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domingo, 11 de dezembro de 2011

SUPERSALÁRIOS



Tribunais ignoram teto e centenas de magistrados ganham mais de R$ 40 mil

Felipe Recondo / Brasília - O Estado de S.Paulo

Donos dos maiores salários do serviço público, magistrados espalhados por tribunais Brasil afora aumentam seus vencimentos com benefícios que, muitas vezes, elevam os rendimentos brutos a mais de R$ 50 mil mensais. Levantamento feito pelo Estado nas últimas semanas adianta o que uma força-tarefa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) busca identificar nas folhas de pagamentos de alguns Estados.

A radiografia da folha dos tribunais revela centenas de casos de desembargadores que receberam nos últimos meses mais que os R$ 26,7 mil estabelecidos como teto - o salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal. Em setembro deste ano, por exemplo, 120 desembargadores receberam mais do que R$ 40 mil e 23 mais de R$ 50 mil. Um deles ganhou R$ 642.962,66; outro recebeu R$ 81.796,65.

Há ainda dezenas de contracheques superiores a R$ 80 mil e casos em que os valores superam R$ 100 mil. Em maio de 2010, a remuneração bruta de 112 desembargadores superou os R$ 100 mil. Nove receberam mais de R$ 150 mil.

Auxílios, abonos, venda de parte dos 60 dias de férias e outros penduricalhos, muitos isentos da cobrança de imposto de renda, fazem com que alguns tribunais paguem constantemente mais do que o teto de R$ 26,7 mil.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os pagamentos mensais superiores a R$ 50 mil são comuns (leia nesta página). Em determinados meses, os rendimentos de dezenas de desembargadores superam R$ 100 mil. Os casos de pagamentos elevados são mais comuns no Rio.

No Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o pagamento de vantagens, inclusive auxílio-moradia, eleva o pagamento de desembargadores mês a mês a R$ 41.401,95. No Espírito Santo, lei aprovada pela Assembleia Legislativa garantiu aos desembargadores um pagamento de atrasados que aumentam os rendimentos para mais de R$ 30 mil.

Por serem auxílios que não são incorporados ao valor do subsídio dos magistrados, limitado a R$ 26,7 mil, as quantias não são abatidas pelo teto.

De acordo com os dados, há 19 benefícios previstos legalmente, como função gratificada, parcela autônoma de equivalência e pagamento por hora-aula que elevam os salários.

O Tribunal de Justiça do Rio, contactado oito vezes por e-mail e duas vezes por telefone, não se manifestou sobre os dados.

Auxílio-moradia

Em Mato Grosso, o pagamento de auxílio-moradia aos desembargadores, mesmo para os que já moravam no Estado, contribui para aumentar os rendimentos. Dos 26 desembargadores, 24 receberam R$ 41.401,95. Além do salário de R$ 24.117,64, os desembargadores recebem auxílio de R$ 11.254,90 e vantagens eventuais de R$ 6.029,41.

De acordo com a assessoria do tribunal, os valores correspondem a auxílio-moradia, parcelamento do 13.º salário, e abono de férias. O pagamento do auxílio, porém, está sendo contestado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Supremo. Segundo o TJ, o benefício está lastreado em liminares concedidas pelo STF. Por serem decisões provisórias, o pagamento poderá ser julgado ilegal e suspenso.

O tribunal do Mato Grosso do Sul gastou R$ 723 mil em salário e R$ 914 mil em auxílios, vantagens e abonos.

No Tribunal de Santa Catarina, os desembargadores recebem R$ 2.211,13 de auxílio-moradia, além do subsídio de R$ 22.111,25. Apesar da exigência do Conselho Nacional de Justiça, o TJ não divulga quanto cada desembargador recebeu em vantagens e outros auxílios.

Regra. 

Pela Constituição, os desembargadores podem receber até 90,25% do que é pago a um ministro do Supremo. Mesmo não sendo obrigatório que recebessem o máximo possível. No Espírito Santo, a Assembleia garantiu o pagamento dessa diferença em 2011. De acordo com o tribunal, a lei atende à reivindicação antiga da magistratura.

Em duas frentes simultâneas, o CNJ está investigando as folhas de pagamento dos tribunais de todo o País.

Na semana passada, a Corregedoria Nacional de Justiça iniciou uma devassa na folha de pagamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo. A partir de informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a Corregedoria passou a investigar movimentações suspeitas de 17 magistrados.

A devassa vai se estender por 22 tribunais. Há suspeitas de que valores podem ter sido usados para comprar decisões judiciais.

Em outra frente, a Secretaria de Controle Interno do CNJ faz uma auditoria nas folhas de pagamento em busca de violações ao teto de R$ 26,7 mil. Conforme integrantes do Conselho, a investigação deve se encerrar em 2012 e já foram identificados casos de descumprimento do teto.





VEJA MATÉRIA RELACIONADA:


Remuneração do servidor público. Teto constitucional. Remuneração do ministro do Supremo Tribunal Federal

Princípio da constitucionalidade formal da lei

Glauce de Oliveira Barros

A fixação do teto constitucional da remuneração dos servidores públicos já causou muita polêmica jurídica e motivou atos ilegais que tiveram seus efeitos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, até que viesse lei formalmente constitucional, conforme previsão do artigo 48, XV, da CF/88.

A lei referida pela constituição, para fixar o teto remuneratório, não vige, ainda, em nosso ordenamento jurídico, dando ensejo a várias tentativas de fixação de subteto da remuneração do servidor público, por norma infraconstitucional desprovida de constitucionalidade formal.

As interrogações a nós dirigidas, pelos servidores do Poder Judiciário, nos oportunizaram o estudo acerca da formalidade constitucional das leis que vieram estabelecer de forma indireta o subteto da remuneração do servidor Público do Poder Judiciário, mas são inaplicáveis em face da sua inconstitucionalidade formal já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL


A revogada Lei 9.421/96- antigo Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Judiciário, de 24 de dezembro de 1996, foi sancionada a referida norma que fixou a remuneração dos servidores e estabeleceu em seu artigo 20, verbis:

Art. 20. O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 1° não poderá perceber mais que a remuneração do cargo dos magistrados do Tribunal ou Juízo em que esteja exercendo suas funções, excluídas desse limite apenas as vantagens de natureza individual.

Não obstante a da Lei n. 10.475, DE 27.6.2002 (DOU 28.6.2002), tenha alterado dispositivos da norma anterior para reestruturar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, manteve incólume a redação do artigo 20, tendo em vista que a nova norma se limitou a revogar parcialmente a lei anterior, conforme disposto em seu artigo 17:

Art. 17. Revogam-se os arts. 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.


1.2 - LEI 9.421/1996 e 10.474/2002 – AFRONTA O TEXTO CONSTITUCIONAL VIGENTE

Na norma específica para os magistrados da União ficou estabelecido o "teto constitucional" da remuneração do servidor, no artigo 3º da Lei:

Art. 3º A remuneração total de servidor do Poder Judiciário da União, incluídos os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração, em bases anuais, correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado.

Através de meios transversos houve tentativa de se estabelecer por norma formalmente inconstitucional o teto da remuneração dos servidores públicos do Poder Judiciário, usurpando a competência conjunta assegurada constitucionalmente, artigo 48, XV, ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, na redação trazida pela EC 19/98.

Embora a atual redação do artigo 48, XV, não mais preveja a competência conjunta, em face da alteração trazida pela EC 41/2003, o fato é que na edição da Lei10.474/2002 e na vigência da Lei 9.421/96, a redação vigente era aquela dada pela EC 19/98, ou seja, a competência para a fixação do teto constitucional era conjunta.

Portanto, inconstitucional e absurdo o critério subjetivo utilizado na norma infraconstitucional, que tratando de salário de magistrado limita a remuneração do servidor àquela recebida "em bases anuais" pelo magistrado do órgão ao que estiver vinculado.

O Constituinte original fixou limites máximos a serem observados na remuneração dos servidores públicos, preceituando no artigo 37, XI:

Art. 37(...)
(...)
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito"

Constata-se, pois, que a redação original trazia um comando inflexível, qual seja, limite máximo a ser observado seria a remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito judiciário, a do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se que o dispositivo originário dirigia-se aos "servidores públicos" ou seja, agentes administrativos, na classificação dada aos agentes públicos, pelo saudoso Hely Lopes Meireles, não indicando em qualquer hipótese que a fixação ali contida também se aplicaria ao "agente político" classificação em que se enquadra o "magistrado", entre outros, como o Procurador da República, Senadores, Deputados Federais, Ministros dos Tribunais Superiores, Ministros do Supremo Tribunal Federal, etc...

Robustecendo esta redação do inciso XI, do artigo 37 da Constituição, o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estendia o limite do teto constitucional ao servidor inativo e vedava a argumentação da existência de direito adquirido, litteris:

Art. 17:
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Assim, o legislador ordinário, estava autorizado pela Constituição Federal a estabelecer o limite máximo da remuneração, tomando-se por base a remuneração do Ministro do Supremo, e com critérios objetivos, ou seja, para estabelecer o teto remuneratório deveria observar a redução em percentuais.

Outra tarefa era a de fixar a maior e menor remuneração dos servidores. O primeiro critério objetivo jamais foi utilizado.

Como se percebe a Lei 9.421/96 (plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário), revogada pela lei n. 11.416/2006, artigo 33, adotava critério subjetivo, atrelando a remuneração do servidor à remuneração do cargo do magistrado do Tribunal ou Juízo em que esteja exercendo suas funções, consoante disposto no artigo 20 da norma atacada.

Foi esdrúxulo o critério adotado que afrontava em muito o princípio constitucional da irredutibilidade salarial e o princípio da isonomia, pois a aplicação da norma resultaria em salários desiguais a servidores concursados e empossados em cargos públicos idênticos dentro da mesma carreira.

Para a verificação, basta partir do caso concreto em que os servidores são investidos no cargo da mesma carreira através da posse por força da nomeação decorrente da aprovação em concurso público. Um deles é lotado no Tribunal, e o outro na Vara do Trabalho do Interior do Estado (Juízo ou Foro). Os dois são indicados para exercerem a função de Assessor. Um deles terá a sua remuneração atrelada à remuneração do magistrado do Tribunal, esta relativamente maior do que aquela recebida pelo Juiz da Vara do Trabalho. O outro, atrelado ao salário do magistrado da Vara, por certo que terá reduzida a sua remuneração, embora exercendo o mesmo cargo e a mesma função, se a sua remuneração ultrapassar aquele recebido pelo magistrado de primeira instância, ainda que essa assimetria decorra direitos incorporados por força do tempo de serviço, vantagens pessoais ou decisões judiciais.

Extirpando por vez a inconstitucionalidade da disposição trazida pela Lei 9.421/96, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal delimitou as regras a serem observadas quando da aplicação do texto constitucional originário. Estabeleceu a distinção entre teto real e teto formal, para o fim de reconhecer aplicação de teto em valor superior decorrente da aplicação do princípio da equivalência dos tetos (STF, AG. REG. 189110, Rel. Min. MARCO AURELIO, DJ DATA-28/11/97 PP-62224 EMENT VOL-01893-03 PP-00643), entendendo, ainda, que as vantagens pessoais devem ser excluídas do limite da remuneração, (STF, RE 185.842/PE, Rel. Acórdão MAURICIO CORREIA, j. 6.11.1996, publicação DJ 02-05-1997 PP-16568; RE-S61263/CE, Rel. Min. MAURÍCIO CORREIA, J. 11/04/1995-Segunda Turma, Publicação DJ 19-05-1995, PP 14002; RE 141788, RMS 21.841, RMS 21.857, RMS 21.943, ADI 1.418, ADI 1443, RE 185.842, ADI 1507, ADI 356/RO, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, 25.06.97-TRIBUNAL PLENO, DJ 12-09-97 PP 43713);

Consoante redação originária do artigo 37, a remuneração do servidor estava limitada apenas ao teto estabelecido pela Carta Maior, qual seja, a remuneração, em espécie do Ministro do Supremo Tribunal Federal, porquanto essa limitação estava dirigida ao "servidor público".

Assim, inconstitucional a norma atacada – Lei n. 9.421/96 desde a sua vigência e mesmo após a entrada em vigor da EC/98.

1.3-PERMANÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE APÓS A VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 19/98 E 41/2003.

A Lei 9.421/96 continuou sendo aplicada mesmo após a vigência da nova redação do artigo 37 da CF/88, pela Emenda Constitucional 19 de 04 de junho de1998.

O artigo 3º da EC n.º 19/98, deu nova redação ao texto do art. 37, XI da Constituição de 1988:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Assim, toda a espécie de remuneração pecuniária de trabalho no âmbito público passou a ter um teto único: "subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".

Nota-se que a norma constitucional separa as carreiras pela pontuação da vírgula, estabelecendo que a limitação do teto constitucional se faça partindo-se de cada carreira particularizada, agentes administrativos (uma carreira), agentes políticos (outra carreira distinta da primeira) e cada uma das carreiras deverá observar que a remuneração "dos detentores dos cargos das respectivas carreiras" deverá observar o teto constitucional ali estabelecido, qual seja, o subsidio mensal dos Ministros do STF em relação a cada carreira pública.

Na leitura particularizada do artigo, aplicando-se as regras gramaticais, partindo-se da pontuação ali inserida, chegaremos ao sentido exato do texto constitucional:

a) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

b) a remuneração e o subsídio dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

c) a remuneração e o subsídio, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Enquadra-se na disposição da alínea "a" os agentes administrativos, que na doutrina do saudoso Hely Lopes Meireles, "não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos".

Na alínea "b" a limitação é imposta também aos agentes políticos, indicados na mesma doutrina citada, como aqueles que exercem funções governamentais, judiciais e quase judiciais; elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos.

O texto constitucional procurou abranger todos os agentes públicos, ao assentar: "e dos demais agentes públicos". Esse destaque no texto constitucional obriga à observância do teto constitucional não só aos servidores públicos, mas também a todo agente político.

O inciso XII, do artigo 37, mantendo sua redação originária, alerta para que a remuneração do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo.

Estabelece, assim, que a remuneração dos Ministros do STF, que será utilizadas como paradigma para a fixação do teto constitucional da remuneração dos cargos do Poder Judiciário, não poderá ser superior à remuneração (teto constitucional) fixado para os cargos do Poder Executivo. Aplica-se a mesma regra ao Poder Legislativo.
Decorre daí que, no âmbito dos três Poderes, o teto será delimitado pelo subsídio do cargo máximo de cada poder.

Na análise conjunta dos incisos suso mencionados, resulta a coexistência de forma geral (gênero) formas específicas (espécies da primeira), as quais serão utilizadas em conjunto para delimitar o teto constitucional remuneratório de cada categoria em relação aos três poderes da União.

Decorrência lógica dessa conclusão leva ao teto constitucional remuneratório, regra geral, artigo 37, XI, que será o subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o limite máximo de qualquer remuneração dos cargos das carreiras pertencentes às unidades autônomas da federação.

Especificamente em relação ao teto constitucional remuneratório dos cargos do Poder Judiciário e Legislativo, a referência a ser tomada será aquela estabelecida como limite máximo dos cargos do Poder Executivo, artigo 37, XII.

É de se observar que a Carta Magna vem dividida em Título, Capítulo e Seção. Cada assunto tem o seu lugar reservado e é tratado com a particularidade que requer. Os servidores públicos têm regras constitucionais específicas a serem observadas. Tratados no Título III (Da organização do Estado), Capítulo VII (Da Administração Pública) na seção II (Dos servidores públicos), artigos 39 a 41.

Há necessidade, no entanto, da aplicação da hermenêutica, para conciliar o sentido real da norma constitucional que estabelece regras específicas a serem observadas na remuneração do servidor.

Para isso, considera-se na linha de frente o disposto no § 1º do artigo 39:

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira;
II- os requisitos para a investidura;
III- as peculiaridades dos cargos;

Destacamos.

Conciliando com o § 5º do mesmo artigo:

§ 5. Lei da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e menor remuneração dos servidores públicosobedecido, em qualquer casoo disposto no art. 37 XI.
Grifamos.

Da análise intelectual, transpondo o raciocínio ao caso concreto, chega-se à conclusão:

O legislador infraconstitucional poderá, observado o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos da carreira dos servidores do poder judiciário, os requisitos da investidura e as peculiaridades do cargo, fixar os padrões de vencimentos do sistema remuneratório, estabelecendo a relação entre a maior e menor remuneração do servidor, observando que o limite máximo para a maior remuneração do cargo de cada carreira é o subsidio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

Não há lógica e tampouco amparo constitucional para que a remuneração do servidor do poder judiciário tenha como parâmetro a remuneração do magistrado do tribunal ou juízo onde o servidor estiver lotado e "exerce sua função".

Evidente é que as carreiras são distintas, obedecendo a requisitos legais para a investidura em cada uma delas. Tanto há distinção entre as carreiras e o respectivo teto remuneratório, que aquele fixado pela constituição e dirigido ao magistrado veio delimitado em capítulo próprio da Carta Magna: Titulo IV (Da Organização dos Poderes), Capitulo III (Do Poder Judiciário), Seção I Disposições Gerais).

Especificamente no artigo 93, inciso V, com redação do artigo 13 da EC 19/98, está prevista a forma específica a ser adotada para a verificação da maior e menor remuneração na "carreira da magistratura", estabelecida escalonadamente em percentuais redutores, obedecido o teto constitucional previsto no artigo 37, XI,verbis:

Art. 93. (...)
(...)
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI e 39, § 4º;
Grifamos.

Ignorando o texto constitucional e seguindo a mesma inconstitucionalidade trazida pela Lei 9.421/96, a Lei10.474/2002, que reajustou a remuneração dos membros da carreira da magistratura, estabelece em seu artigo 3º,verbis:
Art. 3º A remuneração total de servidor do Poder Judiciário da União, incluídos os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração, em bases anuaiscorrespondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado

Verifica-se, pois, que a norma é inconstitucional na medida em que é direcionada especificamente para a "carreira da magistratura", estabelecendo critérios a serem observados na remuneração máxima do magistrado, escalonando-os conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo misturar as regras e estabelecer critérios disformes para a carreira dos servidores públicos. A fixação, nesta lei, de "teto remuneratório do servidor público" é totalmente inconstitucional, pois não obedeceu a forma de competência conjunta (Presidente da república, Câmara dos Deputados Federais, Senado e Supremo Tribunal Federal) estabelecida na redação do artigo 48, XV (EC19/98), vigente na época de sua edição.

O servidor público não pertence à carreira do magistrado e tampouco pertence à estrutura judiciária nacional, constante dos incisos do artigo 92, da CF/88. O servidor tem critérios próprios delimitados pela constituição para a fixação da sua remuneração, artigos 39, § 1º e 5º c/c o artigo 37, XI e artigo 48, XV, todos da Lei Maior.

É a carta magna quem estabelece que o teto remuneratório de cada carreira observará a remuneração do Ministro do Supremo, dispondo que a remuneração do servidor público só poderá ser fixada ou alterada por lei específica, artigo 37, X, da CF, significando que será estabelecido por lei ordinária, mas observado o teto remuneratório do ministro do STF, pois é ele quem ocupa do maior cargo dentro do Poder Judiciário e, nos termos da Lei Mãe, cada carreira observará como teto máximo da remuneração aquele estabelecido para o maior cargo dentro de cada Poder.

O critério subjetivo adotado em lei esparsa, direcionada à magistratura, fere o princípio da isonomia insculpido no artigo 5º constitucional. Conforme exemplificado alhures, a fixação de parâmetros distintos para a remuneração de cargos e funções idênticas, condicionando o limite do teto remuneratório ao local do exercício do cargo e ao salário do magistrado vinculado ao órgão que se vincula, foge dos critérios objetivos estabelecidos pela Carta Magna, §§ 1º e 5º do artigo 39, resultando em remunerações díspares a servidores ocupantes do mesmo cargo e integrantes da mesma carreira, pelo simples critério de "lotação".

A inconstitucionalidade e o subjetivismo irracional é tamanho que a lei 10.472/2002 estabelece uma nova espécie de teto remuneratório, qual seja, a "anual". Observe que no texto da lei está especificamente proibindo que o servidor ultrapasse a remuneração "anual", do magistrado.

O artigo 111 da Constituição Federal estabelece que são órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.

Assim, ao aplicar a limitação estabelecida na lei 10.474/2002, o servidor terá o seu teto fixado conforme o seu órgão de lotação, ou seja, se lotado no TST está vinculado à remuneração "anual" do Ministro daquele Tribunal Superior; se lotado em Tribunal Regional está vinculado à remuneração "anual" do Juiz do Tribunal; se está na Vara do Trabalho, ficará vinculado à remuneração "anual" do Juiz do Trabalho, conforme consta do seu artigo 3º.

A limitação constitucional da remuneração ao teto do Ministro do Supremo não é uma "assimetria" (ausência de isonomia) àqueles critérios estabelecidos aos magistrados, e tampouco servem de desmotivação à carreira da magistratura. Sequer pensou o legislador constituinte que o servidor "auxiliar do Juiz", pudesse, regra geral, ter remuneração superior àquela fixada para o magistrado. Ao contrário, o brilhantismo do constituinte afastou o subjetivismo propositadamente, atentando para que restasse intacto o princípio do direito adquirido (lição de berço que deve trazer o verdadeiro magistrado para que haja justiça em suas decisões; e aplicada pelo legislador para que a norma tenha efetivamente o caráter geral e abstrato).

Nesse raciocínio de lógica e lucidez do legislador constituinte, a limitação do teto remuneratório evitou a utilização do critério subjetivo de forma a impedir que lei infraconstitucional afronte os direitos adquiridos de servidores que tenham incorporado em sua remuneração as vantagens pessoais ou direitos advindos de decisão judicial.

As hipóteses raras de alguns servidores antigos na carreira que têm vantagens pessoais incorporadas ao salário, provenientes de direitos legais ou decisões judiciais não pode servir de desculpa para afastar da categoria os direitos inerentes a sua carreira.
Não é esse o espírito do legislador: limitar direitos para satisfazer o interesse individualizado de uma carreira.

É muito distorcida a visão salarial apontada nas críticas ao plano de carreira do servidor.
No mínimo não tem qualquer conhecimento de direito administrativo a pessoa que afirma que os servidores ganham valores absurdos pelos "cargos em comissão que ocupam", motivo pelo qual devem ser limitado os seus direitos.

Ora, basta uma leitura rápida ao artigo 37 da Constituição Federal para saber que a carreira do servidor público é constituída de "cargos efetivos", aqueles em que os servidores são investidos por aprovação em concurso público.

Cargo em Comissão dispensa a investidura por concurso público, é dado às pessoas da confiança da autoridade, não faz parte da carreira do servidor. Quando nela se é investido, não se tem direito assegurado a ocupar um cargo em comissão. Da mesma forma é a função comissionada, ocupada por poucos servidores concursados, adstrito àqueles da confiança da autoridade a que auxilia.

No plano de carreira, que abrange a massa de servidores do Poder Judiciário, o que se busca é a valorização da categoria, e os salários no início da carreira devem ser no mínimo gratificante, de forma a convencer o profissional da área jurídica a desistir de advogar ou de buscar o ingresso na carreira da magistratura e do Ministério Público, para integrar a carreira de servidores e auxiliar as autoridades referidas. Afinal, esses servidores são necessários na continuidade da prestação jurisdicional.

Esta fixação de critério subjetivo traz embaraços na aplicação da norma e grande insegurança jurídica.

Alertamos pelo fato de se algum Regional estabeleceu essa limitação infraconstitucional e inconstitucional terá que aplicar reajustes retroativos aos servidores que tiveram sua remuneração limitada. Estamos falando da retroação dos efeitos da Lei 10.474/2002, que concede aos magistrados federais o reajuste retroativo a 02 de junho de 1998, consoante disposto no artigo 2º da norma:

Art. 2º O valor do abono variável concedido pelo art. 6º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.
§ 1º Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.

É situação que deve ser constatada pelo próprio servidor interessado perante o seu Regional.

Significa dizer que o servidor que teve remuneração limitada ao valor recebido pelo magistrado no interstício retroativo da norma, deverá ter corrigida a sua remuneração por força da aplicação do artigo 20, da Lei 9.421/96 c/c o artigo 2º da Lei 10.474/2002.

Essa correção, é claro, estará limitada a 2006, quando a Lei 11.416/2006, em seu artigo 33, revogou a lei9.421/96, e extirpou de vez a inconstitucionalidade que havia se instaurado, atentando à jurisprudência do STF, datada de 1997, citada neste artigo, bem como a clareza do texto constitucional trazido pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998.

São evidentes as incorreções e distúrbios decorrentes da aplicação de teto remuneratório pelo critério subjetivo. O resultado é o desastre que acabamos de exemplificar.

Por outro lado, a Lei 11.416/2006, revogou a disposição limitativa contida no artigo 20 da Lei 9.421/96, e estabeleceu as regras a serem aplicadas na "carreira do servidor público" do Poder Judiciário, significando que restam revogadas as disposições contrárias, inclusive aquela disposta na lei 10.474/2002 ou qualquer outra anterior a 2006, por se tratar, a Lei 11.416, de norma específica regulando inteiramente a carreira do servidor público, restando revogada qualquer texto de lei contrário ao que ela estabelece, nos termos do artigo 2º e seu parágrafo primeiro da Lei de Introdução ao Código Civil:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Dessarte, além da inconstitucional formal trazida no seu nascimento, a lei 10.474/2002 encontra-se revogada pela lei posterior de n. 11.416/2006.

Importante frisar, também, que o teto remuneratório dos Ministros do STF ainda não foi fixado, prevendo o artigo 48, XV, com nova redação dada pela EC 41/2003:

Art. 48. Compete ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República...
(...)
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Diante da omissão legislativa a Suprema Corte em Sessão Administrativa, realizada em 24 de junho de 1998, presentes os Senhores Ministros Celso de Mello (Presidente), Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octávio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim, liberou por, por 7 votos a 4, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Os ministros vencidos no voto entendiam que o comando do artigo 37, XII tem eficácia plena, e sendo a remuneração dos Ministros compostas de valores fixados na Lei, bastaria à aglutinação desses valores para se chegar ao teto constitucional, por obvio que respeitando garantias fundamentais dos cidadãos, tendo em vista que o constituinte derivado não pode retirar as garantias impostas pelo constituinte originário.

Esse foi o pronunciamento daquela Corte:
. ..que não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, par. 4º, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal – que servirá de teto -, nos termos do art. 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19, depende de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Em decorrência disso, o Tribunal não teve por auto-aplicável o art. 29 da Emenda Constitucional n.º 19/98, por depender, a aplicabilidade dessa norma, da prévia fixação, por lei, nos termos acima indicados, do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.Por qualificar-se, a definição do subsídio mensal, como matéria expressamente sujeita à reserva constitucional de lei em sentido formal, não assiste competência ao Supremo Tribunal Federal, para, mediante ato declaratório próprio, dispor sobre essa específica matéria. (informativo 128 do STF).

Deliberou-se, também, que até que se edite a lei definidora do subsídio mensal a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os Três Poderes da República, no art. 37, XI, da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela EC 19/98, vale dizer: no Poder Executivo da União, o teto corresponderá à remuneração paga a Ministro de Estado; no Poder Legislativo da União, o teto corresponderá à remuneração paga aos Membros do Congresso Nacional; e no Poder Judiciário, o teto corresponderá à remuneração paga, atualmente, a Ministro do Supremo Tribunal Federal.

No mesmo sentido a decisão proferida na ADI 1898 MC / DF - DISTRITO FEDERAL-MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI

Julgamento pelo Tribunal Pleno em: 21/10/1998:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra ato normativo da Presidência do Conselho da Justiça Federal, onde se baixaram tabelas de remuneração de magistrados, com base em valor atribuído aos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal, antes que venham estes a ser fixados por lei formal. Relevância do fundamento jurídico da inicial, perante o art. 37, XI da Constituição, com a redação dada pela Emenda nº 19, cujo art. 29 não foi reputado auto-aplicável em decisão administrativa do Supremo Tribunal. Medida cautelar deferida, por maioria, com efeitos ex tunc..

A matéria também já restou apreciada pela Suprema Corte, através do julgamento da ADI 1898 MC / DF - DISTRITO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, proposta pela Associação dos Magistrados brasileiros- AMB - Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento: pelo Tribunal Pleno em 21/10/1998 :

EMENTA: MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal.

Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, concedeu a liminar, conforme o artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, para, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI, e § 12, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC nº 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC nº 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, bem como para suspender a eficácia do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e do artigo 1º, § único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que indeferia a liminar, e parcialmente vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia em menor extensão, tão-somente para suspender a eficácia das resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Plenário, 28.02.2007.


Conclusão

Resta, portanto, estabelecido pela Corte Suprema, que a remuneração a ser verificada como teto constitucional ao servidor do poder judiciário é o subsidio mensal em espécie fixado para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que resulta em reforço a nossa tese de inconstitucionalidade do artigo 20 da Lei 9.421/96, enquanto vigeu, e do artigo 3º, da Lei 10.474/2002, que estabelece critérios subjetivos, aliados à figura física do magistrado, impondo regras que o legislador originário e o derivado não deixaram margem para interpretações que estabelecem critérios outros que ofendam o princípio da isonomia, cláusula pétrea e garantia constitucional.

Por esses motivos, não evidenciamos lógica jurídica em fundamentos infraconstitucionais baseados em leis que não obedecem ao critério formal constitucional de competência legislativa, traçado pelo artigo 48, XV da Constituição Federal, mantendo a conclusão lúcida do critério objetivo único e isonômico de o teto do servidor público federal ter como paradigma a remuneração do Ministro do Supremo Tribunal Federal, cargo mais alto do Poder Judiciário.


Glauce de Oliveira Barros

pós-graduanda em Direito do Trabalho, chefe de gabinete de juiz do TRT-24ª Região, em Campo Grande (MS)




VEJA  AINDA:



TRATAMENTO IGUALITÁRIO

Aposentadoria compulsória para juiz é premiação

Por Bruno Barata Magalhães

A criação do Conselho Nacional de Justiça, através da Emenda Constitucional 45/2004, estabeleceu um marco na fiscalização do Poder Judiciário. A criação do sistema de metas de nivelamento; a resolução 7/2005, que normatizou a nomeação de cônjuges, companheiros e parentes, a fim de suprimir as práticas nepotistas; e a fixação de pena nos processos disciplinares em face de magistrados, de modo a demonstrar que não há incidência do chamado corporativismo, são exemplos de atividades, exercidas por aquele Conselho, que modificaram a estrutura do Poder Judiciário brasileiro.

As recentes notícias de decisões do Conselho Nacional de Justiça nos processos disciplinares vêm criando polêmica. No dia 23 de fevereiro de 2010, o Conselho aplicou a pena de aposentadoria a 10 magistrados no Estado do Mato Grosso, incluindo o então presidente do Tribunal de Justiça Estadual e um ex-presidente, que respondiam por desvio de R$ 1,4 milhão do Tribunal de Justiça daquele Estado.

No dia 20 de abril de 2010, o Conselho Nacional de Justiça decidiu por aposentar uma juíza no Pará, conhecida manter por 26 dias uma adolescente presa em cela masculina com cerca de 30 homens, na delegacia de polícia do município Abaetetuba.

A pena de aposentadoria, assim como as demais aplicáveis ao magistrado, está prevista na Lei Orgânica da Magistratura, a Lei Complementar federal 35:

Art. 42 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI – demissão.
No que se refere à pena de demissão, o mencionado diploma versa as hipóteses para a aplicação dessa pena:

Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;
II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.

Por sua vez, o artigo 26 da Lei Complementar 35 assim dispõe:

Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade politico-partidária.

Ocorre que a Constituição Federal, garante a vitaliciedade aos magistrados, conforme preceitua o artigo 95:

Art. 95 Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Desse modo, é de simples conclusão que a Lei Maior prevê a vitaliciedade para os magistrados, não tendo sido recepcionada pela Carta de 1988, portanto, a pena de demissão prevista na Lei Complementar 35, que só pode ser aplicada aos magistrados que ainda não tiverem adquirido a vitaliciedade.

No âmbito do processo administrativo, portanto, a pena máxima prevista para o magistrado é de aposentadoria compulsória, que vem sendo aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça. Em se tratando de crime comum, mediante sentença penal transitada em julgado a pena de demissão pode ser aplicada.

Tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional 89/2003, que visa alterar a incongruência ocorrida pela não recepção do dispositivo constante na Lei Orgânica da Magistratura pela Carta da República.

Por essa proposta, teriam nova redação os artigos 93 e 95 da Lei Maior. A inclusão do inciso VIII-A ao artigo 93, disporá que o ato de aposentadoria dos magistrados não terá caráter disciplinar” e a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 95, permitindo ao magistrado a perda do cargo “por decisão do tribunal a que estiver vinculado, tomada pelo voto de dois terços de seus membros”, nos casos de “infração do disposto no parágrafo anterior”, “procedimento incompatível com o decoro de suas funções” e “recebimento de auxílio ou contribuições de pessoas ou entidades, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Na esteira da PEC 89/2003, é fundamental observar dois dispositivos da Lei federal 8.112/90, o regime jurídico dos servidores públicos civis:

Art. 127  São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 132  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Observa-se que não é facultada ao servidor público a pena de aposentadoria compulsória como penalidade, e que a pena de demissão nem pode ser considerada a mais gravosa: há caso, por exemplo, de cassação da aposentadoria, que, sem dúvida, é uma punição de alta acuidade.

A pena de demissão era aplicada ao magistrado no momento anterior à promulgação da Carta de 1988, haja vista a Lei Orgânica da Magistratura ter sido editada em 1979, não tendo sido apenas o dispositivo específico, portanto, recepcionado pela nova ordem constitucional.

Pode-se alegar que a pena de demissão foi concebida no período do regime militar, ou seja, era conveniente que houvesse uma punição severa ao magistrado pela via administrativa.

Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a vitaliciedade ao magistrado a fim de permitir a execução, à perfeição, da jurisdição e garantir a independência do Poder Judiciário.

Ocorre que, se aprovada a referida Proposta de Emenda Constitucional 89/2003 e retornando ao ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de demissão do magistrado em sede administrativa, esse controle seria feito pelo próprio Poder Judiciário, no caso do texto da PEC, pelo tribunal ao qual o juiz estiver vinculado.

Destarte, a pena de demissão em sede de processo administrativo seria aplicada ao magistrado pelo próprio Poder Judiciário, não havendo, portanto, qualquer interferência na independência daquele Poder e, mais especificamente, na atuação do próprio magistrado, garantindo sua autonomia funcional.

Carece a Proposta de Emenda Constitucional 89/2003, contudo, de alteração do inciso primeiro do artigo 95 da Lex Mater, que prevê a vitaliciedade, salvo em caso de magistrado em exercício de suas funções há menos de dois anos e em caso de sentença judicial transitada em julgado.

Se esse dispositivo não for alterado, apenas inserindo na Carta da República o parágrafo 2º que a PEC objetiva, restará a citada Proposta possuidora de vícios de inconstitucionalidade.

Outrossim, a pena de demissão, superior à pena de aposentadoria compulsória, deveria ser aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça, o mesmo órgão que tem aplicado a pena de aposentadoria compulsória em diversos casos.

A Lei Maior, com alteração conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, assim define:

Art. 92 São órgãos do Poder Judiciário:
I-A o Conselho Nacional de Justiça;

Conferir a capacidade de aplicação de pena de demissão apenas ao tribunal ao qual o magistrado se vincula, não dando essa faculdade ao Conselho Nacional de Justiça, acarretará em uma errônea subordinação do referido Conselho a qualquer outro tribunal, salvo a opção contida no seu regimento interno de avocar processo administrativo disciplinar. Entretanto, a competência para aplicação da pena de demissão deve ser originária do CNJ.

Em consulta ao regimento interno daquele Conselho, é possível verificar como uma das competências do Plenário:

Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidos pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar ou neste Regimento, assegurada a ampla defesa;

Desse modo, a fim de garantir a autonomia do Conselho Nacional de Justiça, a Proposta de Emenda Constitucional deve ser alterada para permitir apenas àquele Conselho a capacidade de aplicação de pena de demissão, dada a sua gravidade, assim como ocorre no caso da aplicação de pena de aposentadoria compulsória, cuja PEC pretende fulminar.

A vitaliciedade tem como fundamento garantir a independência do Poder Judiciário nos seus julgamentos, impedindo a subordinação ou qualquer outro ato que venha a violar o Estado Democrático de Direito e diminuir a autonomia funcional do magistrado.

Contudo, tem se verificado que, sob o manto da vitaliciedade, diversos magistrados têm cometido gravosas infrações não apenas ao próprio Poder Judiciário, mas a toda sociedade.

Retirar a vitaliciedade do magistrado e, desse modo, permitir a aplicação da pena de demissão, inserta na Lei Orgânica da Magistratura, não significa o fim da independência do Poder Judiciário e a coação ao exercício da função do magistrado: ela permitirá que o próprio Poder Judiciário dirima, por exemplo, casos de corrupção e outros atos abomináveis.

O servidor público civil está sujeito à pena de demissão. O magistrado também deve ser, vez que é ser humano, passível de erros e condutas reprováveis, como qualquer um. Cabe ao Conselho Nacional de Justiça a decisão de querer ou não que um agente político da Justiça continue a exercer suas funções. Não há que se comparar o servidor público ao magistrado, mas sim o processo de investidura nos seus cargos: mediante prévia aprovação em concurso público, resguardadas as peculiaridades de cada caso, o que demonstra a dificuldade se alcançar tal posição no serviço público. E, nessa esteira, se um magistrado comete ato falho, prejudicial à sociedade, se comprovada a má-fé, não merece a aposentadoria compulsória.

Discute-se se a aposentadoria compulsória é uma premiação ou uma punição. Há que se entender essa pena, atualmente aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça como uma espécie de premiação, haja vista que não há interrupção na percepção dos vencimentos. O magistrado, ora aposentado, poderá iniciar uma nova profissão ainda percebendo os vencimentos quando exercia suas funções.

Em tempos de reforma do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, sendo este último, dotado de diversos tipos de medidas cautelares como, por exemplo, a suspensão do exercício da profissão, da atividade econômica ou função pública, é fundamental, também, a reforma da impunidade que porventura pode ocorrer quando da ocorrência de um ato gravoso por parte de magistrado.

A iniciativa da Proposta de Emenda Constitucional 89/2003 é louvável, porém carecendo de alterações, a fim de que haja a perfeita adequação do magistrado ao crivo do Conselho Nacional de Justiça.

Bruno Barata Magalhães é advogado, consultor em Direito Administrativo e Eleitoral, membro do Comitê de Jovens Advogados e do Fórum Latino Americano da International Bar Association e professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas. Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2010


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