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domingo, 4 de dezembro de 2011

A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR E OS ESTUDOS


O dependente de militar transferido por necessidade do serviço, matriculado em uma instituição de ensino superior de natureza pública, mas vindo de uma universidade privada, tem direito de mudar para outra instituição pública. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Matriculada no curso Direito na Universidade Estácio de Sá, do Rio de Janeiro (RJ), a aluna foi obrigada a se mudar para Salvador (BA) acompanhando o marido militar, transferido ex-officio por dever do cargo. Passou, então, a estudar na Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Em dezembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal considerou que o artigo 1º da Lei 9.536/97 permite a mudança entre instituições de ensino, nos casos de transferência ex-officio de servidor, desde que observada a natureza privada ou pública da origem. Isto é, em instituição privada se assim for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública.

Uma nova transferência ex-officio do militar, desta vez para Brasília, obrigou mais uma vez sua mulher a solicitar a transferência, o que foi encaminhado para a Universidade de Brasília (UnB), instituição pública de ensino. No entanto, a universidade negou o pedido. Alegou que a estudante tinha vindo, originalmente, de uma instituição particular.

A aluna ingressou com pedido de Mandado de Segurança e, depois, recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O TRF-1 entendeu que ela deveria procurar uma instituição privada de ensino em Brasília que oferecesse o curso de Direito. Para o tribunal, a UnB não teria a obrigação de acolher o pedido de transferência, já que a aluna era originária de uma instituição privada de ensino, ainda que estivesse vindo de uma universidade pública.

A aluna recorreu ao STJ. A 2ª Turma, com base no voto da relatora, ministra Eliana Calmon, reconheceu o direito à transferência da UFBA para a UnB, já que estaria atendido o critério de congeneridade, estabelecido pelo STF. Para a relatora, não deve ser levado em consideração a origem da aluna para autorizar o procedimento. REsp 877.060 (Conjur)

PARECERES ACERCA DO ASSUNTO:

Despacho do Consultor-Geral da União nº 502/2004
Processo nº 60400.000012/2003-12
Procedência : Ministério da Defesa
Interessados : Ministério da Defesa e Ministério da Educação
Assunto : Transferência de Estudante - Instituições de Educação Superior
Senhor Advogado-Geral,

1. Estou de acordo com o Parecer AGU/RA 02/2004. De fato, os militares, estudantes de nível superior, regidos por legislação própria, não estão sujeitos ao regime único (L. 8112/90) e não há regra expressa sobre transferência escolar externa na lei militar. Nessa linha, prevalece a lei escolar, de modo que a interpretação do Parecer AGU/RA 02/2004 é exata merecendo aprovação nos termos do art. 4º, X, L. C. nº 73/93 para ser seguida pela Administração Pública Federal no que diz respeito às políticas do Ministério da Educação e às Universidades Federais ou sujeitas à fiscalização federal.

À consideração.
Brasília, 11 de agosto de 2004.
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
Consultor-Geral da União

PARECER Nº AGU/RA- 02/2004
PROCESSO: 60400.000012/2003-12
PROCEDÊNCIA: MINISTÉRIO DA DEFESA
INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA DEFESA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

ASSUNTO: TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDOR MILITAR - CONTROVÉRSIA ENTRE OS PARECERES JURÍDICOS N os 092, DE 11 DE JUNHO DE 2003, DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, 021, DE 13 DE JANEIRO DE 2000, E 547, DE 2 DE JUNHO DE 2003, AMBOS DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SOBRE O DIREITO DE O SERVIDOR MILITAR E DE SEUS DEPENDENTES SE MATRICULAREM EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO MESMO QUANDO PROVENIENTES DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS.

I O servidor militar transferido ex-officio , bem como seus dependentes, têm direito à matrícula em estabelecimento de ensino superior público, mesmo na hipótese de terem ingressado originariamente em faculdade particular, ainda que no novo domicílio exista instituição de ensino privado.

II O servidor militar e seus dependentes estão sujeitos exclusivamente à disciplina da Lei n o 9.536, de 11 de dezembro de 1997, a qual não faz referência ao termo "congênere".

III O termo "congênere", previsto no art. 99 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não deve ser aplicado nas hipóteses em que o servidor militar é transferido, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Senhor Consultor-Geral da União,

Trata-se de matéria submetida ao Advogado-Geral da União pelo Ministro da Defesa, referente a conflito de interpretação entre a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e a Consultoria Jurídica do Ministério da Educação.

2. Os pareceres jurídicos configuradores da controvérsia (fls. 08, 38 e 52) analisam a possibilidade de o servidor militar transferido ex-officio e os seus dependentes terem o direito a se matricularem em instituições de ensino superior públicas, mesmo quando egressos de instituições privadas.

3. A Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, em seu parecer de fls. 08, conclui que " não existem óbices à efetivação da matrícula de militar transferido ex-officio e/ou seus dependentes em Instituições de Ensino Superior que sejam ou não congêneres ".

4. A Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, por sua vez, em seu parecer de fls. 38 conclui no sentido de que para ocorrer a transferência ex-officio , além da obediência aos ditames expressos no art. 99 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, combinado com o art. 1 o da Lei n o 9.536, de 11 de dezembro de 1997, é necessário que haja identidade entre as instituições envolvidas, isto é, que as instituições envolvidas sejam congêneres - pública/pública e privada/privada.

5. Registra, ainda, que existe apenas uma única exceção ao entendimento firmado, seria na hipótese concreta da inexistência, na localidade da instituição recebedora, ou mais próxima desta, de instituição congênere e para cursos afins.

6. Por fim, no parecer de fls. 52 entende que o parecer anteriormente proferido " encontra-se ainda em consonância com o ordenamento jurídico vigente e, por consequência, não merece, pelo menos, neste momento, ser alterado. "

7. Esses os elementos essenciais da controvérsia.

8. Inicia-se, agora, a análise da matéria controvertida pelo texto do parágrafo único do art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, verbis :
" Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei. "

9. Do texto colacionado percebe-se que a Lei de Diretrizes e Bases não cuidou da transferência ex officio de estudantes entre as instituições de educação superior. Apenas limitou-se a prever que a temática deveria ser objeto de legislação específica. Neste contexto, o que seria disciplinado não versava sobre a relação de educação stricto sensu , mas a uma relação complexa englobando o Estado, o servidor e a sociedade merecendo, assim, tratamento específico.

10. Na sequência, a Lei n o 9.536, de 1997, limitou-se a regular o assunto para os servidores civis ou militares da União, nos termos seguintes:

" Art. 1º A transferência ex-officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.


Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.. "

11. Com as disciplinas fornecidas pelo parágrafo único e caput do art. 1 o da Lei n o 9.536, de 1997, tem-se que transferência ex officio, também denominada compulsória, está vinculada ao Serviço Público civil ou militar.

12. Deve-se observar que a finalidade primeira da transferência ex officio do estudante não é a de beneficiá-lo, mas, sim, a de garantir a estabilidade do interesse público, proporcionando ao servidor-estudante ou a seus dependentes que também sejam estudantes a continuidade de estudos quando ele, servidor, for transferido compulsoriamente, no interesse da Administração, para outra localidade.

13. Desta forma existe, antes de qualquer outro interesse, uma razão de Estado que precisa ser tutelada. Em função desta razão, a matrícula do servidor ou de seu dependente independe da existência de vaga na instituição de ensino ou da espera de decurso temporal para sua efetivação. Assim como a transferência de local de trabalho é compulsória para o servidor; a transferência do aluno será compulsória para a instituição de educação superior.

14. Ainda que a presente disciplina envolva apenas os servidores federais, civis ou militares, transferidos ex officio , ela alcança instituições de quaisquer sistemas de ensino, ou seja, no caso das instituições de educação superior estarão envolvidos os sistemas federal, estadual e distrital, quando for o caso.

15. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei n o 9.536, de 1997, se a mudança de domicílio decorrer exclusivamente da vontade do servidor, como por exemplo nos casos de assumir outro cargo efetivo em virtude investidura originária ou de assumir cargo ou função de confiança, o direito do estudante à transferência compulsória cessa para a instituição de ensino, pois ela não terá, neste caso, que atender a qualquer interesse público relevante definido em lei.

16. Após as considerações já explicitadas cabe, neste momento, ressaltar que na hipótese de a transferência envolver servidor civil ou seu dependente, na aplicação da Lei nº 9.536, de 1997, deve-se observar, concomitantemente, o disposto no art. 99 da Lei nº 8.112, de 1990, uma vez que as normas são compatíveis entre si e, como tal, devem ser examinadas em conjunto. O art. 99 da Lei nº 8.112, de 1990, traz o seguinte enunciado, in verbis :

" Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.


Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial ."

17. Assim, imperioso notar que a qualificadora "congênere" deve ser observada. O art. 99 da Lei nº 8.112, de 1990, dirigiu-se ao servidor público civil e traz em seu texto faz menção expressa a " instituição de ensino congênere ", o que não ocorre com a Lei nº 9.394, de 1996, porque esta se dirige aos estabelecimentos de ensino.

18. Desta forma, a transferência de servidores civis e de seus dependentes deve ser feita entre instituições congêneres, isto é, de privada para privada e de pública para pública, exceto se na nova localidade para a qual o servidor for transferido não houver instituição congênere, caso em que a regra é excepcionada, para não trazer prejuízos para o servidor e seus dependentes. Este entendimento, aliás, é o adotado pelos Tribunais Federais, bem como pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa da seguinte ementa:

" CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MILITAR. TRANSFERÊNCIA 'EX OFFICIO'.INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9536/97.

1) O militar removido ex officio e no interesse da AdministraçãoPública tem direito à matrícula em estabelecimento de ensino superior público, Universidade de Brasília, na hipótese de o mesmo ter ingressado originariamente em faculdade particular, ainda que no novo domicílio exista instituição de ensino particular. Aplicase-lhe o artigo 1º da Lei nº 9536/97.

2) Entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público o STJ acerca do direito do militar a uma vaga em estabelecimento de ensino superior público, sendo que o termo congênere previsto no artigo 99 da Lei 8112/90 não deve ser aplicado nas hipóteses em que o militar é transferido, restringindo-se referido artigo aos servidores públicos civis .

3) Agravo regimental provido, para, conhecendo do agravo e instrumento,dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito líquido e certo do agravante à matrícula junto à Universidade de Brasília, em caráter definitivo, para o curso de Direito, determinando-se sua transferência imediata ." 1 (grifamos)

19. De outra parte, não existe no Estatuto dos Militares Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, qualquer disposição no mesmo sentido do conteúdo do art. 99 da Lei nº 8.112, de 1990.

20. Postos todos os dispositivos legais e os entendimentos jurisprudenciais que permeiam a presente análise, depara-se com as seguintes questões: a) o art. 99 da Lei nº 8.112, de 1990, pode ser aplicado quando da transferência ex officio de servidor militar?; e b) existe ofensa ao princípio da isonomia ao não se aplicar o art. 99 da Lei nº 8.112, de 1990, quando da transferência ex officio de servidor militar?

21. A resposta para ambos os questionamentos é negativa.

22. A única restrição legal existente está na exigência da congeneridade dos estabelecimentos educacionais, inserido no art. 99 da Lei nº 8.112, de 1990, diploma que rege exclusivamente os servidores civis da União e, por via de conseqüência, não alcança os servidores militares, regidos por lei própria, o Estatuto dos Militares.

23. Não se pode alegar, também, que os servidores civis e militares estão equiparados. A distinção encontra sede cional e foi reforçada em inúmeras hipóteses na legislação infraconstitucional, como por exemplo quando se facultou aos servidores civis adquirirem os imóveis funcionais em que residiam, hipótese esta que foi vedada aos servidores militares.

24. No presente caso não há como buscar uma interpretação que submeta os militares ao disposto no art. 99 da Lei nº 8.112, de 1990, uma vez que tal resultado iria de encontro com a melhor hermenêutica. É de se destacar que a partir do século XIX, a decisiva influência do positivismo jurídico e da concepção do Direito como um sistema, que reivindica unidade e coerência, permitiu a constituição de princípios hermenêuticos que enfrentam os problemas de restrições interpretativas com segurança. Observe-se que o primeiro e principal princípio encontra respaldo no entendimento de que qualquer norma restritiva deve ser interpretada restritivamente.

25. Este princípio hermenêutico se baseia, principalmente, em dois pilares, quais sejam:

a) não havendo norma proibitiva expressa, não se deve proibir; e b) mesmo não havendo norma proibitiva expressa, cabe a restrição se reclamada pela ordem jurídica.

26. Nessa linha de interpretação, aliás, já se manifestou a Consultoria-Geral da República por meio do Parecer nº SR-004, da lavra do eminente José Saulo P. Ramos, do qual extraem-se os seguintes trechos:

" ... Ora, as disposições legais favoráveis se interpretam favoravelmente.
Não se podem estabelecer, pela exegese, restrições que a lei não consagra.
Carlos Maximiliano, em Hermenêutica e Aplicação do Direito, formula ensinamentos que vale a pena trazer à colação:

'cumpre atribuir ao texto um sentido tal que resulte haver a lei regulado a espécie a favor, e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa proteger' (op. cit.. 9 a edição, p. 156);

'... também se prefere a exegese de que resulte eficientemente a providência legal ou válido o ato, à que torna aquela sem efeito, inócua, ou este juridicamente nulo' (p. 166);
'... as circunstâncias extrínsecas revelam uma idéia fundamental mais ampla ou mais estreita e põem em realce o dever de estender ou restringir o alcance do preceito' (p. 199);
'O legislador declara apenas um caso especial, porém a idéia básica deve ser aplicada na íntegra, em todas as hipóteses que na mesma cabem' (p. 199);

'O texto menciona o que é mais vulgar, constante; dá o âmago da ideia que o intérprete desdobra em aplicações múltiplas. Já afirmara Juliano: ... Nem as leis, nem os senatu-consultos podem ser escritos de modo que compreendam todos os casos suscetíveis de ocorrer em qualquer tempo; será bastante abrangerem os que sobrevêm com freqüência maior (p. 200);

'Tanto a exegese rigorosa como a liberal se inspiram na letra e no espírito e razão da lei: tomam cuidado com os males que o texto se propôs evitar ou combater, e com o bem que deveria proporcionar' (p. 203).

E finalmente lembra o brocardo latino:

'Odiosa restringenda, favorabilia amplianda'. Restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável.
(...)

A lei não consagra restrições, mas garantias ...
É a luz desse espírito que deve ser interpretada, não cabendo o estabelecimento aleatório de supostas circunstâncias em que suas disposições não se aplicariam." 2

27. Assim, da observação da legislação pertinente, depreende-se que não é possível ao intérprete aplicar norma restritiva de direito, por extensão analógica, a quem tem regime jurídico próprio,uma vez que somente norma específica poderia amparar tal entendimento, não a analogia. Este, aliás, é o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa:

" ADMINISTRATIVO - TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE MILITAR..

1) Dentre as restrições à transferência, uma delas desgarrase da Lei 9536/97 para sedimentar-se na Lei 8.112/90.

2) A lei que disciplina a situação jurídica do servidor público,permitindo a transferência do mesmo quando estudante na hipótese de mudança de domicílio em razão do serviço, exige que sejam os estabelecimentos congêneres.

3). Não estando os servidores militares sujeitos ao regime da Lei 8.112/90, mas sim ao Estatuto dos Militares, não se pode estender a norma restritiva do art. 99 para atingi-los.

4) Os militares e seus dependentes, em matéria de transferência de estabelecimento de ensino, sujeitam-se exclusivamente às restrições da Lei 9535/97.

5) Atendidas as exigências legais, é de ser deferida a transferência.

6) Recurso especial improvido. " 3 (grifamos)

28. Não restam dúvidas, portanto, de que para os militares só é possível exigir-se a observância às normas da Lei nº 9.536, de 1997, afastando-se, por conseqüência, a incidência do art. 99 da Lei nº 8.112, de 1990. Portanto, o servidor militar quando transferido ex officio , bem como seus dependentes, têm direito à matrícula em estabelecimento superior em seu novo domicílio, em qualquer época do ano, e em qualquer instituição de ensino, público ou privado, não importando se a universidade de origem for um estabelecimento privado. Ressalte-se, por fim, que a transferência somente poderá ser aceita se o transferido, à época da transferência ex officio, já possuía a qualidade de estudante .

Estas, Senhor Consultor-Geral, são as considerações que me pareceram pertinentes a respeito do tema.

À consideração superior.
Brasília, 3 de agosto de 2004.
RAFAELO ABRITTA
Advogado da União

1 AgRg no Agravo de Instrumento n o 425.423 - DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/11/2002.

2 A respeito deste Parecer, o Exmo. Sr. Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo. Em 17.4.86". Publicado na íntegra no DOU de 23/04/1986, p. 5813.

3 RESP n o 409.373/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 05/08/2002.


DOCUMENTOS RELACIONADOS:


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Ofício Circular nº 24/2000/GAB/SESu/MEC


Brasília,13 de fevereiro de 2000.


Senhor(a) Dirigente:


Encaminho-lhe para conhecimento e providências pertinentes cópia do Parecer nº 21/2000-CONJUR/MEC, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação, no sentido de que a transferência ex officio de estudantes a que se refere o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394,de1996, dá-se entre instituições congêneres, distinguindo-se as públicas das privadas. Dado o caráter vinculante do referido Parecer, tem ele efeito obrigatório em todas as IFES, nos termos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Atenciosamente,
José Luiz da Silva Valente
Secretário de Educação Superior, Interino
Ministério da Educação






Aos Senhores Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior




MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Consultoria Jurídica


Encaminhamento nº 08/00-CONJUR Brasília, 13 de janeiro de 2000.


Ref. Proc. Nº 018249/99 APROVO. Dê-se ciência às IFES.04/02/2000.
Assinatura do Ministro de Estado da Educação.
Senhor Ministro:


Versa o processo sob referência, acerca de transferência pleiteada por estudante da Universidade Estácio de Sá (RJ), para a Universidade Federal do Pará, por motivo de remoção ex officio, do esposo da requerente.

O pedido ensejou indeferimento por parte da UFPA, razão por que a interessada postulou a revisão do entendimento que lhe foi contrário.

Mediante o Parecer nº 21/00, que acato, após minudente apreciação da matéria, concluiu o Dr. Jânio Mozart Corrêa no sentido de que, para ocorrer a transferência de ofício ou compulsória de alunos regulares, de uma para outra instituição de ensino superior, além dos requisitos expressos no art. 99 da Lei nº 8.112, de 1990, combinado com o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 9.536, de 1997, necessário que as instituições envolvidas caracterizem-se como congêneres, ou seja, a transferência somente será obrigatória, de instituição pública para instituição pública, ou de instituição privada para instituição privada, abrindo-se exceção única para a hipótese de inexistir, na localidade de destino do servidor ou de seu dependente, instituição congênere e para curso afinado ao pretendido.

Considerando, por fim, a natureza da matéria ora abordada, submeto o entendimento aqui evidenciado à superior apreciação de Vossa Excelência que, se aprová-lo, dar-lhe-á o efeito de que trata o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993, tornando-o obrigatório para as entidades a este Ministério vinculadas.


LUCIA MAGALHÃES LEMGRUBER
Consultora Jurídica


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Consultoria Jurídica
INTERESSADAS: Universidade Federal do Pará/Helena Pereira Góes.

ASSUNTO: Transferência de Estudante. Servidor Público Federal Civil e Militar. Dependentes. Transferência "Ex-Officio" ou Compulsória. Lei nº 9.394/96 (Parágrafo único do art. 49). Lei nº 9.536/97. Lei nº 8.112/90 (art. 99). ExegeseInstituições Congêneres. Interpretação Jurisprudencial. Instituições Federais de Ensino. Orientação Normativa (art. 42 da Lei Complementar nº 73/93).


Processo nº 018249/99 (Apenso nº 1820/99)


PARECER Nº 21/00.


Senhora Consultora Jurídica Substituta,


O presente processo chega a esta Consultoria Jurídica para exame e parecer, originário da Universidade Federal do Pará.

Trata-se de matéria relacionada com transferência de estudante, do curso de Administração da Universidade Estácio de Sá, no Estado do Rio de Janeiro, para o mesmo curso da Universidade Federal do Pará, de aluno dependente de militar transferido ex-officio.

O pedido inicialmente foi indeferido com amparo no Parecer de fls. 30/31, e a Requerente, inconformada, postulou a revisão da posição então adotada pela Universidade, o que ocorreu com a emissão do Paracer de fls. 11/12, suterindo, agora, o deferimento do pedido.
O Procurador-Geral da Instituição, nos termos do despacho de fls. 14, e com o fundamento de que a matéria é polêmica e controvertida, não acolheu o Parecer de Revisão, sugerindo a remessa dos autos a esta Consultoria Jurídica para manifestação, considerando-se que, o tema é de suma importância para todas as instituições federais de ensino superior, o que foi acatado pelo Magnífico Reitor da Universidade (fls. 15).
É o relatório.
1. A matéria submetida a exame, sem dúvida, é polêmica e controvertida, como acentua, com razão, o Procurador Geral da Universidade Consulente, bem como o tema é de suma importância para todas as Instituições Federais de Ensino Superior, que dia-a-dia enfrentam pedidos de transferência de alunos de uma para outra instituição de ensino.

O estudo da matéria recomenda, desde logo, e até por mera questão didática, a distinção entre as transferências de alunos, que pela legislação em vigor, classificam-se em duas espécies: uma denominada detransferência voluntária; e a outra, designada de transferência "ex-officio" ou compulsória. A primeira com previsão inserta em dispositivo letal específico, na forma e nas condições fixadas no art. 49 da Lei nº 9.394/96; e a segunda, regulamentada pelo art. 99 da Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 9.536/97.

A transferência voluntária, por suas condições, não tem acarretado qualquer transtorno no seio das instituições de ensino, porque, na forma da lei, somente serão deferidas após comprovada regularidade escolar do aluno, para cursos afins, na hipótese da existência de vagas, e mediante processo seletivo (art. 49 da Lei nº 9.394/96).

A transferência "ex-officio" ou compulsória, por seu turno, porque independente da formal existência de vaga, e porque requerida em qualquer época do ano, tem dado margem às mais diferentes e controvertidas interpretações, em relação ao preenchimento ou não de suas condições, considerando-se os requisitos fixados pelo art. 99 da Lei nº 8.112/90 e os da Lei nº 9.536/97.

Logo, e em função das polêmicas administrativas e judiciais que o tema tem causado, e em função da divergência de interpretação na aplicação da lei à espécie, o assunto recomenda estudo cauteloso, na busca de pacificar-se o entendimento acerca das condições e requisitos da transferência "ex-officio" ou compulsória.

2. A questão crucial, por um lado, que as instituições têm enfrentado, diz respeito ao incerto número de transferências "ex-officio" requeridas ao longo de cada período letivo, inviabilizando, quase que totalmente, qualquer prévia programação escolar, tanto em relação ao número de vagas por turma, quanto em relação ao número de professores e suas específicas disciplinas. Por outro, e não menos importante, estão as interpretações ao texto da Lei, que ora são restritivas, tratando as transferências "ex-officio" como verdadeira exceção; ora são complacentes, com deferimentos sem quaisquer critérios, em total desrespeito aos requisitos legais;

Por isso, então, a necessária e formal Orientação Normativa a ser expedida acerca do tema, visando a uniformidade de entendimento em todas as instituições federais de ensino.

3. O estudo da matéria, porém, e para a sua inteira compreensão, sugere ao intérprete, no ponto, a demonstração histórica das normas legais que regulamentavam e regulamentam a figura da transferência "ex-officio" ou compulsória, pelo menos nos últimos quarenta anos, com a intenção de buscar-se a verdadeira razão de existência da espécie excepcional aqui tratada.

Nessa busca, e com a intenção referida, retrocedemos ao longínquo ano de 1961, quando foi editada a Lei nº 4.024/61, que então dispôs sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevendo, em seu art. 1000, a possibilidade de transferência de alunos de uma para outra instituição d ensino, e criando a figura da transferência independente da existência de vaga e requerida em qualquer época do ano.

Já à época, e pelas circunstâncias estabelecidas na norma, muitas foram as questões práticas que acabaram sendo levadas à apreciação do Poder Judiciário, justamente em função dos diferentes critérios adotados pelos órgãos internos das instituições de ensino, e sempre diretamente relacionados coma excessiva liberdade de interpretação das transferências requeridas em qualquer época do ano e independente da existência de vaga.

Após muito discutir-se sobre o ponto, na via administrativa e judicial, e na ânsia de pacificar-se os ânimos e as relações entre alunos e instituições de ensino, foi promulgada a Lei nº 7.037/82, dando nova redação ao art. 1000 da Lei nº 4.024/61, e onde distinguindo-se, claramente, as duas espécies de transferências de alunos, estabelecendo-se requisitos e condições específicas a cada uma das duas hipóteses.

4. A nova Lei então em vigor, e apesar de trazer a clara distinção entre as duas espécies de transferências de alunos, não resolveu a controvérsia de interpretação até então existente, levando o tema, em inúmeros casos concretos, repita-se, à necessária apreciação judicial, gerando, igualmente, decisões desencontradas, na interpretação da norma, muitas vezes com entendimentos restritivos ao direito dos alunos, ora acolhendo postulações em desacordo com o espírito da Lei.

Assim, e mesmo com o novo texto, a controvérsia continuou existindo, com sérias conseqüências acadêmicas para as instituições de ensino.

5. Ocorre, contudo, que com a promulgação da Carta Cidadã, e ainda em vigor a Lei nº 7.037/82, um elemento novo e importante, transformado em princípio constitucional, trouxe ao tema uma nova visão na interpretação da norma que regulamentava então a transferência compulsória de alunos.

Trata-se, no caso, da norma inserta no art. 206, inciso I, da Constituição, que fixa, para a hipótese, e como princípio básico do ensino, a IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA.

A consequência decorrente desse princípio constitucional foi, sem dúvida, a de fornecer ao intérprete, na espécie em exame, um novo parâmetro da norma excepcional da transferência compulsória, dando a estaum caráter de exceção ao regular e democrático acesso à universidade, regulamentado na forma e pela via do concorrido Concurso Vestibular, onde todos têm IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE ACESSO.

Destaca-se, por pertinente, e nesse ponto, que o princípio constitucional de IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE ACESSO, previsto no art. 206, inciso I, da Constituição, foi expressamente incorporado ao texto do art. 3º, inciso I, da nova Lei nº 9.394/96, que ora estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Assim, tanto pela norma constitucional, quanto por expressa previsão legal, o princípio que deve imperar, como regra, no seio das instituições de ensino, e o da IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA.

6. Posteriormente, e já em vigor o princípio constitucional da igualdade de acesso à escola, foi editada a Lei nº 8.112/90, que inseriu no seu texto outro dispositivo de exceção, agora aplicável ao servidor estudante e seus dependentes, e que mudar de sede por interesse da Administração, assegurando-se matrícula em instituição congênere, em qualquer época do ano, independente da existência de vaga (art. 99 e Parágrafo único – grifei).

Assim, e desse modo, o novo texto legal trouxe mais um elemento concreto a ser apreciado na interpretação da norma em questão, quando do exame de pedidos de transferência compulsória: assegurar matrícula de estudante, na hipótese, em instituição congênere.

7. Com a entrada em vigor, porém, da recente Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), que fixou as normas gerais da educação e do ensino nacional, revogou-se a antiga LDB, e com ela a Lei nº 7.037/82, que regulamentara a transferência compulsória ou "ex-officio".

Não obstante, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, como também já o dispunha a antiga, igualmente destinou norma específica para regulamentar a transferência de alunos, assim dispondo em seu art. 49:


"As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, mediante processo seletivo".
Parágrafo único. As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei". (grifei).

Desse modo, e no lapso de tempo transcorrido entre a entrada em vigor da Lei nº 9.394/96, em 20.12.96, até a vigência da Lei nº 9.536/97, de 11.12.97, as transferências compulsórias foram regulamentadas, apenas, pelo art. 99 da Lei nº 8.112/90.

Com efeito, e considerando-se a revogação da anterior lei de regência, e atendendo-se ao disposto no Parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, foi promulgada a nova lei que atualmente regulamenta as transferências compulsórias de alunos (Lei nº 9.536/97, de 11.12.97).

A nova norma legal, e ora em vigor, possui o seguinte texto:
"Art. 1º A transferência "ex-officio" a que se refere o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o Município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade próxima desta" (grifei),
"Parágrafo único. A regra do "caput" não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança" (Lei nº 9.536/97).

8. Com efeito, e destacada a legislação de regência do tema nos últimos quarenta anos, bem como demonstradas as conseqüências danosas, no aspecto acadêmico, que a matéria tem causado no seio das instituições de ensino, é urgente uma tomada de posição, no âmbito administrativo, na busca de unificar-se o entendimento das normas que regem a transferência compulsória de alunos, utilizando-se, para isso, não só da interpretação que vem se consolidando, no ponto, na maioria das instituições de ensino, como também como amparo em firme jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.

As Universidades Federais, em sua maioria, têm entendido de interpretar em conjunto a norma inserta no art. 99 da Lei nº 8.112/90 com a do art. 1º e Parágrafo único da Lei nº 9.536/97, retirando dos seus textos todosos elementos léxicos capazes de fornecer ao intérprete o real sentido e alcance das normas em questão, na busca de conciliar o benefício excepcional idealizado pelo legislador com as condições materiais e acadêmicas da instituição, sem prejuízo dos princípios constitucionais da igualdade de condições de acesso e permanência na escola (art. 206, inciso I), da garantia do padrão de qualidade (art.206, inciso VII), da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais (art. 206, inciso IV), e do mérito individual (art. 208, inciso V).

Sabemos, todos, e isso é indiscutível, que o meio mais democrático, constitucional e legal de igualdade de condições de acesso à escola e aos níveis mais elevados do ensino público e gratuito, ainda é, hoje, pelas vias do concorrido Certame do Concurso Vestibular. Qualquer outra forma, por conseqüência, seja ela por vias transversas desconhecidas ou com amparo em norma de excepcional tratamento individual, além de ferir o princípio da isonomia, não encontra recepção nos princípios constitucionais aplicáveis à educação.

Desse modo, e com essa percepção, correta é a interpretação que, utilizando-se dos critérios consagrados da hermenêutica e dos princípios constitucionais aplicáveis à espécie, oferece às normas excepcionais de transferência compulsória, o caráter restritivo de interpretação e limitado às circunstâncias definidas na lei.

9. Veja-se, pois, e como antes preconizado, que as normas legais específicas em questão têm, hoje, vertente em duas fontes legislativas de igual hierarquia: uma, e com vigência mais antiga, consagrada no art. 99 da Lei nº 8.112/90; e a outra, bem recente, inserta no art. 1º e Parágrafo único da Lei nº 9.536/97. A primeira, destinada a atender o interesse dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, e que preenchas as condições e requisitos da norma; e a segunda, e mais genérica, dirigida igualmente aos servidores públicos federais civis ou militares estudantes, e seus dependentes, também sujeitos às suas condições e requisitos.

A norma do art. 99 antes referido, para o efeito de interpretação, traz em seu comando um elemento de fundamental importância ao intérprete: a matrícula em instituição de ensino congênere (grifei). Por outro lado, a disposição do art. 1º da Lei nº 9.536/97, por sua vez, estabelece que a transferência será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino (grifei),

É de entender-se, na hipótese, como matrícula em instituição congênere, quando o aluno é originário de uma instituição privada é matriculado em outra instituição privada, ou quando o estudante é originário de uma instituição pública é matriculado ou outra instituição pública. Isto é: instituição do mesmo gênero, idêntica, semelhante ou similar. Ou seja: do ensino privado para o privado e do ensino público para o público.

Do mesmo modo, e não é outro o entendimento, quando a norma da Lei nº 9.536/97, no ponto, faz expressa referência que a matrícula será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino.

Ora, sistemas de ensino, na estrutura organizacional da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), diz respeito ao conjunto de entidades contidas dentro da esfera de cada Ente Federativo (União, Estados e Municípios), considerando-se a natureza jurídica da instituição, identificada e caracterizada em decorrência da sua forma de criação e manutenção, tudo como preceituado nos art. 16, 17 e 18 da LDB.

Outra situação, porém, e que não pode confundir o intérprete, em relação aos sistemas de ensino, é a relacionada com as categorias administrativas das instituições de ensino, que assim se classificam:
"I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado "(art. 19 da LDB – grifei).

Com efeito, e nestas condições, as transferências compulsórias ou "ex-officio", asseguradas entre os diferentes sistemas de ensino (Federal, Estadual e Municipal), somente serão deferidas, na hipótese, após a necessária observância de que as instituições envolvidas sejam congêneres entre si, em relação as duas categorias administrativas de educandários (públicas ou privadas).

A única exceção a esse entendimento, e na forma da lei, é quando inexistir na localidade da instituição recebedora, ou mais próxima desta, instituição congênere (art. 1º , in fine, da Lei nº 9.536/97).

10. Os Tribunais Regionais Federais, competentes para o exame da matéria, vêm firmando jurisprudência, ao longo do tempo, seguindo a tese restritiva do direito à transferência compulsória, consagrando, dessa forma, a aplicação dos princípios constitucionais da educação aqui referidos, especialmente o da igualdade de acesso e permanência na escola, e do correto entendimento do conceito de instituição congênere.

É pertinente, pois, e aqui, o destaque de alguns arestos que confirmam a jurisprudência do tema, no ponto:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.UNIVERSITÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE DEPENDENTE DE MILITAR. REMOÇÀO EX OFFICIO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO VINCULADAS A SISTEMAS DIVERSOS.
- Em que pese comprovada remoção ex officio de seu pai, Policial Militar do Estado, não há como se conceder ao impetrante o privilégio de cursar uma Universidade Federal, só alcançada por aqueles que se submetem ao difícil e disputado concurso vestibular, mormente se existir no novo local estabelecimento de ensino congênere.
Inexistência de direito líquido e certo.
Apelação e remessa oficial providas. "(MAS nº 95.04.50593-7/PR, Rel. Juíza Silvia Goraieb, decisão unânime, sessão de11.03.97. TRF/4ª R – grifei).
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE PARTICULAR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 8.112/90, ART. 99.
Nos termos do artigo 99 da lei 8.112/90, ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição congênere.
Os estabelecimentos oficiais, em razão da acirrada disputa pela gratuidade, não pertencem ao mesmo gênero das instituições de ensino particular.
Ressalvado o direito à impetrante de aproveitar os créditos cursados em virtude da liminar concedida.
Apelação parcialmente provida" (MAS nº 96.04.26024-3/RS, Rel. Juiz José Germano da Silva, sessão de 04.02.97, TRF/4ª - grifei).
"ENSINO SUPERIOR, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. MOVIMENTAÇÃO EX OFFICIO. LEI 8.112/90. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR PARA PÚBLICA.
Em tema de transferência escolar, por força da nova ordem constitucional, servidores federais, estaduais e municipais sem distinção entre efetivos e comissionados, são alcançados pela previsão do artigo 99 da Lei 8.112/90. O que garante a norma é a transferência `independente de vaga` para `instituição do mesmo gênero` e não o ensino privativo da Universidade mas apenas dizer se tal ato está conforme a lei ou nos limites do poder discricionário." (MAS nº 96.04.44933-8/PR, Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro, decisão unânime , sessão de 21.01.97, TRF/4ªR- grifei).
Não é outro, igualmente, o sentido da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na interpretação das normas legais que regulamentam a transferência compulsória, e na aplicação dos princípios constitucionais que norteiam a matéria de direito educacional contemporâneo.

A certificação exegética do tema está assim assentada:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. DEPENDENTE. ESTUDANTE, TRANSFERÊNCIA. FACULDADE PARTICULAR. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. DIREITO À MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA. RESSALVA DE CRÉDITOS.
1. A lei protege o servidor público, ao ser removido no interesse da Administração, proporcionando a sim e a seus dependentes direito à matrícula em estabelecimento de ensino congênere, respeitada a natureza da instituição, se pública ou privada, inviabilizando o juiz de privilegiar situação criada para burlar expectativa de acesso ás universidades públicas, provocando inchamento e proporcionando diminuição nas condições de disputa de vagas porque não possui qualidade de servidor público ou não é dependente.
2. Realizando vestibular em faculdade de Direito do interior de São Paulo São José do Rio Preto), impossível, por falta de amparo legal, o ingresso na UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, sabidamente uma das mais concorridas do país, a não ser por meio de aprovação em vestibular por ela realizado, ainda mais quando, na localidade, há instituições de ensino, nas quais é oferecido o curso de Direito.
3. Oriundo o pai da impetrante do Estado de Rondônia, onde exerce cargo público e constando a estudante momo moradora em /são José do Rio Preto/SP, injurídico tenha procurado se valer da remoção do seu genitor para Brasília/DF, visando a conseguir transferência para a UnB, valendo-se de decisão judicial, quando o seudireito, se existisse, seria para faculdade particular.
4. Afastado o fato de inexistência do direito à vaga obrigatória, eis que não residia a impetrante no local anterior à remoção, aplicável o entendimento do egrégio STJ de que "Servidor que estuda em universidade particular não faz jus à transferência para universidade pública, mas apenas para instituição congênere, ou seja, privada (RESP nº 141.179/CE, Rel., Min. ADHEMAR MACIEL, 2ª Turma, DJU 13/10/97).
5. "Além disso, a concessão do ingresso em universidade pública sem a devida aprovação em vestibular viola o princípio constitucional da isonomia, aos qual fazer jus dezenas, talvez centenas de estudantes que também desejam uma vaga em curso de Direito de universidade federal, e que, para tanto, enfrentam o concorrente vestibular" (Min. ADHEMAR MACIEL, voto no RESP citado).
6. Na verdade, "A lei não ampara situações irregulares, que visam fraudar o acesso a universidade gratuita pela via democrática e isonômica vido examevestibular". (TRF/1ª Região, 90.01.01761-4/PI, Juiz ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 1ª Turma, decisão unânime, DJU 18.08.97, p. 64.050)
7. Apelação improvida.
8. Sentença confirmada.
9. Ressalva de créditos de disciplinas cursadas" (TRF 1ª Região, MAS 1998.01.00.001584-3/DF, Re. LINDOVAL MARQUES DE BRITO, decisão unânime, DJ 17.03.99 – grifei).
A posição jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no tema, é tão segura e pacífica, que há, inclusive, o entendimento de conceder-se efeito suspensivo á Agravo de Instrumento, na hipótese de concessão de liminar em Mandado de Segurança, tudo como demonstrado no seguinte despacho, entre outros:
"O fundamento do pedido é relevante, ante a jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região sobre o alcance da expressão "congênere", constante do art. 99 da Lei nº 8.112/90 (incidente suscitado na MAS Nº 95.01+22761-8/PI, Rel. Juiz Catão Alves). O mesmo entendimento tem sido majoritariamente mantido, à luz da Lei nº 9.536/97 (MAS nº 1998.01.00.094160-0/MG).
Pretende a impetrante transferir-se de uma instituição de ensino privada para outra pública, existindo, em Brasília, instituição de ensino superior privada, com o curso de Direito para o qual retende transferir-se compulsoriamente.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada gera risco de criação de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, com lesão ao desenvolvimento regular das atividades docentes da instituição de ensino.
Concedo, pois, efeito suspensivo ao presente agravo" (Agravo de Instrumento nº 1999.01.00.039987-0/DF, TRF/1ª Região, 2ª Turma, Rel. Juíza ASSUSETE MAGALHÃES, DJ/Seção II, 03.08.99).
É no mesmo sentido, também, a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no ponto, apesar das limitadas hipóteses da matéria chegar à exame dos Tribunais Superiores, via Recurso Especial ou Extraordinário, e mesmo assim, contudo, recolhemos a seguinte decisão, objetivando amparar a tese da interpretação restritiva do direito:
"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR, TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA: IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA EM VIRTUDE DE NOMEAÇÃO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO: INADIMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DA LEI Nº 8.112*90. RECURSO PROVIDO.
I. Servidor que estuda em universidade particular não faz jus à transferência para universidade pública, mas apenas para instituição de ensino congênere.
II. O art. 99 da Lei nº 8.112/90 não alcança os ocupantes de cargo em comissão.
III. Recurso especial conhecido e provido para denegar a segurança, ressalvando os créditos obtidos pela estudante" (Resp. nº 141.179/CE, DJR 13.10.97 – grifei).
DIANTE DO EXPOSTO -, com amparo na fundamentação supra, e nos termos das disposições legais que regulamentam a transferência "ex-offcio" ou compulsória de alunos regulares de uma para outra instituição de ensino superior – é correto entender-se que o pedido deve atender, para o seu legal deferimento, além dos requisitos expressos nas normas específicas em vigor (art. 99 da Lei nº 8.112/90 combinado com o art., 1º e Parágrafo único da Lei nº 9.536/97), as condições de congeneridade entre as instituições de ensino envolvidas (de instituição pública para instituição pública ou de instituição privada para instituição privada) , sob pena de infração dos princípios constitucionais e legais que norteiam o ensino e a educação nacional, especialmente o da igualdade de condições de acesso e permanência na escola, o da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, e o do mérito individual 9art. 206. I e IV, e art. 208, V, da Constituição, e art. 3º, incisos I e VI, da Lei nº 9.394/96).

Não obstante, e como única exceção ao entendimento aqui firmado, é quando a hipótese concreta demonstrar inexistir, na localidade da instituição recebedora, ou mais próxima desta, instituição congênere e para cursos afins (art. 1º, in fine, da Lei nº 9.356/97).

Por último, e considerando-se que a matéria retrata direto interesse de todas as instituições federais de ensino superior -, s u g i r o o encaminhamento do presente processo à superior apreciação do Sr. Ministro desta Pasta, para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73/93, com ciência a todos os interessados, inclusive a Instituição Consulente.

É o parecer, que submeto à apreciação superior.
Consultoria Jurídica, 13 de janeiro de 2000.
JÂNIO MOZART CORRÊA
Assessor Especial

OUTROS ASSUNTOS RELACIONADOS:



LEI COMPLEMENTAR Nº 73, de 10 de fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(...)

TÍTULO V

Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União
...............................

Art. 42 – Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.

Administrativo. ensino superior. militar transferido ex-offício. matrícula. Fundação Universidade Federal de Rio Grande.

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFÍCIO. MATRÍCULA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RIO GRANDE. Está garantida apenas a matrícula entre instituições congêneres, o que afasta direito líquido e certo de matrícula em instituição de ensino público, sem concurso vestibular, como é o caso da Fundação Universidade Federal do Rio Grande. No caso dos autos, entretanto, na cidade do Rio Grande não existe instituição de ensino privado que disponibilize o curso de Direito compatível com o semestre cursado pelo impetrante, motivo pelo qual tem direito à matrícula na instituição federal. Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. (TRF 4ª R.; APL-MS 2007.71.01.000956-4; RS; Terceira Turma; Relª Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 16/10/2007; DEJF 07/11/2007; Pág. 368)


Administrativo - Ensino Superior -Transferência de Estudante -Dependente deServidor Público Militar -Instituições de Ensino -Congeneridade.

Inteiro teor  (pdf)
Dados Gerais
Processo:
REsp 877060 DF 2006/0147967-8
Relator(a):
Ministra ELIANA CALMON
Julgamento:
02/10/2008
Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:
DJe 29/10/2008

Ementa

ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR -TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE -DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR -INSTITUIÇÕES DE ENSINO -CONGENERIDADE.
1. Jurisprudência sedimentada no STJ, a partir da decisão do STF, na ADIn 3.324/DF, assentando a obrigatoriedade, para efeito de transferência do aluno de uma para outra Universidade, a observância da congeneridade entre as instituições de ensino superior, atingindo ervidores civis e militares e seus dependentes.
2. Aluna que, egressa da UFBA, entidade de ensino público, pretende transferir-se para outra instituição, também pública, a UNB.
3. Não importa a origem do ingresso, porque à época era possível a transferência de entidade particular para pública.
4. Recurso especial provido

Acordão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.

Resumo Estruturado

Aguardando análise.

Sucessivos

  • REsp 1033244 RN 2008/0040096-6 Decisão:02/10/2008
  • DJe DATA:04/11/2008








5 comentários:

  1. Gostaria de tirar uma duvida. Meu marido é militar da marinha e passou no concurso da pm de Sergipe, entretando a marinha continuo a deixa-lo agregado até o fim do curso e ele pode retorno em até 2 anos. Consegui por esse motivo dele estar agregado a transferencia de ex-oficio da ufrj para ufs. Gostaria de saber se caso ele queria retorna a marinha, eu teria direito a transferencia compulsoria novamente da ufs para ufrj?Como faço para conseguir?

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    1. Conforme texto explicativo acima, a transferências entre federal e federal são deferidas.

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  2. Olá sou casada com um militar e ele será transferido , e sou estudante da universidade estadual do Rio de Janeiro,gostaria de saber se é possível a minha transferência para outra instituição pública no estado que vou morar? Pois minha faculdade é ESTADUAL.

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  3. sou miitar do exercito e fui transferido ex oficio para bagé-rs, minha filha tem 21 anos e estuda na UFPE, o curso dela só existe em na federal de pelotas, minha pergunta é se existe um limite de idade para dependência dos filhos e filhas?

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  4. Meu marido é militar da marinha, foi transferido de Brasília para o Rio de Janeiro, eu cursava Direito em una instituição privada, tive que trancar meu curso no 10 semestre(último) assim que cheguei no Rj tentei transferir para algumas faculdades próximas a minha residência mas não aceitaram minha transfêrecia pois disseram que eu teria que cursar desde o 6 semestre sendo assim preferi deixar trancada na instituição de Brasília pois havia a possibilidade de ele regressar ex officio novamente mas em vez disso está sendo transferido para Manaus. Minha dúvida é mesmo minha matricula sendo de instituição em Brasília a faculdade em Manaus deverá aceitar minha matricula? Mesmo que a transferência se dê do Rj para Manaus?

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"O que me preocupa não é o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons."(M.L.King)
"LIBERDADE É CONHECER AS AMARRAS QUE NOS PRENDEM"