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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

USO DE ALGEMAS


O uso de algemas no nosso país está devidamente disciplinado?



Por Luis Flávio Gomes

O uso de algemas no nosso país, para muitos, ainda seria um assunto tormentoso por falta de disciplina jurídica específica sobre o assunto. O art. 199 da Lei de Execução Penal sinalizou com seu regramento art. 199: "O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal". Mas até hoje não temos esse decreto federal que cuide da matéria.
No Estado de São Paulo a situação é diferente porque já contamos com normas expressas segundo Carlos Alberto Marqui de Queiroz, site ibccrim.com.br, 27.02.02, que aduz: "...o uso de algemas vem sendo normatizado, há muito tempo, com excelentes resultados práticos, desde a edição do Decreto Estadual n.º 19.903, de 30 de outubro de 1950, bem como através dos mandamentos contidos na Resolução do então Secretário de Segurança Pública, Res. SSP-41, publicada no Diário Oficial do Estado de 2 de maio de 1983".

Num país que tem como tradição o sistema da civil law (todo Direito é exteriorizado na forma escrita) não há dúvida que, em princípio, traz uma certa insegurança a falta desse decreto específico. De qualquer modo, quando examinamos (atentamente) todo o Direito vigente vemos que já contamos com um produto legislativo mais do que suficiente para se concluir que podemos fazer "bom" (e moderado) uso das algemas.

Desde logo cabe recordar que o uso de força física está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais: (a) CPP, art. 284 "Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso"; (b) CPP, art. 292: "Se houver...resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência...".


Já pelo que se depreende do texto vigente do CPP nota-se que a força é possível: (a) quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga; (b) os meios devem ser os necessários para a defesa ou para vencer a resistência.

Indispensabilidade da medida, necessidade do meio e justificação teleológica ("para" a defesa, "para" vencer a resistência) são os três requisitos essenciais que devem estar presentes concomitantemente para justificar o usoda força física e também, quando o caso (e com muito mais razão), de algemas.

Tudo se resume, conseqüentemente, no princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e ponderação na medida e vale no Direito processual penal por força do art. 3º do CPP (sobre o princípio da proporcionalidade veja no nosso site www.estudoscriminais.com.br artigo sobre Inviolabilidade do vereador).

Todas as vezes que o uso de algemas exorbitar desse limite constitui abuso, nos termos dos arts. 3º, "i"(atentado contra a incolumidade do indivíduo) e 4º, "b" (submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei) da Lei 4.898/65 (lei de abuso de autoridade).

Também por meio da analogia pode-se inferir o correto regramento do uso de algemas no nosso país. A Lei 9.537/97, que cuida da segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, dispõe em seu art. 10 o seguinte: "O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode: I - impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente; II - ordenar o desembarque de qualquer pessoa; III - ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga". Necessidade, imprescindibilidade e justificação teleológica: outra vez os três requisitos estão presentes.

Inclusive o Direito vindouro serve de auxílio. Nosso projeto de Reforma do CPP em seu art. 474 diz: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".

E por que toda essa preocupação em não haver abuso no uso de algemas: (a) em primeiro lugar porque esse abuso constitui crime, como vimos; (b) em segundo lugar porque tudo isso decorre de uma das regras do princípio constitucional da presunção de inocência (regra de tratamento), contemplada no art. 5º, inc. LVII, da CF (ninguém pode ser tratado como culpado, senão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória); (c) em terceiro lugar porque a dignidade humana é princípio cardeal do nosso Estado Constitucional e Democrático de Direito.


No caso concreto do ex-senador Jader Barbalho salientou-se (para justificar o que o Presidente do STF chamou de "presepada") que os policiais federais estariam obedecendo a normas internacionais da ICAO-OACI - Organização de Aviação Civil Internacional, no tocante a transporte de presos em aeronaves. Mas todas as regras do ordenamento jurídico interno ou internacional só possuem validade na medida em que se compatibilizam com a Constituição Federal.

Conclusão: em todos os momentos em que (a) não patenteada a imprescindibilidade da medida coercitiva ou (b) a necessidade do uso de algemas ou ainda (c) quando evidente for seu uso imoderado há flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, caracterizando-se crime de abuso de autoridade.

O AUTOR: Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001).

VEJA ASSUNTO RELACIONADO:

SARGENTO DO EXÉRCITO É PRESO EM RONDÔNIA, APÓS DENÚNCIAS SOBRE SUPOSTAS FRAUDES EM LICITAÇÕES

25 de agosto de 2011

LINHA DURA - Polícia do Exército prende sargento do 31ª CSM na frente dos filhos e esposa


A prisão do sargento do 31ª CSM em ação da PE – Polícia do Exército na rua Herbert de Azevedo por volta de 13hs no centro de Porto Velho lembrou os “velhos tempos” da Ditadura, com uma ação “linha dura”.

O ex-candidato a deputado estadual e sargento da 31ª CSM Antonio Auto Damas Ferreira, há 20 anos integrante das fileiras do EB, personagem de reportagem do Rondoniaovivo no período eleitoral quando se dizia perseguido no seu direito de candidato está eivada de suspeitas por diversos fatores.

Logo após o período eleitoral, Sgt Damas foi transferido para Campinas (SP), com sua família ( esposa e filhos) mantendo residência em Porto Velho. Em terras paulistas, o sargento diz ter encontrado indícios de irregularidades em conduta administrativa de oficiais, onde ele trabalhava na SEACOM. Recortes de jornais de reportagem publicada pela Folha de São Paulo sobre escândalo no Dnit, com a citação de dois Generais no caso, era levado por Damas numa pasta preta por onde o mesmo andava. Outros documentos dentro da mala conteriam mais denúncias contra licitações supostamente no Estado de Rondônia.

Há cerca de 10 dias atrás, o sargento voltou para Rondônia, alegando sofrer perseguição e vigilância velada pela Inteligência do Exército. Com medo de morrer, o sargento voltou para Porto Velho e procurou o Rondoniaovivo para relatar toda a situação que o mesmo considerava estranha e ilegal. Ficou de voltar no outro dia, mas sumiu.

O sargento foi internado no Hospital de Guarnição para tratamento psicológico, de onde saiu na última sexta-feira. 


No inicio da tarde desta terça-feira (23), quando chegava em casa acompanhado da esposa e dos três filhos, seu carro foi abordado por uma viatura da Polícia Militar que dizia ter recebido denuncia anônima de existir uma arma de fogo no interior do veiculo.

Enquanto a PM fazia a revista, encostou uma viatura da PE, com a ordem de prisão contra o sargento. Os soldados encarregados da missão agiram com truculência, na frente de crianças que se desesperaram com a ação policial. Ouve gritos e choro no meio da rua. Um dos filhos, um garoto de cerca de 10 anos afirma ter levado um “pisão” dos envolvidos na prisão. Fique bem claro que não havia nenhuma arma no carro, sendo os Pms usados como "iscas" com uma denúncia vazia de porte ilegal de armas.

Damas foi algemado com uso de força moderada e colocado dentro da viatura que o encaminhou ao quartel da 17ª Brigada de Selva.

A esposa do sargento, Andrea Carla Araujo Ferreira disse que os soldados foram muitos afoitos e violentos, se negando a devolver a pasta preta de seu marido, a mesma que o sargento trouxe no Rondoniaovivo supostamente cheia de documentos comprobatórios de suas denúncias.

Não tinham mandado de prisão. Usaram uma viatura da PM para simular uma denuncia vazia e preparar o bote para a prisão. Fomos tratados como bandidos, com a rua enchendo de gente para ver a bagunça promovida por eles” diz Andrea.

Eu e minha família fomos constrangidos no meio da rua. Meus filhos entraram em choque, achando que o pai seria morto. Um trauma para o resto da vida” afirmou a mãe acompanhada dos filhos chorando na Redação do Rondoniaovivo.

OUTRO LADO

A assessoria de Imprensa da 17ª Brigada disse que o sargento Damas foi preso por ordem superior e deve ser encaminhado para Campinas (SP) no quartel onde está lotado, impedindo desta forma sua expulsão na condição de desertor das Forças Armadas. O caso será encaminhado para a Justiça Militar em Manaus (AM) que vai acompanhar o caso.

Postado por Ricardo Montedo

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