter um bom-senso por parte do Juiz, tenho comprovantes de pagamento em folhas isso deveria ser uma prova concorda??. Desde já te agradeço pela ajuda pois este site é ótimo para colocarmos nossos pensamentos sobre vários assuntos. Fica com Deus pois ele te ama.

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  6. Sou militar do CBMDF, e tenho um desconto no contra cheque de seguro poupex, gostaria de saber como retirar do contra cheque? Se é na poupex ou na Bradesco seguro? Obrigado

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"O que me preocupa não é o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons."(M.L.King)
"LIBERDADE É CONHECER AS AMARRAS QUE NOS PRENDEM"